DOMFO 13/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019 
Nº 16.629
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.521, DE 01 NOVEMBRO DE 2019. 
 
Institui o Programa Leitura na 
Praça e a celebração de Termo 
de Parceria para sua execução 
no Município de Fortaleza, na 
forma que indica. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 83, inci-
sos VI e XII, e 112, ambos da Lei Orgânica do Município de 
Fortaleza, e CONSIDERANDO a necessidade de instituir o 
Programa Leitura na Praça visando a fomentar o hábito da 
leitura de literatura infantil nos espaços públicos da cidade de 
Fortaleza, por meio da realização de parcerias entre o Poder 
Público e a sociedade civil, entidades da iniciativa privada ou 
organizações da sociedade civil, DECRETA: Art. 1º - Fica insti-
tuído o Programa Leitura na Praça, com o objetivo de incentivar 
o hábito de leitura entre as crianças e adolescentes que fre-
quentam bens ou espaços públicos no Município de Fortaleza. 
Parágrafo Único. O titular de cada Secretaria Regional, aten-
dendo ao interesse público, poderá celebrar Termo de Parceria 
com a sociedade civil, entidades da iniciativa privada ou orga-
nizações da sociedade civil, de forma individual ou consorcia-
da, a fim de executar o Programa Leitura na Praça, por meio de 
parceria não onerosa, sem qualquer transferência de recursos 
financeiros entre as partes envolvidas. Art. 2º - Para efeitos 
deste Decreto, considera-se convenente a pessoa física ou 
jurídica que celebra Termo de Parceria com o Poder Público, 
desde que atendidas às disposições deste Decreto. § 1° - As 
parcerias firmadas com pessoas físicas terão como fundamen-
to o art. 116 da Lei Federal n. 8.666/93, aplicável no que         
couber. § 2º - As parcerias firmadas com entidades da iniciativa 
privada terão como fundamento o art. 116 da Lei Federal n. 
8.666/93, aplicável no que couber. a) entende-se por entidades 
da iniciativa privada as pessoas jurídicas de direito privado que 
atuem no ramo empresarial, industrial, comercial ou de presta-
ção de serviços, e outras entidades atuantes no setor econômi-
co. § 3° - As parcerias firmadas como rganizações da socieda-
de civil terão como fundamento legal o regime jurídico do art. 
29 da Lei Federal nº 13.019/2014. a) entende-se por organiza-
ções da sociedade civil aquelas que não distribua entre os seus 
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, 
doadores ou terceiros eventuais resultados,  sobras, exceden-
tes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de 
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimô-
nio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que 
os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva. Art. 3º - Compete à Secretaria 
Regional respectiva: I - a instrução, análise, controle e fiscali-
zação direta das parcerias por ela firmadas; II - analisar as 
propostas e respectivas minutas de Termo de Parceria, apro-
vando a que melhor atender ao interesse público, utilizando-se 
dos critérios previstos neste Decreto; III - solicitar, quando 
entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes 
públicos; IV - emitir parecer sobre os pedidos de celebração 
das parcerias de que tratam este Decreto; V - opinar, funda-
mentadamente, sobre os bens e espaços públicos que serão 
ou não objeto de parceria, observadas suas características 
próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno. Art. 4º - 
Firmado o Termo de Parceria, o parceiro ou o consórcio será o 
único responsável pela execuçãodo Plano de Trabalho descrito 
no respectivo instrumento, bem como por quaisquer danos 
causados à Administração Pública Municipal e a terceiros por 
seus atos. Art. 5º - Todos os Termos de Parceria firmados terão 
como interveniente a Coordenadoria Especial de Articulação 
das Secretarias Regionais, competindo-lhe planejar, coordenar 
e auxiliar as Secretarias Regionais na implementação da par-
ceria, de modo a uniformizar as parcerias pactuadas. Parágrafo 
Único. A celebração do Termo de Parceria dependerá de pré-
via anuência da Coordenadoria Especial de Articulação das 
Secretarias Regionais, na condição de interveniente. Art. 6º - A 
celebração do instrumento de parceria sobre o qual dispõe este 
Decreto observará o seguinte procedimento: § 1º - O pretenso 
parceiro deverá apresentar intenção de firmar Termo de Parce-
ria por meio da abertura de processo, junto à Secretaria Regio-
nal onde estiver localizado o bem ou espaço público. § 2° - A 
abertura do processo será instruída da seguinte documenta-
ção: I - formulário para Solicitação de Parceria no Programa 
Leitura na Praça no Município de Fortaleza-CE  (Anexo I); II – 
Plano de Trabalho - Programa Leitura na Praça no Município 
de Fortaleza-CE (Anexo II); III – Carta de Intenção, informando 
o horário de funcionamento e manifestando interesse em cele-
brar Termo de Parceria (Anexo III); § 3° - No prazo de 10 dias, 
após assinatura e celebração do Termo de Parceria, este deve-
rá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Município. Art. 
7º - Serão considerados para fins de classificação de propo-
nentes, preferencialmente, o seguinte: I - o que primeiro proto-
colar proposta na Secretaria Regional responsável pelo bem ou 
espaço público objeto do instrumento de parceria. II - o que 
comprovar experiência e/ou apoio anterior em ações de fomen-
to ao hábito de leitura no Município de Fortaleza. Art. 8º - A 
regularidade jurídica será comprovada mediante a cópia dos 
seguintes documentos: I - tratando-se de pessoa física, será 
comprovada mediante apresentação dos seguintes documen-
tos: a) documento de identidade, reconhecido nacionalmente; 
b) Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazen-
da – CPF/MF; c) comprovante de endereço; d) Termo de Per-
missão de Uso, quando o pretenso convenente for permissio-
nário em área pública. II - tratando-se de pessoa jurídica, será 
comprovada mediante apresentação dos seguintes documen-
tos: a) contrato social, estatuto social ou outro ato constitutivo, 
conforme o caso; b) documento de identidade, reconhecido 
nacionalmente, CPF/MF e comprovante de endereço do repre-
sentante legal; c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ ou Inscrição Estadual ou Inscrição Municipal; e 
d) Termo de Permissão de Uso, quando se tratar de permissio-
nário em área pública. Art. 9º - O Termo de Parceria deverá 
atender aos requisitos e normas estabelecidas neste Decreto, 
tendo prazo de validade de até 24 (vinte e quatro) meses, con-
tados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado se-
gundo a conveniência e oportunidade do Poder Público. Pará-
grafo Único - Findo seu prazo de validade, o instrumento de 
parceria não será prorrogado automaticamente, devendo o 
interessado apresentar requerimento de renovação da propos-
taque atenda integralmente ao disposto no presente Decreto. 
Art. 10 - O Termo de Parceria e seus anexos deverão conter, 
entre outras que se fizerem pertinentes, cláusulas que               
 

                            

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