DOMFO 13/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 31
Fundos e nem após o período de aplicação; IV - A prestação
de constas deve ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis do término do prazo de sua aplicação. Parágrafo
Único - A indicação contempla o exercício financeiro relativo do
ano de 2019. Art. 2º - Caberá a designada o provento dos mei-
os necessários para a realização de suas atividades. Art. 3º - A
atuação da servidora acima designada é considerada serviço
público relevante, não sendo passível de remuneração. Art. 4º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gada as disposições em contrários. Cientifique-se, publique-se
e cumpra-se. GABINETE DO SECRETARIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL –
SDHDS, em 01 de novembro de 2019. Elpídio Nogueira
Moreira
-
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SDHDS.
*** *** ***
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA Nº 02/2019
Pelo presente instrumento, de-
nominado Termo de Compro-
misso de Ajustamento de Con-
duta, de um lado o Departa-
mento Municipal de Proteção e
Defesa dos Direitos do Consu-
midor – PROCON Fortaleza,
por sua Diretora, e, de outro
lado, Companhia Energética do
Ceará - ENEL, inscrita no
CNPJ sob o nº 07.047.251/
0001-70, com endereço na Rua
Padre Valdevino, 150 - José
Bonifácio, Fortaleza - CE, CEP
60135-040, doravante denomi-
nada ENEL, por seu represen-
tante
a
senhora
MARCIA
SANDRA
ROQUE
VIEIRA
SILVA, CPF nº 275.382.303-00,
adiante firmado,
com
base
nas
considerações
abaixo
expostas.
CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas
pelo art. 50, incisos, da Lei Complementar nº 0176, de 19 de
dezembro de 2014, bem assim as disposições contidas no art.
4º, inciso XIII, do Regulamento do PROCON FORTALEZA,
parte integrante do Decreto Municipal nº 13.510/2014, de 30 de
dezembro de 2014. CONSIDERANDO a disposição do art. 5º,
inciso XXXII, da Constituição da República, que garantiu ao
consumidor a condição de sujeito de direitos, merecedor da
tutela eficaz do ordenamento jurídico brasileiro. CONSIDE-
RANDO que ao Poder Público cabe a proteção dos interesses
econômicos dos consumidores, bem como a promoção da
transparência e harmonia das relações de consumo. CONSI-
DERANDO, por disposição do art. 170 da Carta Magna, ser a
defesa do consumidor um dos princípios gerais da ordem eco-
nômica. CONSIDERANDO, nos termos do art. 82 da Lei Fede-
ral nº 8.078/90, ser o PROCON FORTALEZA legitimado à
defesa coletiva do consumidor. CONSIDERANDO que é princí-
pio consagrado na Lei 8.078/90 o dever de ação governamen-
tal no sentido de proteger efetivamente o consumidor, garan-
tindo-lhe produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II,
d). CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema jurídico pátrio,
o compromisso de ajustamento de conduta é um importante
instrumento que se destina à efetivação dos direitos transindi-
viduais, servindo, portanto, para a tutela coletiva de direitos.
CONSIDERANDO que a fixação do compromisso gera os se-
guintes efeitos: a) responsabilização do obrigado pelo cumpri-
mento do ajuste; b) formação de título executivo extrajudicial; c)
suspensão de procedimentos a respeito dos quais foi tomado o
termo, salvo eventuais procedimentos já julgados pela Coorde-
nadoria de Procedimento Administrativo e Julgamento do Pro-
con; e d) encerramento da investigação após o seu cumprimen-
to, excepcionados, também, eventuais procedimentos já julga-
dos pela Coordenadoria de Procedimento Administrativo e
Julgamento do Procon. CONSIDERANDO que, no tocante à
tutela dos interesses transindividuais, verifica-se que o TAC
vem assumindo um importante papel por ser uma solução
breve, econômica e justa, tendo em vista que amplia a tutela
jurídica desses direitos, ao dotar de força executiva a solução
compromissada. CONSIDERANDO a insatisfação dos consu-
midores, registrada por meio de reclamações direcionadas ao
PROCON, a respeito da cobrança de duas faturas de energia
elétrica com vencimento no mesmo mês, fato público, notório e
de extensa repercussão na sociedade e na imprensa cearense.
RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento
de conduta, na melhor forma do direito, nos termos abaixo
especificados. CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente compromis-
so de ajustamento de conduta, haja vista o universo de consu-
midores de Fortaleza que vêm recebendo duas faturas de e-
nergia elétrica com vencimento no mesmo mês, tem por finali-
dade solucionar a problemática em tela, o que será feito, con-
forme o caso, segundo o disposto nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Aos consumidores afetados, a E-
NEL ofertará, em relação a segunda fatura não paga, possibili-
dade de parcelamento da mesma, sem entrada, sem juros,
nem multa com vencimento da primeira parcela na fatura se-
guinte, na forma abaixo: I – Em até 20 (vinte) parcelas mensais
para consumidores de baixa renda. II – Em até 15 (quinze)
parcelas mensais para os demais consumidores. PARÁGRAFO
SEGUNDO - Aos consumidores que já efetuaram o pagamento
das duas faturas, inclusive aos que tiveram-nas pagas por
débito em conta, será ofertada a possibilidade de parcelar uma
das próximas faturas emitidas e não pagas até 31 de janeiro de
2020, para que seja efetuado o parcelamento, nas condições
dispostas no parágrafo primeiro, no período de janeiro à feve-
reiro de 2020. PARÁGRAFO TERCEIRO - A Concessionária,
disponibilizará e estabelecerá canal direto com os consumido-
res atingidos, para efetuar o parcelamento, empós a ENEL
apresentará ao PROCON relatório e documentos comprobató-
rios do cumprimento das obrigações ora assumidas. CLÁUSU-
LA SEGUNDA: Em até 30 (trinta) dias, contados da data da
assinatura do presente compromisso de ajustamento de condu-
ta, a ENEL apresentará ao PROCON relatório e documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações ora assumidas
e realizadas nesse período. CLÁUSULA TERCEIRA: A compo-
sição obtida entre consumidor e ENEL, desde que efetivamente
cumprida, ocasionará o arquivamento de eventuais reclama-
ções em trâmite no PROCON, sem a incidência de qualquer
penalidade ou sanção administrativa, salvo eventuais procedi-
mentos já julgados pela Coordenadoria de Procedimento Ad-
ministrativo e Julgamento do Procon, excepcionados, também,
aqueles a respeito dos quais não tenha havido composição
amigável. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos da CLÁUSU-
LA TERCEIRA, a ENEL deverá apresentar ao PROCON meios
suficientes de comprovação a fim de demonstrar o cumprimen-
to das composições alcançadas. PARÁGRAFO SEGUNDO -
Na hipótese de frustradas as tentativas de resolução de uma
reclamação, nos termos do presente TAC, a mesma retomará o
seu trâmite regular perante o PROCON, sem prejuízo das pe-
nalidades cabíveis em caso de descumprimento das obriga-
ções ora assumidas (CLÁUSULA QUINTA). CLÁUSULA
QUARTA: A ENEL se compromete, ainda, a realizar uma ação
solidária junto aos Hospitais Albert Sabin e SOPAI, com inves-
timento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser ratea-
do igualmente entre as referidas instituições. CLÁUSULA
QUINTA: O não cumprimento parcial ou total das obrigações
assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta
pelo COMPROMISSÁRIO, na forma e nos prazos fixados,
implicará, independentemente de notificação, no pagamento de
multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescida de juros
legais, correção monetária, custas processuais, honorários
periciais e demais encargos legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os valores supramencionados serão revertidos para o Fundo
Municipal de Direitos Difusos - FMDD, nos termos do art. 7º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 0187, de 19/12/2014, de-
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