DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 18 de novembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.091, 14 de novembro de 2019.
ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II - Poder Legislativo passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2.º A Carreira de Administração Legislativa que compõe o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II Poder Legislativo
fica constituída dos seguintes cargos/funções:
I - Analista Legislativo;
II - Técnico Legislativo.
Art. 3.º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro
II Poder Legislativo na forma desta Lei.
Art. 4.º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa rege-se pelos seguintes conceitos básicos:
I – Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração
estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;
II – Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades
de caráter transitório ao serviço público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;
III – Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento do servidor;
IV – Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;
V – Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;
VI – Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VII – Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das
vantagens pecuniárias temporárias;
VIII – Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei;
IX – Lotação: local onde o servidor exerce as atribuições do cargo/função pública;
X – Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;
XI – Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e
XII – Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Poder Legislativo, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e
Carreira, por previsão desta Lei.
Art. 5.º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual é composto dos seguintes cargos/funções:
I – Cargo de provimento efetivo, que depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo;
II – Cargo de provimento em comissão, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;
III – Função de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, na forma definida em Resolução, em Ato da Mesa ou em Ato da Presidência;
IV – Função pública, que será extinta quando vagar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA DO PLANO
Art. 6.º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/
funções, os requisitos para a investidura, a qualificação e as peculiaridades do cargo/função; e
III – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.
Art. 7.º O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:
I – estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos/funções da carreira;
II – organização das atribuições dos cargos/funções, das classes, das referências e das qualificações;
III – provimento dos cargos;
IV – desenvolvimento na carreira;
V – tabelas de vencimento e parcelas remuneratórias;
VI – capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – lotação e movimentação de pessoal entre as unidades organizacionais;
VIII – enquadramentos funcional e salarial.
Art. 8.º A estruturação do Grupo Ocupacional e o quantitativo dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração
Legislativa estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 9.º Os requisitos e a descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração
Legislativa estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 10. As classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa
estão estabelecidas no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Administração Legislativa dar-se-á na referência inicial, mediante concurso público:
I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NMD-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de
conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSP-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada
às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter
exclusivamente classificatório.
Parágrafo único. Não haverá ingresso nos cargos de Técnico Legislativo nas classes A, B, C e D, que serão extintos quando vagarem.
Art. 12. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência, compatível com o exercício regular do cargo.
Art. 13. O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho
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