DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:
I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;
II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;
III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;
IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho
e o envolvimento com as atividades do órgão;
V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado
na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.
Parágrafo único. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento)
do total de pontos estabelecidos nas avaliações de desempenho, na forma definida em Ato Normativo da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.
Art. 15. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe.
Art. 16. A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:
I – da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte;
II – por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 17. Para implementação da progressão funcional prevista no art. 15 e da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, será considerado
o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compreendidos entre 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação em 1.º de agosto.
Art. 18. O servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício do cargo/função;
II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, contados de 1.º de julho a 30 de junho
do ano seguinte;
III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas
pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;
IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;
V – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento)
da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.
Art. 19. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á no mês de agosto de cada ano, desde que atendidos os requisitos
constantes no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se
refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 20. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 30 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – as faltas não justificadas;
III – o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e
IV – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.
Art. 21. A metodologia e os procedimentos de avaliação de desempenho serão estabelecidos por Ato Normativo da Mesa Diretora, o qual deverá ser
editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 22. O servidor em estágio probatório não fará jus à ascensão funcional, conforme definido na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974,
alterada pela Lei Estadual n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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