DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 31. A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante 
– GTTR – poderá ser concedida, por Ato da Presidência da Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará, a servidor ou a servidores organizados 
em equipe de trabalho criada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, para 
elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, na forma do art.132, 
inciso IV, e art. 135 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, desde 
que este não constitua atribuições rotineiras do cargo.
§ 1.º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo 
dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e 
padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
§ 2.º Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com 
habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas 
funções, designados por Ato da Presidência.
§ 3.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção 
acumulada de GTTRs, cuja concessão orienta-se, ainda, pelo interesse da 
Administração.
§ 4.º É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanas, definido no § 1.º do art. 25 desta Lei, a percepção 
cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 5.º É vedada ao servidor que receba Gratificação pela Prestação 
de Serviço Extraordinário, decorrente de atividades individuais ou da equipe 
de trabalho, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput 
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
Art. 32. Os programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento 
para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados, 
executados e avaliados pela Coordenadoria de Qualificação de Servidores da 
Escola Superior do Parlamento Cearense.
Art. 33. O desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo será 
estimulado por meio dos seguintes incentivos:
I – concessão de incentivo ao servidor, mediante indenização, para 
cursar programa de pós-graduação, em todos os níveis, dentro ou fora do 
Estado ou do País;
II – aquisição de vagas para participação em eventos e cursos de 
extensão;
III – custeio integral em favor do servidor de cursos de pós-graduação 
lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado, doutorado e 
pós-doutorado).
Parágrafo único. A concessão dos incentivos elencados neste artigo 
deverá observar a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência 
e oportunidade da Administração.
Art. 34. O incentivo, mediante indenização, para as despesas com 
cursos de pós-graduação a que se refere o inciso I do art. 33 desta Lei, não 
poderá ultrapassar o valor mensal correspondente aos seguintes percentuais 
do menor vencimento base da tabela vencimental dos cargos de Analista 
Legislativo:
I – 20% (vinte por cento) para cursos de Especialização;
II – 40% (quarenta por cento) para cursos de Mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para cursos de Doutorado e 
Pós-Doutorado.
§ 1.º Caberá ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da 
mensalidade e da taxa de matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas 
em virtude de atraso na liquidação do débito.
§ 2.º Fica proibida a concessão cumulativa do benefício previsto 
nos incisos I, II e III deste artigo com qualquer outro benefício que vise ao 
mesmo fim.
Art. 35.  O Poder Legislativo poderá custear integralmente as despesas 
com eventos e cursos a que se referem os incisos II e III do art. 33 desta Lei, 
atendidos o interesse da administração e o melhor interesse público, nos 
termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.666, de 
21 de junho de 1993.
Art. 36. Perderá o direito ao incentivo o servidor que, 
injustificadamente:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por 
cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - ser reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento total ou parcial do curso, do módulo ou da 
disciplina sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas.
Art. 37. A autorização de afastamento do servidor para participar 
de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu será concedida a 
juízo da Mesa Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação 
do interessado.
Art. 38. O auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto 
no art. 33, inciso I, desta Lei, será efetuado mensalmente na folha de pagamento 
do servidor, ficando condicionado à apresentação ao Departamento de Gestão 
de Pessoas do comprovante de quitação da mensalidade do mês anterior.
§ 1.º O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso ou que 
deixar de participar do evento deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os 
valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 
122, § 4.º, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com nova redação 
dada pela Lei Estadual n.º 13.369, de 22 de setembro de 2003.
§ 2.º O servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o 
incentivo financeiro previsto no art. 33 desta Lei, será obrigado a permanecer 
em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que 
esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual 
todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo, salvo em hipótese de 
exoneração ad nutum.
Art. 39. O pagamento da indenização, de que trata o art. 34 desta 
Lei, não integrará o vencimento, nem os proventos de aposentadoria, e nem 
integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, não servindo de 
base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ENTRE AS 
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 40. A movimentação de pessoal entre as unidades administrativas 
e legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa 
consiste na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade 
de reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento 
de recursos humanos.
§ 1.º O Departamento de Gestão de Pessoas manterá atualizado o 
Banco de Dados de Competência Técnica, com a qualificação específica e a 
experiência profissional de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos 
servidores entre as unidades organizacionais dentro da Instituição.
§ 2.º Quando da realocação do servidor, serão observados o 
planejamento de recursos humanos de cada unidade bem como a especialidade 
profissional e o seu potencial de trabalho.
Art. 41. A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades 
em cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno 
quanto no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao 
máximo de 5 (cinco) servidores, ficando sob responsabilidade do Gabinete 
o controle da frequência do servidor.
Art. 42. A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional 
será definida pela Administração, indicando-se o número de cargos/funções 
necessários a cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e quantitativo 
de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para suprir 
as necessidades da força de trabalho.
Art. 43. A lotação de cada servidor na unidade administrativa será 
realizada por ato do Primeiro-Secretário da Mesa Diretora, que poderá delegar 
competência ao Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
Art. 44. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções 
dar-se-á sem alteração do nível de escolaridade dos servidores do Quadro 
II - Poder Legislativo, obedecidas as atribuições definidas no Anexo II, parte 
integrante desta Lei.
Parágrafo único. As funções públicas ficam extintas quando vagarem.
Art. 45. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos 
ocupantes de cargos efetivos e funções públicas do Quadro II - Poder 
Legislativo será formalizado por Ato da Mesa Diretora, no prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando acrescidas as 
seguintes parcelas remuneratórias, para fins de enquadramento na tabela 
constante do Anexo V desta Lei, caso devidas ao servidor:
I – Gratificação de Exercício;
II – Gratificação Especial;
III – Gratificação de Nível Universitário;
IV – Valor de Recomposição Temporária;
V – Abono Compensatório;
VI – Vantagem Pessoal incorporada em decorrência do exercício 
de cargo em comissão;
VII – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
VIII – Vantagem incorporada pelo exercício de cargo comissionado;
IX – Gratificação por tempo de serviço (progressão horizontal).
§ 1.º O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de 
cargos/funções do Quadro II - Poder Legislativo dar-se-á na forma do Anexo 
V desta Lei, na referência compatível com o vencimento do servidor ou, na 
falta desta, na referência imediatamente superior.
§ 2.º Se após a aplicação do disposto no caput deste artigo a 
remuneração do servidor for inferior à remuneração recebida na data anterior 
à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela 
Compensatória – PC -, de natureza provisória, que será gradativamente 
absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 46. Os servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/
funções do Quadro II - Poder Legislativo deverão concordar expressamente, 
mediante assinatura de Termo de Opção, para adesão às disposições contidas 
nesta Lei, conferindo-se aos servidores ativos o prazo de 30 (trinta) dias e 
aos servidores inativos o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação 
desta Lei, sendo incompatível o recebimento de remuneração calculada com 
base nesta Lei com a situação jurídica dos não optantes.
§ 1.º Fica assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem 
pelo enquadramento de que trata o caput deste artigo o reajuste de seus 
vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do 
Poder Legislativo.
§ 2.º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato 
próprio, será assinado e entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, de 
forma presencial, ou na impossibilidade do comparecimento do servidor, 
por representante legalmente constituído, admitida a entrega do documento 
assinado pelo servidor, com firma reconhecida pelos meios legalmente 
admissíveis.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE NATUREZA 
COMISSIONADA
Art. 47. Os cargos em comissão, as funções de natureza comissionada 
de grupos e de programas de trabalho e as funções de natureza comissionada 
de assessoramento parlamentar estão escalonados na forma e nos valores 
definidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos no caput deste 
artigo serão reajustados na mesma data e exclusivamente no mesmo índice 
da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 48. Ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de provimento 
em comissão, quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor 
o Quadro II - Poder Legislativo.
Art. 49. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDEX -, 
estabelecida no art. 26, inciso VIII, desta Lei, é devida aos servidores ocupantes 
de cargos efetivos e funções públicas, ou não, do Quadro II - Poder Legislativo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº218  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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