DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções
da Carreira de Administração Legislativa é composta do vencimento e dos
acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.
Art. 24. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de
Administração Legislativa que compõem o Grupo Ocupacional Atividades
de Gestão Legislativa do Quadro II Poder Legislativo são as constantes do
Anexo V desta Lei.
Art. 25. O regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos/
funções da Carreira de Administração Legislativa é de 30 (trinta) horas
semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas, ou de até 40 (quarenta) horas
semanais, em 2 (dois) turnos diários de 4 (quatro) horas cada um, ressalvado
o regime de trabalho dos profissionais sujeitos a legislação específica.
§ 1.º A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser
alterada de 30 (trinta) para até 40 (quarenta) horas, a juízo da Mesa Diretora,
desde que atendidas as seguintes condições:
I – comprovação da necessidade do serviço e atendimento do interesse
público;
II – disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento
da despesa durante o exercício;
III – anuência do servidor.
§ 2.º A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais será fixada com o acréscimo proporcional de até 40% (quarenta por
cento) do valor da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incidente
sobre o vencimento-base.
§ 3.º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão
a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.
§ 4.º É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário.
§ 5.º A alteração da remuneração a que se refere o § 2.º integrará
a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos
proventos de aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício
do servidor durante 5 (cinco) anos ininterruptos, em caso de utilização das
regras de transição para a aposentadoria.
Art. 26. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores
ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa as
seguintes parcelas remuneratórias:
I – Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT;
II – Gratificação de Residência I e II;
III – Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais,
inclusive com risco de vida e saúde;
IV – Gratificação por Exercício de Magistério;
V – Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;
VI – Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante
- GTTR;
VII – Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão;
VIII - Gratificação de Dedicação Exclusiva, nos termos do art. 49
desta Lei.
Art. 27. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT - será
conferida aos servidores da Carreira de Administração Legislativa, do Grupo
Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa, nos seguintes percentuais:
I – 35% (trinta e cinco por cento) para o título de Doutor;
II – 30% (trinta por cento) para o título de Mestre;
III – 20% (vinte por cento) para o título de Especialista.
§1.º A gratificação prevista neste artigo, percebida em atividade,
incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função,
integrando os proventos da aposentadoria e a base de contribuição
previdenciária.
§ 2.º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo
à Titulação pelo servidor de mais de um percentual entre os previstos nos
incisos I, II e III deste artigo.
§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou
Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino
superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§ 4.º A Gratificação de Incentivo à Titulação será concedida ao
servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado
por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme
regulado em Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo
expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de
protocolo do requerimento.
§ 5.º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas do Poder
Legislativo o encaminhamento do processo de validação de certificados
e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao
cargo/função do servidor, a sua lotação e às atividades desempenhadas à
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer
jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.
§ 6.º Os títulos de que tratam os incisos I, II e III adquiridos em outros
países só terão validade para a concessão de gratificação se revalidados por
universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e
avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior,
de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 28. A Gratificação de Residência, nos níveis I e II, será concedida
aos ocupantes de cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que
sejam profissionais da área de saúde, em efetivo exercício no Departamento
de Saúde e Assistência Social, fixada nos seguintes percentuais, calculados
sobre o vencimento base, vedada sua percepção cumulativa:
I – Residência I - 15% (quinze por cento);
II – Residência II - 20% (vinte por cento).
§ 1.º Considera-se Residência I a concluída com o mínimo de 2.800
(duas mil e oitocentas) horas/aula, em tempo integral, cumpridas em regime
de 2 (dois) anos de duração, e Residência II a concluída em 3 (três) ou mais
anos de duração; em ambas as situações, reconhecidas pela Comissão Nacional
de Residência Médica, à época da emissão do certificado para este propósito,
ou validadas pela Comissão Estadual de Residência Médica – Cerem -, do
Sistema Único de Saúde - SUS/Ceará -, no caso específico de residência
promovida por instituições públicas.
§ 2.º Considera-se Residência II as residências de subespecialidade
com duração mínima de 1 (um) ano, realizadas após o cumprimento da
residência em área básica com duração mínima de 2 (dois) anos, observando-se
o disposto no parágrafo anterior quanto à qualificação da instituição
patrocinadora.
§ 3.º Os servidores com mais de uma Residência de 2 (dois) ou mais
anos perceberão a gratificação correspondente à Residência II.
§ 4.º Para os profissionais das demais áreas de saúde, os títulos
de Residência I e II serão computados quando realizados em instituições
reconhecidas à época pelo Ministério da Saúde e por Comissão Nacional
de Residência, na equivalência da respectiva profissão para esse propósito,
resguardada a observância das cargas horárias e o tempo de duração de que
trata o § 1.º deste artigo.
§ 5.º A Gratificação de Residência será concedida a partir da data
da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos
financeiros a partir da data de protocolo do requerimento e será calculada sobre
o vencimento-base e incorporada aos proventos de aposentadoria, integrando
a base de contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal
e Constituição Estadual.
§ 6.º É vedada a percepção cumulativa, a qualquer título, da
Gratificação de Residência, de que trata o caput deste artigo, com a
Gratificação de Incentivo à Titulação, de que trata o art. 27 desta Lei.
Art. 29. A Gratificação por execução de trabalhos em condições
especiais, inclusive com risco de vida e saúde, será atribuída por Ato da
Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções em
atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde,
nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em
Ato Normativo.
§ 1.º A Gratificação por execução de trabalhos em condições
especiais, inclusive com risco de vida e saúde, corresponderá a 10% (dez
por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor e será concedida
a partir da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com
efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
§ 2.º Somente poderão ser designados novos servidores para lotação
em unidades da estrutura organizacional que possuam atividades insalubres e/
ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, mediante a constatação
de carência de pessoal no referido setor.
§ 3.º O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput deste
artigo perderá o direito à sua percepção quando afastado das suas funções na
unidade administrativa e/ou da atividade considerada insalubre ou preclusa
excetuando-se os casos de aposentadoria, férias e licença para tratamento
de saúde.
§ 4.º A gratificação por execução de trabalho em condições especiais,
inclusive com risco de vida e saúde, integrará a base de contribuição
previdenciária e será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde
que seja comprovado o efetivo exercício do servidor em atividades insalubres
e/ou preclusas, por período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos
intercalados, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 30. A Gratificação por Exercício de Magistério prevista no inciso
IX do art.132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida
ao servidor da Assembleia Legislativa e aos demais servidores públicos
estaduais designados por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso lhe seja
delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer
funções de magistério nas categorias de professor ou tutor em atividades
socioculturais, capacitação por meio de cursos presenciais, seminários, oficinas
de trabalho, palestras e cursos de ensino à distância constantes dos Programas
da Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada Unipace, e do
Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo, ou outros eventos de
curta e média duração, sendo o valor calculado por hora-aula, observando-se
a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de
magistério, de acordo com os incisos abaixo:
I – Graduado: R$ 60,00 (sessenta reais);
II – Especialista: R$ 80,00 (oitenta reais);
III – Mestre: R$ 100,00 (cem reais);
IV – Doutor/Pós-Doutor: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser
concedida, em caráter excepcional, em horário normal de expediente do
servidor.
§ 2.º O pagamento da gratificação a que se refere o inciso IX do art.
132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não será incorporado
ao vencimento ou integrado aos proventos de aposentadoria, não incidindo
para desconto de previdência e não servindo de base de cálculo para quaisquer
outras vantagens.
§ 3.º Será limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais a retribuição
do exercício de magistério e tutoria, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada pelos órgãos competentes e previamente autorizada
por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso seja delegada a atribuição
pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4.º O reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II,
III e IV do caput deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices
concedidos aos servidores públicos e não integrará a base de cálculo de
contribuição previdenciária.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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