DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 31. A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante
– GTTR – poderá ser concedida, por Ato da Presidência da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, a servidor ou a servidores organizados
em equipe de trabalho criada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, para
elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, na forma do art.132,
inciso IV, e art. 135 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, desde
que este não constitua atribuições rotineiras do cargo.
§ 1.º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo
dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e
padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
§ 2.º Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com
habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas
funções, designados por Ato da Presidência.
§ 3.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção
acumulada de GTTRs, cuja concessão orienta-se, ainda, pelo interesse da
Administração.
§ 4.º É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanas, definido no § 1.º do art. 25 desta Lei, a percepção
cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 5.º É vedada ao servidor que receba Gratificação pela Prestação
de Serviço Extraordinário, decorrente de atividades individuais ou da equipe
de trabalho, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
Art. 32. Os programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento
para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados,
executados e avaliados pela Coordenadoria de Qualificação de Servidores da
Escola Superior do Parlamento Cearense.
Art. 33. O desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo será
estimulado por meio dos seguintes incentivos:
I – concessão de incentivo ao servidor, mediante indenização, para
cursar programa de pós-graduação, em todos os níveis, dentro ou fora do
Estado ou do País;
II – aquisição de vagas para participação em eventos e cursos de
extensão;
III – custeio integral em favor do servidor de cursos de pós-graduação
lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado, doutorado e
pós-doutorado).
Parágrafo único. A concessão dos incentivos elencados neste artigo
deverá observar a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência
e oportunidade da Administração.
Art. 34. O incentivo, mediante indenização, para as despesas com
cursos de pós-graduação a que se refere o inciso I do art. 33 desta Lei, não
poderá ultrapassar o valor mensal correspondente aos seguintes percentuais
do menor vencimento base da tabela vencimental dos cargos de Analista
Legislativo:
I – 20% (vinte por cento) para cursos de Especialização;
II – 40% (quarenta por cento) para cursos de Mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para cursos de Doutorado e
Pós-Doutorado.
§ 1.º Caberá ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da
mensalidade e da taxa de matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas
em virtude de atraso na liquidação do débito.
§ 2.º Fica proibida a concessão cumulativa do benefício previsto
nos incisos I, II e III deste artigo com qualquer outro benefício que vise ao
mesmo fim.
Art. 35. O Poder Legislativo poderá custear integralmente as despesas
com eventos e cursos a que se referem os incisos II e III do art. 33 desta Lei,
atendidos o interesse da administração e o melhor interesse público, nos
termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 36. Perderá o direito ao incentivo o servidor que,
injustificadamente:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - ser reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento total ou parcial do curso, do módulo ou da
disciplina sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas.
Art. 37. A autorização de afastamento do servidor para participar
de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu será concedida a
juízo da Mesa Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação
do interessado.
Art. 38. O auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto
no art. 33, inciso I, desta Lei, será efetuado mensalmente na folha de pagamento
do servidor, ficando condicionado à apresentação ao Departamento de Gestão
de Pessoas do comprovante de quitação da mensalidade do mês anterior.
§ 1.º O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso ou que
deixar de participar do evento deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os
valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art.
122, § 4.º, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com nova redação
dada pela Lei Estadual n.º 13.369, de 22 de setembro de 2003.
§ 2.º O servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o
incentivo financeiro previsto no art. 33 desta Lei, será obrigado a permanecer
em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que
esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual
todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo, salvo em hipótese de
exoneração ad nutum.
Art. 39. O pagamento da indenização, de que trata o art. 34 desta
Lei, não integrará o vencimento, nem os proventos de aposentadoria, e nem
integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, não servindo de
base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ENTRE AS
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 40. A movimentação de pessoal entre as unidades administrativas
e legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa
consiste na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade
de reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento
de recursos humanos.
§ 1.º O Departamento de Gestão de Pessoas manterá atualizado o
Banco de Dados de Competência Técnica, com a qualificação específica e a
experiência profissional de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos
servidores entre as unidades organizacionais dentro da Instituição.
§ 2.º Quando da realocação do servidor, serão observados o
planejamento de recursos humanos de cada unidade bem como a especialidade
profissional e o seu potencial de trabalho.
Art. 41. A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades
em cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno
quanto no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao
máximo de 5 (cinco) servidores, ficando sob responsabilidade do Gabinete
o controle da frequência do servidor.
Art. 42. A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional
será definida pela Administração, indicando-se o número de cargos/funções
necessários a cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e quantitativo
de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para suprir
as necessidades da força de trabalho.
Art. 43. A lotação de cada servidor na unidade administrativa será
realizada por ato do Primeiro-Secretário da Mesa Diretora, que poderá delegar
competência ao Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
Art. 44. O enquadramento funcional dos atuais cargos/funções
dar-se-á sem alteração do nível de escolaridade dos servidores do Quadro
II - Poder Legislativo, obedecidas as atribuições definidas no Anexo II, parte
integrante desta Lei.
Parágrafo único. As funções públicas ficam extintas quando vagarem.
Art. 45. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos
ocupantes de cargos efetivos e funções públicas do Quadro II - Poder
Legislativo será formalizado por Ato da Mesa Diretora, no prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando acrescidas as
seguintes parcelas remuneratórias, para fins de enquadramento na tabela
constante do Anexo V desta Lei, caso devidas ao servidor:
I – Gratificação de Exercício;
II – Gratificação Especial;
III – Gratificação de Nível Universitário;
IV – Valor de Recomposição Temporária;
V – Abono Compensatório;
VI – Vantagem Pessoal incorporada em decorrência do exercício
de cargo em comissão;
VII – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
VIII – Vantagem incorporada pelo exercício de cargo comissionado;
IX – Gratificação por tempo de serviço (progressão horizontal).
§ 1.º O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de
cargos/funções do Quadro II - Poder Legislativo dar-se-á na forma do Anexo
V desta Lei, na referência compatível com o vencimento do servidor ou, na
falta desta, na referência imediatamente superior.
§ 2.º Se após a aplicação do disposto no caput deste artigo a
remuneração do servidor for inferior à remuneração recebida na data anterior
à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela
Compensatória – PC -, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 46. Os servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/
funções do Quadro II - Poder Legislativo deverão concordar expressamente,
mediante assinatura de Termo de Opção, para adesão às disposições contidas
nesta Lei, conferindo-se aos servidores ativos o prazo de 30 (trinta) dias e
aos servidores inativos o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, sendo incompatível o recebimento de remuneração calculada com
base nesta Lei com a situação jurídica dos não optantes.
§ 1.º Fica assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem
pelo enquadramento de que trata o caput deste artigo o reajuste de seus
vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do
Poder Legislativo.
§ 2.º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato
próprio, será assinado e entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, de
forma presencial, ou na impossibilidade do comparecimento do servidor,
por representante legalmente constituído, admitida a entrega do documento
assinado pelo servidor, com firma reconhecida pelos meios legalmente
admissíveis.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE NATUREZA
COMISSIONADA
Art. 47. Os cargos em comissão, as funções de natureza comissionada
de grupos e de programas de trabalho e as funções de natureza comissionada
de assessoramento parlamentar estão escalonados na forma e nos valores
definidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão previstos no caput deste
artigo serão reajustados na mesma data e exclusivamente no mesmo índice
da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 48. Ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de provimento
em comissão, quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor
o Quadro II - Poder Legislativo.
Art. 49. A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDEX -,
estabelecida no art. 26, inciso VIII, desta Lei, é devida aos servidores ocupantes
de cargos efetivos e funções públicas, ou não, do Quadro II - Poder Legislativo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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