DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a este.
§ 1.º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada
ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
§ 2.º Os ocupantes de Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior, de níveis ALS-1 a ALS-3, não perceberão a gratificação de que
trata o caput deste artigo.
§ 3.º A gratificação prevista no caput deste artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos servidores aposentados, na forma dos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional Federal
n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como aos servidores aposentados na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de
2005, e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 51. Ficam extintos 68 (sessenta e oito) cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Legislativo e 17 (dezessete) de Analista Legislativo,
passando o quadro de servidores efetivos/funções públicas a ser composto na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 52. Para a primeira progressão ou promoção funcional após a publicação da presente Lei, fica dispensado o cumprimento do interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de janeiro de 2020, não sendo exigidos os tempos de
experiência mínima em classes previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 54. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa e do
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2019.
Art. 56. Ficam revogadas a Lei Estadual n.º 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual n.º 12.076, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual
nº 12.395, de 19 de dezembro de 1994, a Lei Estadual n.º 12.716, de 4 de setembro de 1997, a Lei Estadual n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, o art. 10
da Lei Estadual n.º 13.332, de 17 de julho de 2003, a Lei Estadual n.º 13.451, de 14 de abril de 2004, o art. 4.º da Lei Estadual n.º 13.744, de 29 de março
de 2006, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.788, de 29 de junho de 2006, a Lei Estadual n.º 14.887, de 25 de fevereiro de 2011, a Lei Estadual n.º 14.922, de 24
de maio de 2011, a Lei Estadual n.º 14.987, de 6 de setembro de 2011, a Lei Estadual n.º 15.716, de 19 de dezembro de 2014, a Lei Estadual n.º 16.014, de
5 de maio de 2016, e demais disposições em sentido contrário a esta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 8º E 51 DA LEI Nº 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL
CARREIRA
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS
QUANTITATIVO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
¹
Atividades de Gestão Legislativa
Administração Legislativa
174 (cento e setenta e quatro) Analistas Legislativos
251 (duzentos e cinquenta e um)
Analistas Legislativos
52 (cinquenta e dois) Técnicos Legislativos
656 (seiscentos e cinquenta e seis)
Técnicos Legislativos
ANALISTA LEGISLATIVO - ÁREAS DE ESPECIALIDADE
QUANTIDADES DE CARGOS EFETIVOS
POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
QUANTIDADES DE FUNÇÕES PÚBLICAS
POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
ADMINISTRAÇÃO
20
17
ARQUITETURA E URBANISMO
01
00
BIBLIOTECONOMIA
01
03
CIÊNCIAS ATUARIAIS
01
00
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
05
12
CIÊNCIAS ECONÔMICAS
03
10
CIÊNCIAS SOCIAIS
05
00
CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
22
96
CONTROLE INTERNO
05
00
DESIGN GRÁFICO
05
00
DIREITO
35
41
ENFERMAGEM
00
06
ENGENHARIA CIVIL
06
05
ENGENHARIA ELÉTRICA
02
01
ENGENHARIA MECÂNICA
00
01
ESTATÍSTICA
01
00
FARMÁCIA
02
04
FISIOTERAPIA
00
11
INFORMÁTICA
12
01
JORNALISMO
04
05
LÍNGUA PORTUGUESA - GRAMÁTICA NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA
13
00
MEDICINA
03
15
ODONTOLOGIA
03
11
PSICOLOGIA
01
00
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
04
00
SERVIÇO SOCIAL
04
09
TAQUIGRAFIA
16
00
TERAPIA OCUPACIONAL
00
03
¹ Funções públicas a serem extintas quando vagarem.
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 9.º E 44 DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Requisitos e atribuições dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa
TÉCNICO LEGISLATIVO
Requisitos: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação MEC.
Descrição sumária das atribuições:
I – redigir e revisar, quando determinado, com correção de linguagem gramatical e perfeição técnica, atas, memorandos, ofícios, portarias, atos, circulares,
cartas e demais expedientes;
II – elaborar, organizar, manusear e conservar informações, fichários e arquivos, mantendo-os atualizados e de fácil consulta;
III – registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
IV – redigir e prestar informações em processos de natureza administrativa ou legislativa encaminhando-os às unidades competentes;
V – executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
VI – executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor;
VII – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO ADMINISTRAÇÃO
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Administração – CRA.
Descrição sumária das atribuições:
I – planejar, organizar e assessorar a Instituição nas áreas de gestão de pessoas, patrimônio, materiais, qualidade, econômico-financeira, orçamentária,
políticas públicas, entre outras;
II – implementar programas e projetos relacionados à sua área de atuação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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