DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANALISTA LEGISLATIVO - TAQUIGRAFIA
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reco-
nhecida pelo Ministério da Educação.
Descrição sumária das atribuições:
I – executar registros taquigráficos das atividades do Plenário, das Comissões Técnicas, das reuniões da Mesa Diretora e de outros eventos inerentes aos
objetivos institucionais e político parlamentares, interna e externamente, quando determinados pela chefia imediata;
II – proceder à decifração das notas taquigráficas, dando-lhes formação ortográfica correta, sem prejuízo do estilo dos oradores;
III – transcrever textos gravados em fitas magnéticas;
IV – observar as normas preestabelecidas para a perfeita execução do trabalho de acompanhamento taquigráfico, submetendo-o à apreciação da chefia imediata;
V – cancelar expressões ou palavras, quando determinado pelo presidente da Sessão;
VI – observar o escalonamento organizado pela chefia na divisão do trabalho, comunicando a impossibilidade da presença com antecedência, a fim de ser
providenciada a devida substituição para que não haja quebra na qualidade do serviço;
VII – digitar o material taquigráfico decifrado;
VIII – organizar e manter atualizado o arquivo de fitas e notas taquigráficas relativas a cada legislatura;
IX – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
X – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANALISTA LEGISLATIVO - TERAPIA OCUPACIONAL
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito.
Descrição sumária das atribuições:
I – elaborar diagnóstico e avaliação terapêutica ocupacional;
II – desenvolver e executar programas destinados à reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com
fins específicos para ajudá-los na recuperação e integração social;
III – prestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VI – executar outras atividades correlatas na sua área de atuação.
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI Nº17.091 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.
GRUPO OCUPACIONAL
Atividades de Gestão Legislativa
CARREIRA
Administração Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo
Analista Legislativo
ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental (*)
Ensino Médio
Nível Superior
CLASSE
REFERÊNCIA
CLASSE
REFERÊNCIA
CLASSE
REFERÊNCIA
A
NMD01
E
NMD01
I
NSP01
NMD02
NMD02
NSP02
NMD03
NMD03
NSP03
NMD04
NMD04
NSP04
B
NMD05
F
NMD05
J
NSP05
NMD06
NMD06
NSP06
NMD07
NMD07
NSP07
NMD08
NMD08
NSP08
NMD09
NMD09
NSP09
C
NMD10
G
NMD10
K
NSP10
NMD11
NMD11
NSP11
NMD12
NMD12
NSP12
NMD13
NMD13
NSP13
NMD14
NMD14
NSP14
NMD15
NMD15
NSP15
D
NMD16
H
NMD16
L
NSP16
NMD17
NMD17
NSP17
NMD18
NMD18
NSP18
NMD19
NMD19
NSP19
NMD20
NMD20
NSP20
NMD21
NMD21
NSP21
NMD22
NMD22
NSP22
NMD23
NMD23
NSP23
NMD24
NMD24
NMD25
NMD25
NMD26
NMD26
NMD27
NMD27
NMD28
NMD28
(*) Extinto quando vagar
ANEXO IV, A QUE SE REFEREM O INCISO II DO ART. 16, O ART. 19 E O ART. 53 DA LEI Nº17.091 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Requisitos para Promoção por Mérito e Titulação
Técnico Legislativo
CLASSES “B” e “F”
Requisitos para habilitação:
- Para a Classe “B”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;
- Para a Classe “F”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “E”;
- Pós-Graduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada
com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;
- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
CLASSES “C” e “G”
Requisitos para habilitação:
- Para a Classe “C”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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