DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.360, de 13 de novembro de 2019.
CONCEDE A GRATIFICAÇAO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do ofício número 228/2019- SECITECE, constante do VIPROC nº08145975/2019 e CONSIDERANDO o disposto no inciso
II e §§ 6º e 7°, do art. 5°, da Lei Complementar nº65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº194, de 16 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
FRANCISCO VILMAR DE OLIVEIRA GADELHA
SECITECE
125914-1-1
Data de circulação do DOE
JAQUELINE CAVALCANTE DE ALENCAR
SECITECE
300091-1-8
Data de circulação do DOE
JOSÉ HUMBERTO SALES PRACIANO
SECITECE
100181-1-0
Data de circulação do DOE
JOSÉ JARBAS ROCHA SANDRAS
SECITECE
300106-1-2
Data de circulação do DOE
PAULO QUINDERÉ RIBEIRO
SECITECE
300105-1-5
Data de circulação do DOE
RAFAEL ARRUDA MAIA
SECITECE
300088-1-2
Data de circulação do DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.362, de 14 de novembro de 2019.
REGULAMENTA A DESVINCULAÇÃO DE 30% DAS RECEITAS ESTADUAIS RELATIVAS A IMPOSTOS,
TAXAS, MULTAS E OUTRAS RECEITAS CORRENTES, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL
Nº16.721/2018 E EC Nº93/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; consi-
derando o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n° 93, de
08 de setembro de 2016, que trata acerca da desvinculação de receitas de Estados e Municípios; considerando a Lei Estadual n° 16.721, de 21 de dezembro
de 2018, que regulamenta a aplicação do art. 76-A do ADCT da Constituição Federal no âmbito do Governo do Estado do Ceará; considerando, ainda, a
necessidade de organizar as adequações orçamentárias, financeiras e contábeis em decorrência da aplicação da Desvinculação de Receitas do Estado (DRE);
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já
instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, conforme listagem de naturezas de receita
apresentada no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - receitas de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela
Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; e
V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado do Ceará e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art 2º Nos Órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, observada as exceções previstas no Parágrafo Único do Art. 1º, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que efetuarem a
arrecadação de suas receitas através do Sistema DAE (Documento de Arrecadação Estadual), a desvinculação dos recursos arrecadados será feita de forma
automática no Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR), através de retenção feita pela Secretaria da Fazenda antes da distribuição da
arrecadação recebida pelo Tesouro Estadual, desde que a Unidade Gestora e a natureza de receita a ser desvinculada estejam listadas nos Anexos I e II deste
Decreto, respectivamente.
§ 1º No momento da retenção dos valores relativos à Desvinculação de Receitas do Estado (DRE), será efetuado registro de dedução de receita
orçamentária na Unidade Gestora originária do recurso, correspondente a 30% da arrecadação contabilizada, bem como o registro de uma receita na Secretaria
da Fazenda, com o código 1990991130 - Recursos DRE EC 93/2016.
§ 2º Quando ocorrer o repasse do Tesouro Estadual para a Unidade Gestora originária da arrecadação, referente à arrecadação líquida (70% do valor
arrecadado via DAE), a desvinculação de 30% será repassada para conta bancária específica do Tesouro de forma automática, escriturada na Secretaria da
Fazenda.
Art. 3º Nos demais Órgãos e Entidades não compreendidos no Art. 2º, os quais possuam receitas de recolhimento descentralizado (fora do Sistema
DAE), o repasse de recursos para o Tesouro Estadual a título de DRE será efetuado com base nas informações contábeis de receita orçamentária escrituradas
no S2GPR, desde que a Unidade Gestora e a natureza de receita a ser desvinculada estejam listadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§ 1º No momento da contabilização da arrecadação da receita orçamentária com recolhimento descentralizado (fora do Sistema DAE), será efetuado
registro de dedução de receita orçamentária na Unidade Gestora originária do recurso, correspondente a 30% da arrecadação contabilizada, bem como o
registro de uma receita na Secretaria da Fazenda, com o código 1990991130 - Recursos DRE EC 93/2016.
§ 2º O repasse dos recursos desvinculados pela DRE para a conta bancária específica do Tesouro Estadual será efetuado de forma automática no
S2GPR até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, considerando a arrecadação mensal do mês anterior da Unidade Gestora.
Art. 4º Para fins de atendimento ao disposto nos Arts. 2º e 3º, a Secretaria da Fazenda em consonância com o disposto no Art. 18, inciso III da Lei
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, encaminhará à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) comunicação acerca da necessidade de
contingenciamento até o limite de 30% (trinta por cento) dos orçamentos dos Órgãos, Fundos e Entidades referidos no Anexo I deste Decreto, desde que
possuam receitas desvinculadas.
Art. 5º Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro do Estado em virtude da Desvinculação de Receitas do Estado
poderão ser alocados no órgão de origem mediante solicitação fundamentada à Secretaria da Fazenda.
§ 1º A Unidade Gestora arrecadadora do recurso que porventura tenha sido desvinculado pela DRE deverá efetuar solicitação fundamentada à
Secretaria da Fazenda, especificando as razões do pleito e o montante de recursos a ser realocado à Unidade solicitante.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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