DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada - 
CEFOC. e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com 
a Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. 
Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL 
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 15/2018
CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO, com sede nesta 
Capital, na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson Queiroz – Centro 
de Eventos do Ceará, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, inscrita no CNPJ/MF 
sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: CONSTRUTORA E & J 
LTDA., estabelecida na rua Elpídio Ribeiro da Silva, nº 141 – sala 01, Bairro: 
Campos dos Velhos, Sobral-Ce – CEP: 62030-070, inscrita no CNPJ sob o nº 
41.634.619/0001-35. OBJETO: Constitui objeto deste Contrato a execução 
da OBRA URBANIZAÇÃO DO TRECHO PRINCIPAL DA ORLA 
DA PRAIA DE BITUPITÁ, NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, 
conforme ANEXO A - PLANILHA DE ORÇAMENTO e demais Anexos, 
partes integrantes do edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°20170006/
SETUR/CCC, independente de transcrição, em regime de empreitada por 
preço unitário. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem 
como fundamento a Lei Nº 8.666/93 e suas alterações, a CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA N° 20170006/SETUR/CCC e seus ANEXOS, devidamente homo-
logada, a proposta da CONTRATADA, tudo parte integrante deste termo, 
independentemente de transcrição. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: 
Os serviços objeto deste contrato deverão ser executados e concluídos dentro 
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de recebimento 
da Ordem de Serviço, após publicação de extrato de contrato no Diário Oficial, 
podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. O 
prazo de vigência do contrato será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados 
a partir da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, na forma 
do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993 como condição de sua 
eficácia. Os prazos de execução e de vigência poderão ser prorrogados nos 
termos do art. 57, I da Lei nº 8.666/1993 . VALOR GLOBAL: R$ 3.631.242,71 
(três milhões, seiscentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais 
e setenta e um centavos) pagos em conformidade com este instrumento. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100003.15.695.028.18620.05.44905
1.24865.1. DATA DA ASSINATURA: 01 de junho de 2018. SIGNATÁ-
RIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Adjunta do Turismo); Sílvio Gentil 
Campos Júnior (Superintendente - DAE) e Francisco Elivar Araújo Júnior 
(Construtora E & J Ltda.).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16369286-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1208/2016, publicada no D.O.E. CE nº 244, de 27 de dezembro de 2016, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SGT 
PM ANTÔNIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO e SD PM KLEVISSON 
BEZERRA DE OLIVEIRA, em razão de, no dia 21/05/16, por volta das 
01h00, na avenida César Cals – Praia do Futuro, durante uma abordagem 
policial, terem, supostamente, efetuado disparos contra José Francisco Ribeiro 
Uchôa, vindo a atingir-lhe a mão esquerda; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 50 e 
68, as defesas prévias foram juntadas aos autos às fls. 55/56 e 69/70, ocasião 
em que foram arroladas 06 (seis) testemunhas, as quais foram ouvidas às fls. 
122/123, fls. 125/127, fls. 155/156, fls. 157/159, fls. 160/161 e fls. 162/164. 
Os sindicados foram interrogados às fls. 175/177 e 178/180 e o sindicante 
arrolou 02 (duas) testemunhas (fls. 86/87 e 88/89). Por fim, emitiu o Relatório 
Final (fls. 214/227), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“Sem mais delongas, entendemos que a legítima defesa putativa, encontra 
alicerce suficiente nas provas colimadas aos autos, havendo elementos sufi-
cientes a comprovar a excludente de ilicitude dos agentes. Diante do exposto, 
concluo que os Sindicados, 1º SGT PM ANTÔNIO CARLOS DA SILVA 
DO NASCIMENTO - M.F: 109.796-1-7 e o SD PM KLEVISON BEZERRA 
DE OLIVEIRA, MF: 587.411-1-6 não são culpados das acusações que a eles 
foram atribuídas, tendo em vista que não há provas suficientes para que se 
possa imputar qualquer responsabilidade administrativo-disciplinar aos 
mesmos, sendo de parecer favorável pelo arquivamento da presente Sindi-
cância.”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SGT PM CARLOS, 
às fls. 175/177, o qual declarou: “QUE acrescenta, no momento que se deparou 
com o veículo que estava José Francisco Ribeiro Uchôa, ficou atento, haja 
vista o veículo, ter as mesmas características de um veículo repassado pela 
CIOPS, como sendo ocupado por cinco indivíduos armados, que teriam sido 
visualizados por um Policial, Cb Menezes, momentos antes dos fatos; QUE 
o interrogando, iniciou um acompanhamento tático deste veículo com as 
mesmas características, e chegando na esquina da Rua Aristides Barcelos, o 
veículo adentrou para a direita, e inesperadamente parou, ocasião em que um 
dos indivíduos desembarcou e correu na direção da viatura, momento esse 
que o interrogando efetua um único disparo, entendendo que o indivíduo 
tentaria um ataque a composição; QUE o indivíduo ao descer do carro, 
mantinha a mão na altura da cintura, com a mão coberta por uma camisa, e 
quando correu, levou as mãos a frente a altura dos ombros, fazendo o movi-
mento semelhante ao de um atirador quando vai efetuar um disparo; QUE 
no momento do disparo efetuado pelo interrogando, foram efetuados dois 
outros disparos pelo motorista da viatura Sd Klevisson; PERGUNTADO 
respondeu que a viatura a qual estava, patrulhava com os sinais luminosos 
(intermitentes) acionados, até pelo fato de nessa noite, uma chuva intensa 
caia sobre a cidade; QUE o disparo foi efetuado em meio a muita chuva; 
QUE após constatar que o indivíduo não oferecia risco algum, o interrogando 
teve a cautela necessária para alertar a composição evitando assim que mais 
disparos fossem efetuados; QUE o socorro ao indivíduo foi imediatamente 
providenciado, sendo socorrido para a UPA da Praia do Futuro; QUE a compa-
nheira de José Francisco, desceu do veículo bastante alterada, apresentando 
nitidamente característica de que tivesse feito uso de bebida alcoólica, e o 
interrogando tentou acalmá-la, afirmando que iria socorrer seu companheiro; 
(...) QUE em nenhum momento se esquivou da ocorrência, nem no momento 
do acontecido nem posteriormente, mesmo estando ciente que sua ação 
ocorreu na tentativa de resguardar sua integridade física e de sua composição; 
(…)”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM KLEVISON, 
às fls. 178/180, o qual declarou que: “no dia dos fatos, o interrogando e sua 
equipe teriam se deparado com um veículo com características semelhantes 
a um veículo que havia sido informado na frequência da CIOPS como sendo 
um carro ocupado por 05(cinco) indivíduos conhecidos da polícia por práticas 
delituosas, inclusive passada a informação que estariam portando arma de 
fogo; QUE este veículo havia sido visualizado momentos antes pelo Cb PM 
Menezes, pessoa que ligou para a CIOPS, ouvido neste procedimento (fls. 
157/159); QUE ao ser visualizado o veículo com características semelhantes, 
a composição teria iniciado um acompanhamento tático, haja vista que na 
noite chovia bastante, e ainda não tinham a certeza que seria o mesmo veículo, 
por não ter como ver a placa em consequência da chuva; QUE em determinado 
momento, o veículo entra para a direita e logo em seguida realiza a parada 
brusca, ocasião em que desembarca um indivíduo e corre em direção da 
viatura; QUE esse indivíduo, desceu com a mão na cintura, coberta por um 
pano, e ao correr, posicionou as mãos para a frente levando a altura do ombro, 
fazendo o movimento semelhante ao de um atirador quando vai executar o 
disparo; QUE nesse momento, o Sgt Carlos realizou um disparo de dentro 
da viatura, sendo acompanhado por dois disparos efetuados pelo interrogando; 
QUE o Sgt Carlos ao perceber que possivelmente seriam vítimas de um 
ataque, teria alertado a composição de que o indivíduo atiraria na viatura; 
QUE após os disparos, coisa muito rápida, ao perceber também que o indivíduo 
não oferecia mais risco, o Sgt Carlos novamente alertou para que a composição 
não efetuasse mais nenhum disparo; QUE após perceberem que não havia 
risco de disparo ser realizado pelo indivíduo, nenhum disparo foi efetuado 
pela composição; PERGUNTADO respondeu que no momento do fato, a 
viatura patrulhava com os sinais luminosos (intermitentes) acionados, haja 
vista a chuva que caia na cidade, evitando assim possíveis acidentes de trân-
sito; QUE o rapaz lesionado no dedo, foi imediatamente socorrido para a 
UPA da Praia do Futuro; QUE antes dos fatos acontecerem, não foi verbali-
zado em momento algum com os indivíduos do veículo, não sendo dada voz 
de parada em momento algum; (…) QUE na ocasião, o casal alegou que o 
motorista do veículo era um táxi amigo, e que não souberam explicar o motivo 
pelo qual ele teria se retirado do local; QUE o condutor do veículo o qual se 
encontrava o casal, não foi localizado para ser ouvido, nem no dia dos fatos 
nem posteriormente”; CONSIDERANDO que as declarações da vítima, José 
Francisco Ribeiro Uchôa (fls. 86/87), que relatou o seguinte: “que viu logo 
a viatura após descer do Táxi amigo, e logo virou as costas e levantou as 
mãos; Que perguntado respondeu que o fato de não ter ouvido qualquer 
determinação e logo virou as costas e levantou suas mãos, é porque o decla-
rante age dessa forma sempre que é abordado por policiais; Que perguntado 
respondeu que foram 04(quatro) tiros efetuados pelos policiais, mas somente 
o terceiro foi o que lhe atingiu; Que perguntado respondeu que a blusa que 
carregava na sua mão direita, não estava enrolada em sua mão, nem enrolada 
protegendo qualquer objeto, ela estava solta, somente com uma camada do 
tecido protegendo seu aparelho de celular, pois chovia forte; Que perguntado 
respondeu disse que as descer do Táxi, correu para atravessar a pista, pois 
estava chovendo forte, com intuito chegar a sua casa, a qual era do outro lado 
da via; Que perguntado respondeu que os policiais não chegaram a lhe dar 
busca de armas; (…) Que perguntado respondeu que a distância entre o Táxi 
e a viatura era de aproximadamente uns 04(quatro) metros; Que perguntado 
respondeu que quanto a direção da sua casa, onde pretendia chegar, a viatura 
estava entre o Táxi e a sua residência, e que quando desceu do Táxi, foi em 
direção a sua casa, e passou na frente da viatura; Que perguntado respondeu 
que quando desceu do Táxi, logo correu porque estava chovendo”; CONSI-
DERANDO que o testemunho da Sra. Monaliza Candida da Silva (fls. 88/89), 
que relatou o seguinte: “que os policiais no momento da abordagem, não 
deram voz de parada, não estava ligada a sirene, nem o intermitente da viatura, 
estava de vidros fechados, e atiraram de dentro da viatura, chegando a 
quebrarem o vidro lateral dianteiro direito no primeiro disparo e os 03(três) 
foram do lado de fora da viatura; Que a declarante no primeiro disparo, pensou 
que era ação de bandidos, mas quando desceu do Táxi, visualizou e gritou 
para o motorista do Táxi, é a polícia e foi correndo na direção da viatura; 
Que nesse momento chegou a discutir com os policiais, especialmente com 
o militar mais alto, pois era o mais agressivo, e como queriam colocar Uchôa 
na viatura, a declarante interveio dizendo que eles só sairiam dali quando as 
irmãs de seu ex namorado, comparecessem ao local, a fim de anotar a nume-
ração da viatura, pois dizia: ‘se vocês foram capazes de fazer essa abordagem 
sem dar voz de parada, intermitente e sirene desligadas, o que vocês poderão 
fazer depois’; QUE PERGUNTADO A DECLARANTE qual o momento 
em visualizou a viatura, disse que foi no momento em que ouviu o primeiro 
disparo; Que perguntado a declarante disse que no momento dos disparos a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº218  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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