DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada -
CEFOC. e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com
a Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE.
Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 15/2018
CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO, com sede nesta
Capital, na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson Queiroz – Centro
de Eventos do Ceará, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: CONSTRUTORA E & J
LTDA., estabelecida na rua Elpídio Ribeiro da Silva, nº 141 – sala 01, Bairro:
Campos dos Velhos, Sobral-Ce – CEP: 62030-070, inscrita no CNPJ sob o nº
41.634.619/0001-35. OBJETO: Constitui objeto deste Contrato a execução
da OBRA URBANIZAÇÃO DO TRECHO PRINCIPAL DA ORLA
DA PRAIA DE BITUPITÁ, NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE,
conforme ANEXO A - PLANILHA DE ORÇAMENTO e demais Anexos,
partes integrantes do edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°20170006/
SETUR/CCC, independente de transcrição, em regime de empreitada por
preço unitário. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem
como fundamento a Lei Nº 8.666/93 e suas alterações, a CONCORRÊNCIA
PÚBLICA N° 20170006/SETUR/CCC e seus ANEXOS, devidamente homo-
logada, a proposta da CONTRATADA, tudo parte integrante deste termo,
independentemente de transcrição. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA:
Os serviços objeto deste contrato deverão ser executados e concluídos dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de recebimento
da Ordem de Serviço, após publicação de extrato de contrato no Diário Oficial,
podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. O
prazo de vigência do contrato será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados
a partir da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, na forma
do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993 como condição de sua
eficácia. Os prazos de execução e de vigência poderão ser prorrogados nos
termos do art. 57, I da Lei nº 8.666/1993 . VALOR GLOBAL: R$ 3.631.242,71
(três milhões, seiscentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais
e setenta e um centavos) pagos em conformidade com este instrumento.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100003.15.695.028.18620.05.44905
1.24865.1. DATA DA ASSINATURA: 01 de junho de 2018. SIGNATÁ-
RIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Adjunta do Turismo); Sílvio Gentil
Campos Júnior (Superintendente - DAE) e Francisco Elivar Araújo Júnior
(Construtora E & J Ltda.).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16369286-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1208/2016, publicada no D.O.E. CE nº 244, de 27 de dezembro de 2016,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SGT
PM ANTÔNIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO e SD PM KLEVISSON
BEZERRA DE OLIVEIRA, em razão de, no dia 21/05/16, por volta das
01h00, na avenida César Cals – Praia do Futuro, durante uma abordagem
policial, terem, supostamente, efetuado disparos contra José Francisco Ribeiro
Uchôa, vindo a atingir-lhe a mão esquerda; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 50 e
68, as defesas prévias foram juntadas aos autos às fls. 55/56 e 69/70, ocasião
em que foram arroladas 06 (seis) testemunhas, as quais foram ouvidas às fls.
122/123, fls. 125/127, fls. 155/156, fls. 157/159, fls. 160/161 e fls. 162/164.
Os sindicados foram interrogados às fls. 175/177 e 178/180 e o sindicante
arrolou 02 (duas) testemunhas (fls. 86/87 e 88/89). Por fim, emitiu o Relatório
Final (fls. 214/227), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“Sem mais delongas, entendemos que a legítima defesa putativa, encontra
alicerce suficiente nas provas colimadas aos autos, havendo elementos sufi-
cientes a comprovar a excludente de ilicitude dos agentes. Diante do exposto,
concluo que os Sindicados, 1º SGT PM ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
DO NASCIMENTO - M.F: 109.796-1-7 e o SD PM KLEVISON BEZERRA
DE OLIVEIRA, MF: 587.411-1-6 não são culpados das acusações que a eles
foram atribuídas, tendo em vista que não há provas suficientes para que se
possa imputar qualquer responsabilidade administrativo-disciplinar aos
mesmos, sendo de parecer favorável pelo arquivamento da presente Sindi-
cância.”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SGT PM CARLOS,
às fls. 175/177, o qual declarou: “QUE acrescenta, no momento que se deparou
com o veículo que estava José Francisco Ribeiro Uchôa, ficou atento, haja
vista o veículo, ter as mesmas características de um veículo repassado pela
CIOPS, como sendo ocupado por cinco indivíduos armados, que teriam sido
visualizados por um Policial, Cb Menezes, momentos antes dos fatos; QUE
o interrogando, iniciou um acompanhamento tático deste veículo com as
mesmas características, e chegando na esquina da Rua Aristides Barcelos, o
veículo adentrou para a direita, e inesperadamente parou, ocasião em que um
dos indivíduos desembarcou e correu na direção da viatura, momento esse
que o interrogando efetua um único disparo, entendendo que o indivíduo
tentaria um ataque a composição; QUE o indivíduo ao descer do carro,
mantinha a mão na altura da cintura, com a mão coberta por uma camisa, e
quando correu, levou as mãos a frente a altura dos ombros, fazendo o movi-
mento semelhante ao de um atirador quando vai efetuar um disparo; QUE
no momento do disparo efetuado pelo interrogando, foram efetuados dois
outros disparos pelo motorista da viatura Sd Klevisson; PERGUNTADO
respondeu que a viatura a qual estava, patrulhava com os sinais luminosos
(intermitentes) acionados, até pelo fato de nessa noite, uma chuva intensa
caia sobre a cidade; QUE o disparo foi efetuado em meio a muita chuva;
QUE após constatar que o indivíduo não oferecia risco algum, o interrogando
teve a cautela necessária para alertar a composição evitando assim que mais
disparos fossem efetuados; QUE o socorro ao indivíduo foi imediatamente
providenciado, sendo socorrido para a UPA da Praia do Futuro; QUE a compa-
nheira de José Francisco, desceu do veículo bastante alterada, apresentando
nitidamente característica de que tivesse feito uso de bebida alcoólica, e o
interrogando tentou acalmá-la, afirmando que iria socorrer seu companheiro;
(...) QUE em nenhum momento se esquivou da ocorrência, nem no momento
do acontecido nem posteriormente, mesmo estando ciente que sua ação
ocorreu na tentativa de resguardar sua integridade física e de sua composição;
(…)”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM KLEVISON,
às fls. 178/180, o qual declarou que: “no dia dos fatos, o interrogando e sua
equipe teriam se deparado com um veículo com características semelhantes
a um veículo que havia sido informado na frequência da CIOPS como sendo
um carro ocupado por 05(cinco) indivíduos conhecidos da polícia por práticas
delituosas, inclusive passada a informação que estariam portando arma de
fogo; QUE este veículo havia sido visualizado momentos antes pelo Cb PM
Menezes, pessoa que ligou para a CIOPS, ouvido neste procedimento (fls.
157/159); QUE ao ser visualizado o veículo com características semelhantes,
a composição teria iniciado um acompanhamento tático, haja vista que na
noite chovia bastante, e ainda não tinham a certeza que seria o mesmo veículo,
por não ter como ver a placa em consequência da chuva; QUE em determinado
momento, o veículo entra para a direita e logo em seguida realiza a parada
brusca, ocasião em que desembarca um indivíduo e corre em direção da
viatura; QUE esse indivíduo, desceu com a mão na cintura, coberta por um
pano, e ao correr, posicionou as mãos para a frente levando a altura do ombro,
fazendo o movimento semelhante ao de um atirador quando vai executar o
disparo; QUE nesse momento, o Sgt Carlos realizou um disparo de dentro
da viatura, sendo acompanhado por dois disparos efetuados pelo interrogando;
QUE o Sgt Carlos ao perceber que possivelmente seriam vítimas de um
ataque, teria alertado a composição de que o indivíduo atiraria na viatura;
QUE após os disparos, coisa muito rápida, ao perceber também que o indivíduo
não oferecia mais risco, o Sgt Carlos novamente alertou para que a composição
não efetuasse mais nenhum disparo; QUE após perceberem que não havia
risco de disparo ser realizado pelo indivíduo, nenhum disparo foi efetuado
pela composição; PERGUNTADO respondeu que no momento do fato, a
viatura patrulhava com os sinais luminosos (intermitentes) acionados, haja
vista a chuva que caia na cidade, evitando assim possíveis acidentes de trân-
sito; QUE o rapaz lesionado no dedo, foi imediatamente socorrido para a
UPA da Praia do Futuro; QUE antes dos fatos acontecerem, não foi verbali-
zado em momento algum com os indivíduos do veículo, não sendo dada voz
de parada em momento algum; (…) QUE na ocasião, o casal alegou que o
motorista do veículo era um táxi amigo, e que não souberam explicar o motivo
pelo qual ele teria se retirado do local; QUE o condutor do veículo o qual se
encontrava o casal, não foi localizado para ser ouvido, nem no dia dos fatos
nem posteriormente”; CONSIDERANDO que as declarações da vítima, José
Francisco Ribeiro Uchôa (fls. 86/87), que relatou o seguinte: “que viu logo
a viatura após descer do Táxi amigo, e logo virou as costas e levantou as
mãos; Que perguntado respondeu que o fato de não ter ouvido qualquer
determinação e logo virou as costas e levantou suas mãos, é porque o decla-
rante age dessa forma sempre que é abordado por policiais; Que perguntado
respondeu que foram 04(quatro) tiros efetuados pelos policiais, mas somente
o terceiro foi o que lhe atingiu; Que perguntado respondeu que a blusa que
carregava na sua mão direita, não estava enrolada em sua mão, nem enrolada
protegendo qualquer objeto, ela estava solta, somente com uma camada do
tecido protegendo seu aparelho de celular, pois chovia forte; Que perguntado
respondeu disse que as descer do Táxi, correu para atravessar a pista, pois
estava chovendo forte, com intuito chegar a sua casa, a qual era do outro lado
da via; Que perguntado respondeu que os policiais não chegaram a lhe dar
busca de armas; (…) Que perguntado respondeu que a distância entre o Táxi
e a viatura era de aproximadamente uns 04(quatro) metros; Que perguntado
respondeu que quanto a direção da sua casa, onde pretendia chegar, a viatura
estava entre o Táxi e a sua residência, e que quando desceu do Táxi, foi em
direção a sua casa, e passou na frente da viatura; Que perguntado respondeu
que quando desceu do Táxi, logo correu porque estava chovendo”; CONSI-
DERANDO que o testemunho da Sra. Monaliza Candida da Silva (fls. 88/89),
que relatou o seguinte: “que os policiais no momento da abordagem, não
deram voz de parada, não estava ligada a sirene, nem o intermitente da viatura,
estava de vidros fechados, e atiraram de dentro da viatura, chegando a
quebrarem o vidro lateral dianteiro direito no primeiro disparo e os 03(três)
foram do lado de fora da viatura; Que a declarante no primeiro disparo, pensou
que era ação de bandidos, mas quando desceu do Táxi, visualizou e gritou
para o motorista do Táxi, é a polícia e foi correndo na direção da viatura;
Que nesse momento chegou a discutir com os policiais, especialmente com
o militar mais alto, pois era o mais agressivo, e como queriam colocar Uchôa
na viatura, a declarante interveio dizendo que eles só sairiam dali quando as
irmãs de seu ex namorado, comparecessem ao local, a fim de anotar a nume-
ração da viatura, pois dizia: ‘se vocês foram capazes de fazer essa abordagem
sem dar voz de parada, intermitente e sirene desligadas, o que vocês poderão
fazer depois’; QUE PERGUNTADO A DECLARANTE qual o momento
em visualizou a viatura, disse que foi no momento em que ouviu o primeiro
disparo; Que perguntado a declarante disse que no momento dos disparos a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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