DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
viatura estava com os faróis acessos; Que perguntado a declarante disse que
foram 04(quatro) disparos efetuados; Que perguntado a declarante disse que
acredita que foi o terceiro disparo que atingiu o dedo de Uchôa, pois foi nesse
momento que ouviu quando o mesmo gritou, salientando que a vítima estava
sempre de mãos para cima; Que perguntado a declarante disse que Uchôa ao
descer do Táxi, correu em direção a sua casa, pois estava chovendo forte, e
para não molhar seu celular, a declarante havia pedido para que o mesmo
corresse para não molhar aquele objeto, e a direção de Uchôa foi de encontro
a sua casa, só que nesse trajeto apareceu repentinamente essa viatura, que
foram logo atirando; Que perguntado a declarante afirmou que o celular de
Uchôa estava na cintura do mesmo no momento dos disparos e sua camisa
enrolada na mão direita; Que perguntado a declarante essa afirmou que os
policiais ficaram nervosos ao se aproximarem de Uchôa e o verem baleado”;
CONSIDERANDO que o testemunho do IPC Tiago Bezerra Lima (fls.
162/164), que relatou o seguinte: “QUE o depoente seria o patrulheiro da
viatura; QUE o depoente lembra, que teria sido repassada pela CIOPS, a
informação de que um veículo tipo voyage, com 05(cinco) indivíduos, havia
sido identificado por um policial militar que estaria de folga em uma lancho-
nete salvo engano na Avenida Dom Luiz; QUE as viaturas ficaram atentas a
informação, haja vista existir também a informação de que esses indivíduos
estariam armados, e seriam velhos conhecidos da polícia pela prática de
delitos; QUE por volta de 01(uma) hora da manhã, em patrulhamento pela
Avenida César Calls, ocasião em que chovia bastante, a viatura do depoente
teria se deparado com um veículo com características semelhantes ao veículo
repassado pela CIOPS; QUE nesse momento a composição ficou atenta ao
veículo, fazendo o acompanhamento tático adequado a ocasião; QUE em
determinado momento, o veículo que trafegava em baixíssima velocidade,
teria parado repentinamente, e em movimento contínuo, um indivíduo abre
uma das portas do lado esquerdo, e desembarcou com a mão na cintura,
fazendo o gesto compatível com o atirador quando vai realizar um disparo
de arma; QUE o veículo, em atitude suspeita, antes de realizar a parada, fez
um movimento para a direita, ficando de quina para a avenida, e nesse
momento esse indivíduo teria feito esse gesto correndo em direção a viatura;
QUE nesse momento, o Sgt Carlos alertou para a composição que o indivíduo
iria atirar, e em momento contínuo, foram efetuados os disparos, na tentativa
de fazer cessar a suposta injusta agressão; (…); CONSIDERANDO que o
testemunho da DPC Maria Cândida Brum (fls. 160/161), que relatou o
seguinte: “o Inquérito Policial que apura os fatos denunciados, teria sido
instaurado pela depoente, na época quando Delegada Titular do 9ºDP; [...]
QUE a depoente, na instauração do Inquérito Policial, teria tido a oportunidade
de ouvir por parte de Monalisa, senhora que estava no carro no momento que
aconteceu o fato, que a vítima, José Francisco Ribeiro Uchôa, desceu do
veículo abruptamente, com uma camisa enrolada em uma das mãos; QUE
nessa noite chovia bastante; QUE Monalisa afirmou ainda, que o veículo
havia parado para o desembarque do casal, ainda no meio da avenida, ocasião
em que José Francisco teria descido pela porta esquerda com a camisa enro-
lada na mão, correndo em direção a um beco existente na entrada de uma das
comunidades; QUE essa mesma informação, teria sido ratificada pela própria
vítima, José Francisco; QUE a depoente afirma que a versão apresentada
pelos policiais, dava conta de que essa atitude de José Francisco, teria ocasio-
nado a realização dos disparos, pois os policiais entenderam tratar-se de um
ataque a viatura; (...); CONSIDERANDO que o testemunho da CB PM
Menezes (fls. 157/159), que relatou o seguinte: “no dia dos fatos ora em
apuração, o depoente estava na Avenida Dom Luís, em uma lanchonete, por
volta de uma da manhã; QUE nesse local, o depoente teria percebido a presença
de alguns indivíduos conhecidos por práticas delituosas na área em que o
depoente trabalhava; QUE os indivíduos, percebendo a presença do depoente,
teriam saído do local, sendo percebido pelo depoente neste momento que
pelo menos, dois desses indivíduos, estariam portando arma de fogo; QUE
o depoente após a saída dos indivíduos, teria ligado para a CIOPS, e informou
acerca do que tinha presenciado; QUE o depoente verificou que os indivíduos
estariam em um veículo tipo voyage, e essa informação teria sido repassada
para a CIOPS; (…) QUE esse mesmo veículo havia saído em direção a Praia
do Futuro; (...); CONSIDERANDO o testemunho do CAP PM Messias
Mendes (fls. 122/123) e do Sr. Jean Sousa (fls. 155/156), trata apenas de
testemunho de conduta dos policiais, onde ressaltam a boa conduta e profis-
sionalismo do SGT PM CARLOS, sendo um policial bastante ativo em seu
ambiente de trabalho sem, contudo, cometer qualquer abuso ou excesso em
suas ações; CONSIDERANDO que as testemunhas, a vítima e sua compa-
nheira, confirmaram as versões dos acusados,quanto à autoria dos disparos
e materialidade da lesão, bem como no tocante à vítima ter descido do carro
e corrido em direção a viatura, contudo quanto à quantidade de disparos e à
motivação para a realização dos mesmos, há nítida divergência; CONSIDE-
RANDO que a autoria está devidamente comprovada pelos próprios acusados,
posto que os sindicados confirmaram que dispararam em direção à vítima e
a materialidade da transgressão está devidamente comprovada pelos Exames
de Corpo de Delito constante nas fls. 63/64; CONSIDERANDO que, segundo
o contexto probatório, há indicativos de que a atuação policial teria incorrido
em excesso, uma vez que se esperava que os policiais militares atuassem,
naquela ocasião, com prudência e cautela, antes de realizar disparo de arma
de fogo em pessoa não identificada, desarmada e em circunstâncias de extrema
dúvida quanto à sua periculosidade. Ademais, o ato de disparar arma de fogo,
sem antes acobertar-se de mínima certeza da ilicitude, ofende, sobremaneira,
a ordem pública e a segurança da população, pois armamento letal apenas
deve ser utilizado em casos de real perigo às vida do agente ou de terceiros;
CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu o arquivamento do presente
feito com fundamento na legítima defesa putativa dos acusados, conforme
se depreende do relatório final (fls. 214/227), contudo tal entendimento não
foi ratificado pelo Orientador da CESIM, por entender que as atitudes dos
policiais feriram os preceitos da lei nº 13.060/2014, que poderiam ter utilizado
instrumentos de menor potencial ofensivo, em especial contra pessoas em
fuga e desarmadas, in verbis: “Não obstante as razões acima expostas, deve-se
atentar que o entendimento do encarregado pelo IPM ofende o disposto no
art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.060/2014, que disciplinou o
uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança
pública, quanto a não utilização de arma de fogo contra pessoa em fuga que
esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão
aos agentes de segurança pública ou a terceiros. Tal fundamento foi corro-
borado pelo Coordenador da CODIM; CONSIDERANDO que restou demons-
trada a materialidade da transgressão conforme o Laudo Pericial às fls. 63/64
e a autoria do fato por meio das provas testemunhais, inclusive dos Interro-
gatórios, porém, não há elementos de provas suficientes para identificar qual
policial foi o causador da lesão à vítima, posto que ambos efetuaram disparos.
Assim, não restou, nos autos em questão, devidamente individualizada a
conduta dos sindicados, restando prejudicada, por conseguinte, a persecução
da autoria transgressiva. Calha ressaltar, que é preciso individualizar a conduta
típica para caracterizar o fato transgressivo imputado aos acusados. Desta
forma, não há nos autos provas suficientes quanto à prática de transgressão
disciplinar prevista no art. 13, §1°, incisos:“II - usar de força desnecessária
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”; “XXX - ofender,
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer
pessoa, estando ou não de serviço”; “XXXIV - desrespeitar, desconsiderar
ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência
militar ou em outras situações de serviço”; “XL - deixar de assumir, orientar
ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou
amplitude, assim o exigir”; “L - disparar arma por imprudência, negligência,
imperícia, ou desnecessariamente”; e §2º, incisos: “XVIII - trabalhar mal,
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão”;
“XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou
instrução”; “LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou
regulamentares, na esfera de suas atribuições”; CONSIDERANDO os assen-
tamentos funcionais dos sindicados, o SGT PM Antônio Carlos Silva do
Nascimento conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos na PM/CE, possuindo
51 (cinquenta e um) elogios em sua ficha funcional, sem registro de punição
disciplinar e encontra-se atualmente no comportamento “Excelente”, e o SD
PM Klevisson Bezerra de Oliveira conta com mais de 06 (seis) anos na PM/
CE, possuindo 03 (três) elogios em sua ficha funcional, sem registro de
punição disciplinar e encontra-se atualmente no comportamento “Ótimo”;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) não acatar
o Relatório da autoridade sindicante de fls. 214/227, no sentido de absolver
os acusados em face da legítima defesa putativa, contudo, absolver os MILI-
TARES ESTADUAIS SGT PM ANTÔNIO CARLOS SILVA DO NASCI-
MENTO, MF: 109.796-1-7 e SD PM KLEVISON BEZERRA DE OLIVEIRA,
MF: 587.411-1-6, com fundamento na insuficiência de provas, em virtude
da não individualização da autoria da lesão; b) Nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de novembro
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003,
CONSIDERANDO que o presente feito trata-se de Processo Administrativo
Disciplinar instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 797/2016, publicada
no D.O.E nº 159, datado de 23 de agosto de 2016, sob o SPU n° 16394767-8,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM CÍCERO GLEIDSON
SILVA TELES por ter sido acusado, quando de folga e à paisana, de homi-
cidar José Nilton Salustriano da Cruz, no dia 02 de setembro de 2015, por
volta das 16h30, no cruzamento das ruas José de Alencar com São Damião,
bairro Santa Tereza, no Município de Juazeiro do Norte-CE, razão pela qual
o policial militar foi indiciado no bojo do Inquérito Policial nº 488 – 1526/2015
(fl. 06), instaurado na Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do
Norte – CE – Núcleo de Homicídios e Proteção à Pessoa, como incurso nas
tenazes do Art. 121, § 2º, inc. II do Código Penal Brasileiro; CONSIDE-
RANDO que as condutas acima descritas constituem, em tese, atos contrários
aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, IX e X, violando
também, os deveres contidos no Art. 8º, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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