DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XXIII, XXVI, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar, de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II e § 2°, 
incs. II e III c/c Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII, L, LI e LVIII e § 2º, inc. 
LIII, todos da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o 
presente Processo Administrativo Disciplinar teve início com a informação 
do Núcleo de Homicídios e Proteção à Pessoa de Juazeiro do Norte – CE, 
por meio do Ofício nº 393/2016 - NHPP, datado de 07 de junho de 2016 (fl. 
05), para conhecimento e adoção de medidas cabíveis concernentes ao IP nº 
488-1526/2015 (fl. 06), que apurou fato envolvendo o SD PM Cícero Gledson 
Silva Teles; CONSIDERANDO que iniciando a instrução processual, o 
servidor foi regularmente citado (fls. 16/17), tomando conhecimento das 
acusações. Em ato contínuo, o processado, por seu defensor legalmente 
constituído, apresentou Defesa Prévia (fls. 28/32), ocasião em que refutou a 
participação no óbito de José Nilton Salustriano da Cruz. Ainda, aduziu a 
imprestabilidade probatória do Laudo Pericial de Exame Balístico nº 
122266.12/2015B realizado pela PEFOCE, alegando a inobservância de 
diversas regras do Procedimento Operacional Padrão (POP) – SENASP/MJ. 
Ao final, a defesa pugnou pelo arquivamento do procedimento disciplinar, 
requestando a realização de nova perícia balística e oitiva dos Peritos; CONSI-
DERANDO que prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela 
Comissão Processante: Gilberto Salustriano da Cruz, pai da vítima (fl. 35); 
Edilberto Alves Mariz, proprietário bar onde José Nilton esteve momentos 
antes do crime (fls. 36/37); Luciano José  Barbosa, que trabalhava nas proxi-
midades do local do crime (fls. 38/39); e Francisco Wagner Pereira Ferreira, 
que supostamente estava na companhia do processado no dia do crime (fls. 
52/53); CONSIDERANDO outrossim, prestaram depoimentos as testemunhas 
arroladas pela defesa (fl. 33): SGT PM RR Antônio Pereira de Sousa (fl. 55) 
e Isaque Dias Bezerra (fl. 56).Na audiência de Qualificação e Interrogatório 
realizada no dia 06/02/2017, o SD PM Cícero Gleidson Silva Teles, na 
presença de advogado constituído, refutou as acusações constantes na Portaria 
CGD nº 797/2016 (fls. 80/81); CONSIDERANDO que em sede de Alegações 
Finais (fls.132/146), a defesa arguiu preliminarmente a impossibilidade de 
utilização de inquérito policial produzido pela polícia judiciária como base 
da investigação preliminar para subsidiar processo administrativo disciplinar 
e o cerceamento do direito de defesa diante da negativa da realização de nova 
perícia de microcomparação balística. Quanto ao mérito, asseverou não ter 
o servidor qualquer relação com os atos que resultaram na morte de José 
Nilton Salustriano da Cruz, reiterando o pleito de arquivamento do processo 
administrativo disciplinar; CONSIDERANDO ainda, que foram acostados 
aos autos os seguintes documentos: resumo de assentamentos do acusado 
(fls. 67/68), cópia do inquérito policial nº 488-1526/2015 e das imagens das 
câmeras de vigilância (fls. 06 e 50 – mídias), certidão CEPROD/CGD (fl. 
85) e consulta processual do Poder Judiciário referente a Ação Penal nº 
0109357-03.2015.8.06.0112 (fl. 118A); CONSIDERANDO que a Comissão 
Processante emitiu o Relatório Final nº 433/2017 (fls. 150/164), no qual 
firmou o seguinte posicionamento: “(…) a tese da defesa legal, concernente 
à alegativa de que esta comissão processante não poderia se valer das provas 
constantes no Inquérito Policial feito pelo Núcleo de Homicídio e Proteção 
a Pessoa da 20 ª Delegacia de Polícia Civil da cidade de Juazeiro do Norte 
- CE, onde a autoridade policial em seu relatório conclusivo indiciou o SD 
PM Teles pela prática de homicídio doloso contra a pessoa de José Nilton 
Salustriano da  Cruz, fato ocorrido no dia 02 de setembro de 2015, por volta 
das 16h30 no cruzamento das ruas José de Alencar e São Damião, bairro 
Santa Tereza, em Juazeiro do Norte/CE, não merece prosperar, haja vista 
haver previsão legal na Lei nº 13.407/2003, em seu Art. 71, §1º (…) exame 
de microcomparação balística (…) o referido exame ter sido realizado por 
Peritos Oficiais do Estado do Ceará, lotados no Núcleo de Balística Forense 
– NUBAF/PEFOCE, na cidade de Fortaleza/CE, o qual seguiu todas as normas 
atinentes ao referido exame adotadas pelo Estado do Ceará, através da 
PEFOCE. Tendo os peritos emitido Laudo Pericial de Exame Balístico nº 
122266.12/2015B, no qual os mesmos asseveraram que utilizando o micro-
comparador de marca Leica, modelo FS M, passaram a estabelecer confronto 
microbalístico entre o projétil retirado do corpo da vítima José Nilton Salus-
triano da Cruz, com os projéteis padrões coletados da pistola examinada 
(pistola marca Taurus, calibre 380,  modelo PT 58HC Plus, nº KHR45415), 
pertencente/registrada ao SD PM Cícero Gleidson Silva Teles, a qual já se 
encontrava apreendida na 20ª DRPC – Juazeiro do Norte - CE, nos autos IP 
488 – 1960/2015 (em razão de o mesmo haver sido autuado em flagrante por 
disparo de arma em via pública, fato ocorrido em 04/11/2015), verificou-se 
a convergência nos elementos de ordem genérica (largura dos cavalos e 
ressaltos) e nos elementos de ordem específica que são, por excelência, 
individualizadores no exame em tela, tais como micro e macro estriamentos 
e derivações dextrógiras e sinistrógeras de linhas essenciais ao confronto, 
concluindo os técnicos que o projétil percorreu o cano da arma examinada 
(pistola nº KHR45145 de propriedade do acusado). (…) Os defendentes 
pugnaram pela realização de um novo exame de microcomparação balística 
às expensas da própria defesa, o que foi deferido por esta comissão, no entanto 
apesar da considerável dilação do prazo proporcionado para tal fim, até a 
presente data nenhum novo laudo pericial nos foi apresentado, o que nota-
damente foi oportunizado à defesa a total amplitude de defesa e contraditório 
(…) Edilberto Alves, dono do bar, onde a vítima esteve momentos antes de 
ser assassinada ali próximo, empós lhe ser mostrada as imagens, afirma que 
um daqueles suspeitos vistos nas imagens (o de camisa vermelha), também 
esteve em seu bar, quando lá estava a vítima. É válido frisar que conforme 
depoimento de Francisco Wagner e do próprio acusado quando do seu inter-
rogatório, ambos afirmam que estiveram no bar, onde se deram os fatos em 
apuração, pelo que infere-se fortes indícios e evidências que apontam o 
envolvimento do SD Teles no crime de homicídio que vitimou a pessoa de 
José Nilton Salustriano, corroborado pela prova técnica carreada aos autos 
(Laudo Pericial de Exame Balístico nº 122266.12/2015B), que atesta que o 
projétil que atingiu e ceifou a vida da vítima, partiu da pistola pertencente ao 
SD PM Cícero Gleidson Teles, formando assim, a convicção da trinca proces-
sante que o aludido militar seja o autor da referida prática delitiva. (…) 
Indubitavelmente, existem fartas provas de cometimento de falta disciplinar 
praticada pelo acusado desde o nascedouro deste processo, pelo que foi 
claramente comprovado que o mesmo, por ocasião das apurações realizadas 
no decorrer da instrução processual, ofendeu valores fundamentais e dever, 
determinantes da moral, conforme previsto no Art. 7º, IV, V, VI, IX e X; 8º, 
II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando 
transgressões disciplinares, consoante Art. 13, §1º, L, LI, LVIII e §2º, LIII, 
da Lei nº 13.407/2003 (…) A informação de que o SD Teles não efetuou 
disparo de arma de fogo na ocasião, não merece guarida, haja vista todo 
conjunto probatório coletado ao longo da instrução processual, bem como 
das provas acostadas ao presente processo regular, principalmente a prova 
técnica (Laudo de Micro Comparação Balística – PEFOCE) que apontam a 
arma pertencente ao acusado como sendo a responsável pelo disparo que 
levou a óbito o senhor José Nilton Salustriano da Cruz, tendo em consequência 
o acusado sido indiciado em inquérito policial por prática de homicídio doloso, 
embora tais fatos ainda se acharem em fase de inquérito para realização de 
diligências complementares. Frise-se ainda que o acusado em sede de quali-
ficação e interrogatório, assevera que jamais havia emprestado sua arma de 
fogo (pitola marca Taurus, calibre 380, modelo PT 58 HC Plus, nº KHR45415) 
a quem quer que seja. Com efeito, as circunstâncias que envolveram o crime 
em liça, demonstram a presença de uma conduta totalmente distanciada do 
que se espera de um policial militar, principalmente em início de carreira, 
qual seja, a de zelar pelo bem da sociedade, pondo-a em segurança e a salvo 
de qualquer violência. (…) A vida funcional do acusado (…) comportamento 
mau; registro de 01 (uma) repreensão e 02 (duas) permanências disciplinares; 
não há registro de elogios por bons serviços prestados. (...) após aguda e 
acurada análise dos depoimentos e documentos carreados aos presentes autos, 
bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do acusado, concluiu 
e em tal sentido emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do 
Art. 98, § 1º, inc. I e II, da Lei nº 13.407/2003, que a praça acusada: é culpado 
das acusações, ou seja, o acusado infringiu a disciplina, pois agiu contrariando 
os valores e deveres éticos inerentes ao exercício da profissão policial militar 
(…) Está incapacitado de permanecer nas fileiras da Corporação, devendo-lhe 
ser aplicada sanção disciplinar expulsória, com esteio no que preceitua o Art. 
24 da Lei nº 13.407/2003.” (sic); CONSIDERANDO por sua vez, que o 
orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM, no despacho nº 
12833/2017(fls. 166/167), colimando esclarecer questionamentos da defesa, 
sugeriu o retorno dos autos à 8ª Comissão Militar para oitiva dos peritos 
Ireudo Pereira de Oliveira e Charton Bezerra, além da juntada do laudo 
balístico e dos antecedentes criminais do processado. No mesmo giro, posi-
cionou-se a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM, no despacho nº 
12880/2017 (fls.168); CONSIDERANDO dessarte, que foram juntados aos 
autos: o Laudo Pericial de Exame Balístico nº 122266.12/2015B (fls.176/183), 
os depoimentos dos peritos Ireudo Pereira de Oliveira (fls. 187/188) e Charlton 
Bezerra (fls. 189/190) e a certidão de antecedentes criminais do acusado (fls. 
194/195); CONSIDERANDO por fim, que a 8ª Comissão Militar Permanente 
de Disciplina, no Relatório Complementar (fls. 206/208), manifestou-se pela 
manutenção do parecer exarado no Relatório Final nº 433/2017 (fls.150/164), 
o qual aplicou a sanção disciplinar expulsória ao SD PM Cícero Gleidson 
Silva Teles, por violar os deveres militares estaduais e ofender valores funda-
mentais determinantes da moral Militar Estadual, que conduzem a atividade 
profissional sob o lastro da retidão moral. Ainda, explanou que a “prova 
técnica (Laudo de Micro Comparação Balística – PEFOCE) aponta a arma 
pertencente ao acusado como sendo a responsável pelo disparo que levou a 
óbito o senhor José Nilton Salustriano da Cruz” (sic). Ante o exposto, o 
entendimento da comissão processante foi ratificado pelo orientador da 
CEDIM (fl. 210) e homologado pelo coordenador da CODIM (fl. 211); 
CONSIDERANDO que no caso em tela, a defesa preliminarmente questionou 
a utilização pela comissão processante das provas do Inquérito Policial nº 
488-1526/2015 (fls. 06 e 50) instaurado para apurar o homicídio de José 
Nilton Salustriano da Cruz que culminou no indiciamento do SD PM Cícero 
Gleidson Silva Teles, bem como do Laudo Pericial de Exame Balístico nº 
122266.12/2015B (fls. 176/183). Todavia há previsão legal alusiva ao uso 
regular dos susoditos documentos como espeque ao processo administrativo 
disciplinar para os militares do Estado, haja vista o rol não taxativo de proce-
dimentos elencados no Art. 71, § 1º da Lei nº 13.407/2003, in verbis:  “Art. 
71. O processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, 
será: (…) III. O processo administrativo - disciplinar, para praças com menos 
de 10 anos de serviço militar; § 1º O processo regular poderá ter por base 
investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instaurada, 
realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário”; CONSIDERANDO que o miliciano arguiu 
a inobservância do procedimento operacional padrão na confecção do citado 
laudo pericial pela Polícia Judiciária. Contudo, infere-se de percuciente 
análise, que o referido exame atendeu a forma regular dos procedimentos 
realizados pela PEFOCE sob a égide do Estado do Ceará, segundo as normas 
padrões da Secretaria Nacional de Segurança vinculada ao Ministério da 
Justiça (fls. 187 e 189), sendo elaborado por peritos oficiais, lotados no Núcleo 
de Balística Forense - NUBAF; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial de 
Exame Balístico nº 122266.12/2015B (fl. 177) colimou atestar as caracterís-
ticas do material recebido, o estado do mesmo e o exame de microcomparação 
balística entre os projéteis padrões coletados da pistola semiautomática, marca 
Taurus de fabricação nacional, calibre nominal .380, modelo PT 58 HC Plus, 
série nº KHR45415, de propriedade do processado, com o projétil retirado 
do corpo do homicidado José Nilton Salustriano da Cruz. Dessarte, os peritos 
verificaram (fl. 178) “convergência nos elementos de ordem genérica (largura 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº218  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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