DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dos cavalos e ressaltos) e nos elementos de ordem específica que são, por 
excelência, individualizadores neste tipo de exame tais como micro e macro 
estriamentos e derivações dextrógiras e sinistrógeras de linhas essenciais ao 
confronto, concluindo os técnicos que o mesmo PERCORREU o cano da 
arma examinada (pistola nº KHR45415)”. (sic) No mesmo giro, em resposta 
aos quesitos contidos no vergastado documento, os Peritos Criminais Ireudo 
Pereira de Oliveira e Charlton Bezerra asseveraram (fl.179) que “o projétil 
de arma de fogo questionado foi expelido pelo cano da arma de fogo ques-
tionada” e ratificaram todo o exposto em depoimentos perante a comissão 
processante e os defensores do acusado (fls. 187/190);  CONSIDERANDO 
ademais, que em depoimento (fls. 187/188), o perito criminal Ireudo Pereira 
declarou que: “(…) são seguidas as normas padrões da Secretaria Nacional 
de Segurança vinculada ao Ministério da Justiça, acreditando o depoente que 
esse método é seguido pelos demais Estados, acrescentando que cada perito 
tem sua individualidade para confecção de laudos; (…) que a confecção de 
laudos periciais neste Estado procura seguir as normas padrões, o que não 
interfere no resultado final do laudo (…) se houver divergência entre o número 
de raias do cano da arma e os constantes no projétil, o exame de comparação 
não é realizado, o que não aconteceu no caso em concreto; que o depoente 
assevera que a arma examinada apresentava orientação dextrógira, conforme 
material examinado, o que levou os peritos a apresentarem a conclusão do 
Laudo Pericial em questão.” (sic) Ainda, o perito criminal Charlton Bezerra 
asseverou (fls. 189/190): “ (…) que são seguidas as normas padrões da Secre-
taria Nacional de Segurança vinculada ao Ministério da Justiça, seguindo 
orientação da SENASP (…) os Estados não são obrigados a seguir o POP da 
SENASP na confecção de laudos periciais, ficando a cargo de cada Estado 
seguir ou não; que os laudos confeccionados pela PEFOCE, segue os POPs 
da SENASP.” (sic); CONSIDERANDO que câmeras de vigilância registraram 
imagens (fls. 06 e 50 – mídias) de 02 (dois) transeuntes aparentemente em 
situação de fuga, que figuraram como suspeitos da prática do crime que ceifou 
a vida de José Nilton Salustriano da Cruz (IP nº 488-1526/2015), dos quais 
um deles trajando camisa vermelha assemelhava-se ao acusado (Laudo Peri-
cial - PEFOCE para tratamento de imagens nº 119950-10/2015A, fl. 06 - 
mídia). Ainda, Edilberto Alves Mariz (fl. 36), proprietário do bar onde a 
vítima esteve momentos antes de ser assassinada nas proximidades, afirmou: 
“Que esteve na Delegacia de Homicídios onde lhe foram mostradas imagens 
de suspeitos do crime, tendo o depoente reconhecido um homem que estava 
de camisa vermelha, o qual esteve em seu bar naquela ocasião antes de ocorrer 
o homicídio”. (sic) Deste modo, pode-se aferir que o processado ao empreender 
fuga nas imediações do local do crime foi reconhecido pelo depoente;  CONSI-
DERANDO que a testemunha Francisco Wagner Pereira Ferreira (fl. 52) 
declarou: “Que no dia dos fatos o depoente se encontrava em companhia do 
SD PM Teles, ocasião em que passavam pela Rua José de Alencar, isso por 
volta das 13h30, quando avistaram num bar a pessoa de Marquinhos, tendo 
o depoente e o SD Teles parado”. (sic) Assim, depreende-se do depoimento, 
que no dia do crime o processado esteve na companhia do depoente no aludido 
bar e na Rua José de Alencar, local do crime; CONSIDERANDO do mesmo 
modo, que no auto de qualificação e interrogatório (fls. 80/81) o SD PM 
Cícero Gleidson Silva Teles aduziu: “que no dia dos fatos esteve no estabe-
lecimento comercial (bar), onde se deu o assassinato da pessoa de José Nilton 
Salustriano (…) que no fatídico dia esteve no bar por volta das 13h, em 
companhia de Francisco Wagner, chegando a ingerir duas doses de vodka 
(…) que naquela ocasião não portava arma de fogo, pois quando sai de casa 
para ir à festas ou outras situações, deixa sua arma tipo pistola em casa (...) 
que nunca emprestou sua arma a outra pessoa (…) que o acusado fora preso 
por uma composição da PM, no mês de novembro de 2015, em razão de ter 
efetuado disparo em via pública, nas proximidades do mercado Pirajá, nesta 
urbe, sendo na ocasião posto em liberdade mediante pagamento de fiança, 
tendo sua arma ficado apreendida pela Polícia Civil, por ocasião da lavratura 
do auto de prisão em flagrante delito (…) que a arma que possui é uma pistola 
cal. 380, de marca Taurus (...)”. (sic) Com efeito, o acusado confirmou sua 
presença no mesmo bar que a vítima esteve momentos antes do crime, ressaltou 
que nunca emprestou sua arma e não refutou a propriedade da pistola periciada 
que, segundo o laudo pericial (fls. 177/183), expeliu o projétil que atingiu 
José Nilton Salustriano da Cruz;  CONSIDERANDO que infere-se ainda do 
interrogatório, que o SD Teles fora preso em 2015, mesmo ano do crime em 
menção, por incorrer no Art. 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tendo sido inclusive condenado à 
pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 
pagamento de 50 (cinquenta) dias – multa, na ação penal nº 0110749-
75.2015.8.06.0112, que tramitou na 1º Vara Criminal da Comarca de Juazeiro 
do Norte (fl. 195). Assim, há contradição entre a  conduta e as declarações 
do acusado quanto à habitualidade do porte de sua arma de fogo fora do 
expediente da PM, ao asseverar (fl. 80) que: “naquela ocasião (no bar no dia 
do crime) não portava arma de fogo, pois quando sai de casa para ir a festas 
ou outras situações, deixa sua arma tipo pistola em casa”. (sic); CONSIDE-
RANDO que calha destacar que o fato sob apuração nesta esfera administra-
tivo disciplinar tramita na Ação Penal nº 0109357-03.2015.8.06.0112, na 1ª 
Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, com amparo no Inquérito 
Policial nº 488 – 1526/2015, sendo a última movimentação datada de 
12/12/2018: “IP devolvido à Delegacia Regional de Polícia Civil – NHPP, 
para os fins devidos”. (sic); CONSIDERANDO que de acordo com os assen-
tamentos funcionais anexados aos autos (fls. 67/68), o SD PM Cícero Gleidson 
Silva Teles ingressou na PMCE em 10 de junho de 2014, na época dos fatos 
contava com aproximadamente 01 ano e 03 meses de efetivo serviço, sem 
elogios por bons serviços prestados, com registro de 03 (três) punições disci-
plinares (repreensão - B.I nº 046 AIS 11 de 2015; 04 dias de Permanência 
Disciplinar – B.I nº 046 AIS 11 de 2015; e 05 dias de Permanência Disciplinar 
– B.I nº 047 AIS 11 de 2015), encontrando-se atualmente classificado no 
comportamento MAU; CONSIDERANDO que diante do conjunto probatório 
carreado aos autos, como a prova documental: cópia do inquérito policial nº 
488-1526/2015 e das imagens das câmeras de vigilância (fls. 06 e 50 – mídias), 
a certidão CEPROD/CGD (fl. 85), o resumo dos assentamentos do acusado 
(fls. 67/68), a certidão de antecedentes criminais com registro de condenação 
anterior do miliciano (fls. 194/195), a consulta processual do Poder Judiciário 
constando ação penal referente ao mesmo fato ora apreciado em sede admi-
nistrativa (fl. 118A); bem como a prova técnica: Laudo Pericial de Exame 
Balístico nº 122266.12/2015B (fls. 176/183); corroboradas pela prova teste-
munhal, tais como o depoimento dos peritos subscritores do laudo pericial 
Ireudo Pereira de Oliveira (fls. 187/188) e Charlton Bezerra (fls. 189/190), 
da testemunha Francisco Wagner (fl. 52) e especialmente do dono do bar 
onde a vítima esteve momentos antes de ser assassinada nas proximidades, 
Edilberto Alves, que reconheceu o SD Teles, conforme declarações em seu 
depoimento à fl. 36; além do interrogatório do acusado (fls. 80/81); restou 
comprovado o envolvimento do processado nos fatos delituosos que ensejaram 
o presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
assim, constata-se que o comportamento do SD PM Cícero Gleidson Silva 
Teles afetou o pundonor policial militar. Portanto, no âmbito administrativo 
a conduta  do servidor descrita na Portaria inaugural (fl. 02) de homicidar 
José Nilton Salustriano da Cruz extrapola os limites da incompatibilidade 
com a função pública, alcançando a seara da desonra e ferindo o decoro da 
classe, revelando que lhe falta condições morais necessárias ao exercício das 
funções inerentes ao policial militar, nos termos da Lei nº 13.407/03, in verbis: 
“ Art. 12, §2º. As transgressões disciplinares (...) serão classificadas como 
graves, desde que venham a ser: III - de natureza desonrosa. (...) Art. 24. A 
expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça (…) praticar atos 
desonrosos (...)”; CONSIDERANDO que em se tratando de servidor ainda 
em estágio probatório quando do ocorrido, como no caso do processado, a 
infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo antes de alcançar a 
estabilidade no serviço público, o militar já apresenta comportamento não 
condizente com a atuação de um integrante da segurança pública, denotando 
sua incapacidade moral para permanecer nas fileiras da instituição militar; 
CONSIDERANDO que o vertente caso, todas as teses levantadas pela defesa 
(fls. 28/32, fls. 132/146 e fls. 200/204), tais como a exclusão dos elementos 
indiciários emprestados do IP nº 488-1526/2016, a viabilidade da perícia de 
microcomparação balística realizada, a inexistência de violação dos princípios 
da moral militar, a deveres e do cometimento de transgressões no sentido de 
inocentar o servidor e arquivar o processo, foram devidamente analisadas e 
valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes 
da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, 
bem como aos norteadores do devido processo legal; CONSIDERANDO 
que sendo assim, como razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático 
contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que 
regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, efici-
ência, ampla defesa e contraditório; RESOLVO: a) Acolher o Relatório 
Final nº433/2017 (fls. 150/164) e o Relatório Complementar (fls. 206/208) 
da 8ª Comissão Militar Permanente de Disciplina, como também a manifes-
tação do Orientador da Célula de Conselho de Disciplina Militar – CEDIM 
(fl. 210) e do Coordenador da CODIM/CGD (fl. 211) e aplicar ao policial 
militar SD PM CÍCERO GLEIDSON SILVA TELES - M.F. Nº 305.920-
1-8, a sanção de EXPULSÃO, prevista nos moldes do Art. 24, da Lei nº 
13.407/03, em face da prática de ato desonroso e ofensivo ao decoro profis-
sional, comprovado mediante processo regular, além dos atos contrários aos 
valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV (disciplina), V (profissiona-
lismo), IX (honra) e X (dignidade humana), violando também, os deveres 
contidos no Art. 8º, incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à 
comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a 
ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, 
dentro estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste 
Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente 
definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades compe-
tentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso 
em seus subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compro-
missos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo 
bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus 
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira 
ilibada na vida pública e particular) e XXXIII (proteger as pessoas, o patri-
mônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal), cons-
tituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, §1°, 
incs. I e II e §2º, incs. I, II e III e o Art. 13, §1º, incs. XXXII (ofender a moral 
e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), XXX (ofender, provocar 
ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico, ou qualquer pessoa, 
estando ou não de serviço) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo 
comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), todos previstos 
na Lei n° 13.407/03; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº218  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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