DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018); e) Expeça-se Ofício à Secretaria de Planejamento
e Gestão do Estado do Ceará com cópia do presente feito para conhecimento.
Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes da Comunicação Interna nº 2465/2019, datada
de 05/11/2019 (Viproc nº 09952580/2019), lavrada pelo Presidente da 3ª
Comissão Civil Permanente de PAD desta CGD, onde sugere a “cessação
do afastamento preventivo do AGP Paulo Rodrigues da silva, haja vista não
ser mais necessário à garantia da ordem pública ou à instrução”, consoante
informações constantes do aludido expediente, relacionado ao PAD proto-
colizado sob o SPU nº 190113327-0; CONSIDERANDO que extrai-se da
Comunicação Interna epigrafada que o Processo Regular referenciado fora
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 126/2019, publicada no D.O.E.
CE nº 054, de 20/03/2019, em face do Agente Penitenciário Paulo Rodrigues
da Silva, com o fito de apurar suposta prática de transgressão disciplinar
passível de apuração a cargo desta CGD, oportunidade em que fora deter-
minado o afastamento preventivo do referido servidor, em razão da prática,
em tese, de ato incompatível com a função pública, visando à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à
correta aplicação de sanção disciplinar, nos termos do Art. 18 e parágrafos,
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que o afastamento
preventivo em tela fora prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, a fim
de resguardar a instrução probatória, o comprometimento dos depoimentos
que seriam colhidos, à época da solicitação da prorrogação do prazo pela
douta Comissão Processante, assim como a idoneidade das informações
coletadas em tais depoimentos, conforme ato publicado no D.O.E CE nº 144,
de 01/08/2019, prazo esse que, de acordo com o ato em alusão será exaurido
no dia 15/11/2019; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer
a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei
Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos
do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o
prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões,
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO
que fora explanado pelo Presidente da Comissão Civil Permanente de PAD,
na C.I em referência, que o PAD suso mencionado “já está em fase avançada
de instrução” e que já não há “qualquer óbice” capaz de prejudicar o feito.
Assim, a trinca processante sugere a cessação do afastamento preventivo do
AGP Paulo Rodrigues da Silva, “haja vista não ser mais necessário à garantia
da ordem pública ou à instrução” do nominado Processo Regular; CONSI-
DERANDO que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados pelo
Presidente da 3ª Comissão Civil de PAD, verifica-se que não mais se fazem
presentes os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado
em face do acusado, quais sejam, a garantia da instrução do processo admi-
nistrativo disciplinar, bem como as limitações das prerrogativas funcionais
constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu,
o resguardo da instrução probatória, a qual, inclusive, segundo destacou a
própria Comissão Processante “já está em fase avançada”; RESOLVO, sem
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) Acolher a sugestão
do Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente de PAD e cessar o afasta-
mento preventivo decretado em desfavor do Agente Penitenciário PAULO
RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 300.561-1-6, na forma do Art. 18,
§8º, da Lei Complementar nº 98/2011, a partir do primeiro dia após a data do
exaurimento da prorrogação do prazo do afastamento, isto é, dia 15/11/2019,
cessando, outrossim, as respectivas restrições previstas no Art. 18, §2º, do
aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões
acima expostas. b) Retornar o expediente à Comissão Processante para as
medidas decorrentes, bem como para dar ciência à defesa do processado
quanto ao teor desta decisão e à Secretaria de Administração Penitenciária
do Ceará – SAP/CE para conhecimento e providências quanto a cessação das
restrições impostas ao acusado anteriormente e previstas no Art. 18, §2º, da Lei
Complementar 98/2011; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
referente ao SPU nº 16813435-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
1481/2017, publicada no D.O.E. CE nº 065, de 04 de abril de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM DOMINGOS SÁVIO NASCI-
MENTO SILVA e SD PM DANIEL ARAÚJO COSTA, em razão destes
terem, supostamente, agredido com 03 (três) tapas no rosto, Edson Ferreira
de Melo Júnior, ora denunciante, em uma abordagem policial na Av. Francisco
Sá, às 19hrs, em 08 de dezembro de 2016, nesta capital; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados,
às fls. 70/71 e 83/84, tendo apresentado defesa prévia apenas o sindicado
Daniel Araújo Costa às fls. 91/92, momento em que arrolou 03 (três) teste-
munhas, as quais foram ouvidas às fls. 118/119, 120/121 e 130. Foram, ainda,
ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Sindicante às fls. 112 e 113/114
e o denunciante às fls. 110/111. Os sindicados foram interrogados às fls.
142/143 e 144/146 e apresentaram alegações finais de defesa, às fls. 149/153;
CONSIDERANDO ainda, às fls. 154/168, a Autoridade Sindicante, emitiu
o Relatório Final n° 508/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[...] Pelo que resultou apurado, após minuciosa análise de tudo contido
nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que não existem
elementos suficientes para atribuir aos sindicados, CB PM n° 23598 Domingos
Sávio Nascimento Silva, MF: 301.946-1-6, e CB n° 24811 Daniel Araújo
Costa, MF: 303.528-1-5, a prática de transgressão disciplinar conforme
citações que lhes foram entregues, portanto, sou de PARECER favorável
pelo arquivamento da presente sindicância[…]”; CONSIDERANDO que,
em sede de interrogatório, o SD PM Daniel Araújo Costa (fls. 142/143),
declarou que, in verbis: “[…] no dia 08/12/2016, estava de serviço em uma
viatura que não recorda o prefixo, mas o serviço era no turno B (17h00 às
01h00) e estava na função de patrulheiro; que naquele dia fizeram diversas
abordagens de pessoas a pé, bem como em veículos na área da Barra do
Ceará; que o interrogado afirma que não fizeram qualquer abordagem no
cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua Irapuã; que também não
abordaram o veículo UP de cor branca, placas PNH 9158, no cruzamento da
Avenida Francisco Sá com a Rua Irapuã ou mesmo em outro lugar; que foi
apresentado ao interrogado e seu defensor legal, as imagens de rastreamento
da viatura RD 1271, que demonstram que a viatura permaneceu por 5 minutos
e 27 segundos parada no cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua
Irapuã, no entanto o interrogado afirma que naquele dia não fez abordagens
naquele cruzamento; que o interrogado reforça que as práticas delituosas
naquele local são constantes, tais como tráfico de drogas e roubos; que os
Supervisores de Policiamento sempre determinam que reforcem as abordagens
naquela área, mas desconhece que exista ordem escrita para tal; que reforça
atuar com firmeza nas abordagens, para segurança da composição e dos
abordados, mas nunca com violência […]”; CONSIDERANDO que, em sede
de interrogatório, o SD PM Domingos Sávio Nascimento Silva (fls. 142/143),
declarou que, in verbis: “[…] no dia 08/12/2016, estava de serviço em uma
viatura que não recorda o prefixo, mas o serviço era no turno B e estava na
função de comandante; que em todo serviço realizam abordagens de carros,
motocicletas e pessoas a pé; que fazia parte da equipe do RONDA Tático, e
por essa razão recebia determinações de seu comandante para realizar abor-
dagens durante todo o serviço; que o interrogado não recorda de ter feito
abordagens no cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua Irapuã; que
só lembra de ter trabalhado com o CB PM Daniel uma vez, ocasião em que
fez uma prisão por tráfico de drogas no bairro Vila Velha; que também não
recorda de ter abordado o veículo UP de cor branca, placas PNH 9158,
cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua Irapuã ou mesmo em outro
lugar; que no serviço do dia 08/12/2016, mão realizaram tantas abordagens
como tantas abordagens como de costume, visto que realizaram visto que
realizaram uma prisão por tráfico de drogas, e passaram metade do serviço
na delegacia no flagrante; que a prisão ocorreu entre 20h00 e 22h00; que foi
apresentado ao sindicado e seu defensor legal, as imagens de rastreamento
da viatura RD 1271, que demonstram que a viatura permaneceu por 5 minutos
e 27 segundos parada no cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua
Irapuã, no entanto o interrogado disse que não recorda de ter feito abordagens
naquele cruzamento […] que o cruzamento da Avenida Francisco Sá com a
Rua Irapuã é um local bastante movimentado por conta da prostituição e
tráfico de drogas que lá ocorrem […] o interrogado disse que o tempo de
parada constante no sistema SIGV de 05 minutos e 27 segundos, não é sufi-
ciente para uma abordagem em um veículo, pois esse tipo de abordagem leva
entre 10 a 15 minutos; que não conhece a pessoa do denunciante […]”;
CONSIDERANDO o termo de depoimento do denunciante, Edson Ferreira
de Melo Júnior (fls. 110/111), o qual declarou que, in verbis: “[…] em
dezembro de 2016, início da noite, Av. Fco. Sá (em frente a ponte nova); que
foi uma abordagem PM em uma VTR a qual o depoente não soube identificar
o prefixo, mas eram 4 PM’s com o tradicional farda azul escura e mangas
longas; que o depoente trabalha com UBER e estava entregando o veículo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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