DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para a pessoa de Fabrício da Silva que já estava dirigindo e a caminho de 
deixar o depoente em casa; que o depoente Fabrício sofreram busca pessoal 
em pé atrás do carro e o carro foi vistoriado; que os PM’s estavam de colete 
e não foi possível ver a identificação dos mesmos; que apenas dois PM’s 
agrediram o depoente com tapas no rosto; que o primeiro agressor se apro-
ximou do depoente durante a busca pessoal e perguntou  porque os não haviam 
parado o carro logo que mandado e porque o depoente estava sorrindo, no 
que já iniciou a agressão com um tapa no rosto do lado direito do depoente 
sem nenhum motivo; foi um tapa muito forte o qual o depoente entende que 
fez cortar a parte interna da boca; que nesse instante o segundo agressor 
interrompeu a busca pessoal que fazia no depoente e também perguntou o 
porquê do depoente estar sorrindo, e já agrediu o depoente com outro tapa 
no rosto do lado esquerdo; foi um tapa menos forte que o primeiro; que com 
isso o primeiro agressor volta para o depoente e fala que não é brincadeira e 
agride o depoente novamente com outro tapa no rosto do lado direto do 
depoente; foi um tapa de força mediana entre o primeiro e o segundo; que o 
depoente afirma que em nenhum momento sorriu para os PM’s ou fez qual-
quer tipo de deboche contra a composição; que o depoente entende que os 
PM’s  pensam que o depoente e Fabrício tinham algum tipo de droga, mas o 
depoente explicou que eram motorista de UBER; que no dia, 09/12/2017, 
em que o depoente prestou a denúncia nesta CGD, a pessoa que ouviu o 
depoente extraiu fotos da composição que abordou o depoente do rastreamento 
das vítimas da PM, no que o depoente reconheceu seus agressores pelas fotos 
apresentadas; que após a abordagem composição mandou o depoente e Fabrício 
se retirarem, no que se retiraram e cerca de três quarterões pararam e o 
depoente acionou a CIOPS e o TEN NERY compareceu e orientou o depoente 
a registrar a ocorrência […] que os PM’s agressores não o agrediram moral-
mente; que não viu Fabrício de ser agredido pelos PM’s […]”; CONSIDE-
RANDO o testemunho de Fabrício da Silva Santos (fls. 113/114), colega do 
denunciante, o qual afirmou, in verbis: “[…] que recorda do fato passado em 
dezembro de 2016, por volta das 18hrs, na Av. Fco. Sá, próximo ao Senai; 
que foi uma abordagem PM em uma VTR a qual o depoente não soube 
identificar o prefixo, mas eram 4 PMs com a tradicional farda azul escura de 
mangas longas; que o depoente trabalha como UBER e estava recebendo o 
veículo da pessoa de Edson Ferreira e já se dirigia para deixar o mesmo em 
casa; que o depoente não ouviu o som da sirene da VTR, mas Edson ouviu 
e mandou o depoente parar o carro porque entendeu que a VTR estava sina-
lizando para uma abordagem; que o depoente parou o veículo imediatamente 
ao pedido de Edson; que o depoente e Edson sofreram busca pessoal em pé 
atrás do carro e o carro foi vistoriado; que os PMs estavam de colete e não 
foi possível ver a identificação dos mesmos; que no momento da abordagem 
o depoente ouviu o que pareceu ser o som de um tapa no rosto de Edson; que 
esse mesmo som foi ouvido por três vezes; que o depoente não viu o que teria 
causado esses três sons parecidos entre si porque estava com a cabeça baixa 
no momento da abordagem; que o depoente não ficou sabendo qual dos 
policiais teriam agido na produção esses sons; que após encerrada a abordagem 
o depoente viu o rosto de Edson do lado direto bastante vermelho; que o 
primeiro som de tapa foi o mais forte; que o depoente não viu , bem como 
Edson não mostrou corte interno em sua boca; que não viu Edson debochar 
ou sorrir da ação da composição PM; que o depoente não viu motivo algum 
para Edson ser agredido fisicamente; que o depoente entende que um dos 
PMs pensou que Edson estava debochando da ação policial, mas o depoente 
não viu nenhuma conduta de deboche da parte de Edson; que o depoente era 
motorista e assim que desceu do carro lago se posicionou de frente para o 
pneu traseiro esquerdo do veículo, com as mãos sobre a cabeça e a cabeça 
baixa; Edson se posicionou da mesma forma, mas de frente para a traseiro 
do veículo […] que em nenhum momento foi agredido física ou moralmente 
[…]”; CONSIDERANDO o testemunho do 1° TEN Carlos Alberto Nery 
Barbosa, (fl. 112), o qual atendeu a ocorrência após comunicação da CIOPS 
sobre o ocorrido, in verbis: “[…] que recorda do fato ocorrido em 08/12/2016, 
por volta das 19h, disso recordando claramente porque tem a ocorrência 
registrada em sua agenda; que foi solicitado plea CIOPS acerca de uma 
ocorrência com uma composição da PM que teria atendido o solicitante com 
tapas no rosto; que o depoente encontrou o solicitante na RUA 1 com Rua 
Cel. Carvalho, no que o mesmo afirmou que havia sido agredido por uma 
composição da PM; que o solicitante não sabia identificar a VTR  ou o nome 
dos PMs que haviam feito sua abordagem; que o depoente entrou em contato 
com a CIOPS e foi orientado a falar com o solicitante e instruir o mesmo a 
registrar sua denúncia na delegacia da área; que o depoente não visualizou 
qualquer marca no rosto do denunciante que fizesse supor que o mesmo havia 
sido agredido com tapas no rosto […]”; CONSIDERANDO os termos de 
depoimentos dos policiais SD PM Hemerson Aguiar Passos (fls. 118/119) e 
SD PM Felipe Lima Costa (fls. 120/121), os quais integravam a composição 
da viatura do ronda n° 1271, com os sindicados no dia fatídico, estes afirmaram 
de forma uníssona, in verbis:“[…] que o depoente era patrulheiro juntamente 
com o SD Daniel, tendo como motorista o SD Lima e comandante o CB 
Savio; que a escala de serviço se iniciava às 17h e se concluía ás 2h da 
madrugada […] que não recorda de ter participado da noticiada ação policial, 
mas pode afirmar que nenhum membro da composição do depoente agrediu 
de qualquer forma qualquer pessoa abordada; que o endereço da noticiada 
audiência fica a cerca de um (01) km da Gueto da Av. Francisco Sá, local 
este de intenso tráfico de drogas, e todo tipo de criminalidade […]  que as 
abordagens naquela região devem ser frequentes e muito intensas, cautelas 
e firmes em razão dos indivíduos delituosos trafegam sempre armados  […] 
que de fato não recorda ter abordado dois homens que tenham se identificado 
como taxistas de Uber […]”; CONSIDERANDO que, o à época, Controlador 
Geral de Disciplina, realizou a análise de submissão desta Sindicância ao 
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, às fls. 96/97, no entanto, 
os fatos ora noticiados não preencheram os pressupostos legais para a 
concessão do benefício; CONSIDERANDO que, constou no material proba-
tório produzido nos autos desta Sindicância, o registro da ocorrência feita 
para CIOPS n° M20160882707 (fl. 42), na qual consta “[…] o sol foi agredido 
pelos PM’s os policiais disseram que ele olhou para a VTR e ficou rindo 
[…]”, o Boletim de Ocorrência n° 107-10952/2016 (fl.07) realizado pelo 
denunciante ainda na mesma noite do ocorrido, afirmando que“[…] quando 
um dos policiais se aproximou e sem razão alguma desferiu dois tapas no 
rosto do declarante, depois outro policial também desferiu um tapa […]”, o 
Laudo Pericial n° 659970/2016 (fl.38) o qual resultou em escoriação na face 
interna do lábio inferior, mas sem incapacidade para as ocupações habituais 
por mais de 30 dias, bem como a localização da viatura RD1271 em que 
estavam os sindicados (fls.17/19 e 140/141) a qual constata que o veículo 
estava na localização e no horário indicados pelo denunciante (Av. Francisco 
Sá às 18:45), ficando a viatura parada no local por cerca de 5 (cinco) minutos; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento do 1° TEN Carlos Alberto Nery 
Barbosa, o mesmo foi categórico em seu termo de depoimento ao afirmar o 
teor da solicitação via CIOPS “acerca de uma ocorrência com uma composição 
da PM que teria atendido o solicitante com tapas no rosto” e ao chegar ao 
local do ocorrido, conduziu o denunciante ao 7° DP para registrar o boletim 
de ocorrência, porém, informou ainda em seu termo de depoimento, não ter 
visto qualquer marca de agressão no rosto do denunciante, no entanto, o fato 
do TEN Carlos não ter visualizado uma possível vermelhidão no rosto do 
denunciante não caracteriza que a agressão não ocorreu, tanto que esta ficou 
comprovada através do laudo pericial à fl. 38; CONSIDERANDO que segundo 
os termos de depoimentos das testemunhas de defesa SD PM Hemerson 
Aguiar Passos (fls. 118/119) e SD PM Felipe Lima Costa (fls. 120/121), 
inicialmente, os mesmo afirmaram que não se recordavam da citada abordagem 
ao veículo do denunciante. Ainda em seus depoimentos, numa segunda opor-
tunidade, negaram veementemente a abordagem ao automóvel, havendo 
assim, clara contradição dos termos dos depoentes quanto ao mesmo fato; 
CONSIDERANDO a análise ao depoimento da testemunha Fabrício da Silva 
Santos (fls. 113/114), o qual estava ao lado do denunciante no momento da 
abordagem policial, este asseverou que conseguiu ouvir os três sons do que 
seriam tapas no rosto do denunciante, que o primeiro som foi o mais forte, 
não conseguindo visualizar a agressão pois estava com a cabeça baixa, mas 
que, logo após serem liberados, viu o rosto do denunciante bastante vermelho. 
Tais alegações coadunam com as declarações do denunciante (Edson Ferreira 
de Melo), prestadas às fls. 110/111. Dessa forma, restou verificada a harmonia 
entre os dois depoimentos supramencionados, além de se coadunar com os 
demais elementos probatórios anexados aos autos, comprovando-se, portanto, 
a agressão física; CONSIDERANDO que, diante das condutas descritas na 
exordial em desfavor dos sindicados (agressão física), restou vislumbrado, 
pelo arco probatório, elementos suficientes para sustentar a acusação de 
agressão, tendo em vista que, 1) restou provada a autoria pela identificação 
do denunciante aos sindicados como sendo estes os autores da agressão (fls. 
05/06); 2) da análise da escala de serviço da 5ªCIA/1°BPCOM do dia 
08/12/2016, ficou constatado que, naquela data os sindicados estavam de 
serviço na RD 1271 (fl.74); 3) depreende-se do rastreamento da viatura pelo 
sistema SIVG que a viatura 1271 esteve no horário (18h38min às 18h44min) 
e no local (Av. Francisco Sá e rua Irapuã) indicados pelo denunciante; e, por 
fim, 4) verificou-se a materialidade pelo laudo do exame pericial, em que 
demonstrou a ofensa a integridade física ao denunciante (fl. 38); CONSIDE-
RANDO que em sede de razões finais (fls. 149/153), a defesa dos sindicados 
requereu a improcedência absoluta de qualquer acusação contra os militares, 
aduzindo ainda que, in verbis: “[…] a capitulação feita em desfavor dos 
mesmos não prospera, dela não podendo emergir nenhuma punição […] 
declaração da improcedência do procedimento e consequente determinação 
do arquivamento dos presentes autos […] espera e exora a sugestão de reco-
nhecimento de sua inocência e consequente arquivamento dos presentes 
autos[…]”, todavia, tal tese não se confirma em razão das provas apresentadas 
nos autos desta Sindicância, as quais demonstram a autoria e a materialidade 
da agressão, devendo, portanto, tal conduta transgressiva ser devidamente 
responsabilizada disciplinarmente; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais dos policiais militares, verifica-se que o SD PM Domingos Sávio 
Nascimento Silva (fls. 74/75), conta com mais de 10 (dez) anos no serviço 
ativo da PM/CE, 06 (seis) elogios por bom serviços prestados, com registro 
de 02 (duas) aberturas de Sindicâncias, estando atualmente classificado no 
comportamento ÓTIMO e o SD PM Daniel Araújo Costa (fls. 72/73) conta 
com mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da PM/CE, 15 (quinze) elogios 
por bom serviços prestados, sem registro de punições ou abertura de processos/
sindicâncias disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: não acatar o Relatório Final 
n°508/2018 de fls. 154/168 e: a) punir com 02 (dois) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o SD PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO 
SILVA - M.F. Nº 301.946-1-6, com fundamento na violação dos valores 
militares previstos no Art. 7°, inc. IV (disciplina), V (profissionalismo) e X 
(dignidade humana), e pelos atos contrários aos deveres militares previstos 
no Art. 8°, IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, 
o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código), XXV (atuar com prudência nas ocorrências mili-
tares, evitando exacerbá-las) e XXIX (observar os direitos e garantias funda-
mentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, 
não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de 
arbitrariedade), bem como o cometimento das transgressões disciplinares 
previstas nos Art. 12, §2°, II (atentatória aos direitos humanos fundamentais) 
c/c Art. 13, §1°, II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência 
151
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº218  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

Fechar