DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018); e) Expeça-se Ofício à Secretaria de Planejamento 
e Gestão do Estado do Ceará com cópia do presente feito para conhecimento. 
Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes da Comunicação Interna nº 2465/2019, datada 
de 05/11/2019 (Viproc nº 09952580/2019), lavrada pelo Presidente da 3ª 
Comissão Civil Permanente de PAD desta CGD, onde sugere a “cessação 
do afastamento preventivo do AGP Paulo Rodrigues da silva, haja vista não 
ser mais necessário à garantia da ordem pública ou à instrução”, consoante 
informações constantes do aludido expediente, relacionado ao PAD proto-
colizado sob o SPU nº 190113327-0; CONSIDERANDO que extrai-se da 
Comunicação Interna epigrafada que o Processo Regular referenciado fora 
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 126/2019, publicada no D.O.E. 
CE nº 054, de 20/03/2019, em face do Agente Penitenciário Paulo Rodrigues 
da Silva, com o fito de apurar suposta prática de transgressão disciplinar 
passível de apuração a cargo desta CGD, oportunidade em que fora deter-
minado o afastamento preventivo do referido servidor, em razão da prática, 
em tese, de ato incompatível com a função pública, visando à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à 
correta aplicação de sanção disciplinar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, 
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que o afastamento 
preventivo em tela fora prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, a fim 
de resguardar a instrução probatória, o comprometimento dos depoimentos 
que seriam colhidos, à época da solicitação da prorrogação do prazo pela 
douta Comissão Processante, assim como a idoneidade das informações 
coletadas em tais depoimentos, conforme ato publicado no D.O.E CE nº 144, 
de 01/08/2019, prazo esse que, de acordo com o ato em alusão será exaurido 
no dia 15/11/2019; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer 
a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei 
Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos 
do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o 
prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do 
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a 
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou 
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental 
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se 
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por 
meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, 
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO 
que fora explanado pelo Presidente da Comissão Civil Permanente de PAD, 
na C.I em referência, que o PAD suso mencionado “já está em fase avançada 
de instrução” e que já não há “qualquer óbice” capaz de prejudicar o feito. 
Assim, a trinca processante sugere a cessação do afastamento preventivo do 
AGP Paulo Rodrigues da Silva, “haja vista não ser mais necessário à garantia 
da ordem pública ou à instrução” do nominado Processo Regular; CONSI-
DERANDO que nessa toada, após análise dos argumentos apresentados pelo 
Presidente da 3ª Comissão Civil de PAD, verifica-se que não mais se fazem 
presentes os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado 
em face do acusado, quais sejam, a garantia da instrução do processo admi-
nistrativo disciplinar, bem como as limitações das prerrogativas funcionais 
constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, 
o resguardo da instrução probatória, a qual, inclusive, segundo destacou a 
própria Comissão Processante “já está em fase avançada”; RESOLVO, sem 
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar, a) Acolher a sugestão 
do Presidente da 3ª Comissão Civil Permanente de PAD e cessar o afasta-
mento preventivo decretado em desfavor do Agente Penitenciário PAULO 
RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 300.561-1-6, na forma do Art. 18, 
§8º, da Lei Complementar nº 98/2011, a partir do primeiro dia após a data do 
exaurimento da prorrogação do prazo do afastamento, isto é, dia 15/11/2019, 
cessando, outrossim, as respectivas restrições previstas no Art. 18, §2º, do 
aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões 
acima expostas. b) Retornar o expediente à Comissão Processante para as 
medidas decorrentes, bem como para dar ciência à defesa do processado 
quanto ao teor desta decisão e à Secretaria de Administração Penitenciária 
do Ceará – SAP/CE para conhecimento e providências quanto a cessação das 
restrições impostas ao acusado anteriormente e previstas no Art. 18, §2º, da Lei 
Complementar 98/2011; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
referente ao SPU nº 16813435-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
1481/2017, publicada no D.O.E. CE nº 065, de 04 de abril de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM DOMINGOS SÁVIO NASCI-
MENTO SILVA e SD PM DANIEL ARAÚJO COSTA, em razão destes 
terem, supostamente, agredido com 03 (três) tapas no rosto, Edson Ferreira 
de Melo Júnior, ora denunciante, em uma abordagem policial na Av. Francisco 
Sá, às 19hrs, em 08 de dezembro de 2016, nesta capital; CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados, 
às fls. 70/71 e 83/84, tendo apresentado defesa prévia apenas o sindicado 
Daniel Araújo Costa às fls. 91/92, momento em que arrolou 03 (três) teste-
munhas, as quais foram ouvidas às fls. 118/119, 120/121 e 130. Foram, ainda, 
ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Sindicante às fls. 112 e 113/114 
e o denunciante às fls. 110/111. Os sindicados foram interrogados às fls. 
142/143 e 144/146 e apresentaram alegações finais de defesa, às fls. 149/153; 
CONSIDERANDO ainda, às fls. 154/168, a Autoridade Sindicante, emitiu 
o Relatório Final n° 508/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[...] Pelo que resultou apurado, após minuciosa análise de tudo contido 
nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que não existem 
elementos suficientes para atribuir aos sindicados, CB PM n° 23598 Domingos 
Sávio Nascimento Silva, MF: 301.946-1-6, e CB n° 24811 Daniel Araújo 
Costa, MF: 303.528-1-5, a prática de transgressão disciplinar conforme 
citações que lhes foram entregues, portanto, sou de PARECER favorável 
pelo arquivamento da presente sindicância[…]”; CONSIDERANDO que, 
em sede de interrogatório, o SD PM Daniel Araújo Costa (fls. 142/143), 
 
declarou que, in verbis: “[…] no dia 08/12/2016, estava de serviço em uma 
viatura que não recorda o prefixo, mas o serviço era no turno B (17h00 às 
01h00) e estava na função de patrulheiro; que naquele dia fizeram diversas 
abordagens de pessoas a pé, bem como em veículos na área da Barra do 
Ceará; que o interrogado afirma que não fizeram qualquer abordagem no 
cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua Irapuã; que também não 
abordaram o veículo UP de cor branca, placas PNH 9158, no cruzamento da 
Avenida Francisco Sá com a Rua Irapuã ou mesmo em outro lugar; que foi 
apresentado ao interrogado e seu defensor legal, as imagens de rastreamento 
da viatura RD 1271, que demonstram que a viatura permaneceu por 5 minutos 
e 27 segundos parada no cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua 
Irapuã, no entanto o interrogado afirma que naquele dia não fez abordagens 
naquele cruzamento; que o interrogado reforça que as práticas delituosas 
naquele local são constantes, tais como tráfico de drogas e roubos; que os 
Supervisores de Policiamento sempre determinam que reforcem as abordagens 
naquela área, mas desconhece que exista ordem escrita para tal; que reforça 
atuar com firmeza nas abordagens, para segurança da composição e dos 
abordados, mas nunca com violência […]”; CONSIDERANDO que, em sede 
de interrogatório, o SD PM Domingos Sávio Nascimento Silva (fls. 142/143), 
declarou que, in verbis: “[…] no dia 08/12/2016, estava de serviço em uma 
viatura que não recorda o prefixo, mas o serviço era no turno B e estava na 
função de comandante; que em todo serviço realizam abordagens de carros, 
motocicletas e pessoas a pé; que fazia parte da equipe do RONDA Tático, e 
por essa razão recebia determinações de seu comandante para realizar abor-
dagens durante todo o serviço; que o interrogado não recorda de ter feito 
abordagens no cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua Irapuã; que 
só lembra de ter trabalhado com o CB PM Daniel uma vez, ocasião em que 
fez uma prisão por tráfico de drogas no bairro Vila Velha; que também não 
recorda de ter abordado o veículo UP de cor branca, placas PNH 9158, 
cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua Irapuã ou mesmo em outro 
lugar; que no serviço do dia 08/12/2016, mão realizaram tantas abordagens 
como tantas abordagens como de costume, visto que realizaram visto que 
realizaram uma prisão por tráfico de drogas, e passaram metade do serviço 
na delegacia no flagrante; que a prisão ocorreu entre 20h00 e 22h00; que foi 
apresentado ao sindicado e seu defensor legal, as imagens de rastreamento 
da viatura RD 1271, que demonstram que a viatura permaneceu por 5 minutos 
e 27 segundos parada no cruzamento da Avenida Francisco Sá com a Rua 
Irapuã, no entanto o interrogado disse que não recorda de ter feito abordagens 
naquele cruzamento […] que o cruzamento da Avenida Francisco Sá com a 
Rua Irapuã é um local bastante movimentado por conta da prostituição e 
tráfico de drogas que lá ocorrem […] o interrogado disse que o tempo de 
parada constante no sistema SIGV de 05 minutos e 27 segundos, não é sufi-
ciente para uma abordagem em um veículo, pois esse tipo de abordagem leva 
entre 10 a 15 minutos; que não conhece a pessoa do denunciante […]”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento do denunciante, Edson Ferreira 
de Melo Júnior (fls. 110/111), o qual declarou que, in verbis: “[…] em 
dezembro de 2016, início da noite, Av. Fco. Sá (em frente a ponte nova); que 
foi uma abordagem PM em uma VTR a qual o depoente não soube identificar 
o prefixo, mas eram 4 PM’s com o tradicional farda azul escura e mangas 
longas; que o depoente trabalha com UBER e estava entregando o veículo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº218  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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