DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou no ato de efetuar prisão); XXX (ofender, provocar ou desafiar superior,
igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de
serviço) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras,
atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações
de serviço), com atenuantes dos incs. I (estar no mínimo no bom comporta-
mento) e II (ter prestado serviços relevantes) do Art. 35, e agravantes dos
incs. IV (coluio de duas ou mais pessoas), V (ter sido a falta praticada durante
a execução do serviço), VI (ter sido a falta praticada em presença de subor-
dinado, de tropa ou de civil) e VII (ter sido a falta praticada com abuso de
autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência
manifestamente desnecessária) do Art. 36, permanecendo no comportamento
ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 -
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) punir
com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o SD PM DANIEL
ARAÚJO COSTA - M.F. Nº 30.528-1-5, com fundamento na violação dos
valores militares previstos no Art. 7°, inc. IV (disciplina), V (profissionalismo)
e X (dignidade humana), e pelos atos contrários aos deveres militares previstos
no Art. 8°, IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre,
o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código), XXV (atuar com prudência nas ocorrências mili-
tares, evitando exacerbá-las) e XXIX (observar os direitos e garantias funda-
mentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano,
não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de
arbitrariedade), bem como o cometimento das transgressões disciplinares
previstas nos Art. 12, §2°, II (atentatória aos direitos humanos fundamentais)
c/c Art. 13, §1°, II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência
ou no ato de efetuar prisão); XXX (ofender, provocar ou desafiar superior,
igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de
serviço) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras,
atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações
de serviço), com atenuantes dos incs. I (estar no mínimo no bom comporta-
mento) e II (ter prestado serviços relevantes) do Art. 35, e agravantes dos
incs. IV (coluio de duas ou mais pessoas), V (ter sido a falta praticada durante
a execução do serviço), VI (ter sido a falta praticada em presença de subor-
dinado, de tropa ou de civil) e VII (ter sido a falta praticada com abuso de
autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência
manifestamente desnecessária) do Art. 36, permanecendo no comportamento
ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 -
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018).. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº636/2019 – CGD - O SINDICANTE TEN BM ERISVALDO
GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria CGD n°
2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017,
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SPU
Nº 190091335-3, que trata-se de investigação preliminar iniciada a partir do
Relatório Técnico nº 010/2019, datado de 01/02/2019, oriundo da Coorde-
nadoria de Inteligência – COINT/CGD, noticiando acidente envolvendo uma
Viatura da Força Tática da Polícia Militar de prefixo CP-16361, que atingiu
residências, causando danos materiais, bem como resultou em lesão corporal
de algumas pessoas, entre as quais uma criança de dez anos, que teve uma
das pernas decepadas abaixo do joelho, fato ocorrido no dia 01/02/2019,
no Bairro Coaçu, nesta Capital; CONSIDERANDO a existência nos autos
deste procedimento, cópias do IP n.º 135-20/2019, que apura o acidente;
CONSIDERANDO a apuração preliminar que reuniu indícios de materiali-
dade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do motorista da mencionada viatura, o
SD PM 31.788 - CRISTIANO DE SOUSA HOLANDA - MF 308.711-9-7;
CONSIDERANDO o Despacho nº 4435/2019, da lavra do Coordenador de
Disciplina Militar, em data de 23/05/2019; CONSIDERANDO que o fato,
em tese, viola o (s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, incisos IV,
V, VII e X, c/c art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como, os deveres mili-
tares incursos no art. 8º, incisos, IV, VIII, XV, XXV, configurando, prima
facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e art.
13, §1º, inciso LII, §2º, inciso XXXV, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará);
CONSIDERANDO o despacho da Senhora CÂNDIDA MARIA TORRES
DE MELO BEZERRA - Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão
no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e BAIXAR a presente Portaria em desfavor do militar o SD
PM CRISTIANO DE SOUSA HOLANDA - MF 308.711-9-7; II) Ficam
cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º,
§ 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 31 de outubro de 2019.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº649/2019 – CGD - O SINDICANTE 2º TEN QOAPM LUÍS
SOUSA FREIRE, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO
CENTRAL – CERSEC, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a nomeação
através da Portaria nº 341/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº
72, de 22/04/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência;
CONSIDERANDO o que consta no SPU nº 18728973-5, que apura possível
transgressão disciplinar praticada, em tese, pelos policiais militares: CB PM
Raphael Herbson Lima, MF 302.479-1-4; CB PM Paulo Ribeiro de Lima
Neto, MF 304.266-1-4; SD PM Rafael Barbosa Mendes, MF 587.863-1-4; e
SD PM David Fernandes Barreto, MF 308.688-2-X, responsáveis pela prisão
de José Alessandro Brito de Lima, no dia 31/05/2018, na cidade de Quixadá/
CE, em razão de supostas irregularidades na ocorrência; CONSIDERANDO
haver indícios que os referidos policiais militares, supostamente, conduziram
o citado preso a locais diversos, agrediram-no e desrespeitaram o seu direito
de permanecer em silêncio, tudo para que este entregasse “uma arma”, decor-
rendo várias horas desde sua captura até a sua apresentação na Delegacia de
Quixadá-CE para os procedimentos cabíveis; CONSIDERANDO que as provas
testemunhais e periciais materializaram, nos autos, lesão corporal em José
Alessandro Brito de Lima, bem como registraram os deslocamentos da viatura
policial a locais diversos no período informado pelo preso, contrariando,
assim, a versão apresentada pelos policiais militares; CONSIDERANDO
o despacho da Exma. Sra. Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que as condutas
acima, em tese, violam os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V e X, e
os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XII,
XV, XXV e XXVI, observada a redação do art. 11, podendo configurar trans-
gressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 13,
§1º, incisos I, II, III, IV e XXXIV, tudo da Lei Estadual 13.407/2003-CDPM/
BM; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
e baixar a presente Portaria com o fim de apurar a responsabilidade admi-
nistrativo disciplinar dos POLICIAIS MILITARES: CB PM RAPHAEL
HERBSON LIMA, MF 302.479-1-4; CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA
NETO, MF 304.266-1-4; SD PM RAFAEL BARBOSA MENDES, MF
587.863-1-4; e SD PM DAVID FERNANDES BARRETO, MF 308.688-2-X;
II) Ficam cientificados os acusados e/ou defensor (es) que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 4º,
§ 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE nº 027, de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá-CE, 01 de novembro de 2019.
Luís Sousa Freire – 2º TEN QOAPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº653/2019 – CORRIGENDA - A CONTROLADO-
RA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3º, I e IV, e art. 5º, I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011;
RESOLVE: Retificar a Portaria Nº 605/2019-CGD, publicada no Diário
Oficial do Estado, Série 3, Ano XI, Nº 210, de 05/11/2019, referente ao SPU
nº 190038109-2. Onde se lê: (“...Agente Penitenciária ANA CLÁUDIA
SILVA GUIMARÃES GERÔNIMO, M.F nº 300.635-1-1...”), Leia-se: (“...
Agente Penitenciária ANA CLÁUDIA SILVA GUIMARÃES JERÔNIMO,
M.F nº 300.635-1-1...”). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 06
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
152
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Fechar