DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
para a pessoa de Fabrício da Silva que já estava dirigindo e a caminho de
deixar o depoente em casa; que o depoente Fabrício sofreram busca pessoal
em pé atrás do carro e o carro foi vistoriado; que os PM’s estavam de colete
e não foi possível ver a identificação dos mesmos; que apenas dois PM’s
agrediram o depoente com tapas no rosto; que o primeiro agressor se apro-
ximou do depoente durante a busca pessoal e perguntou porque os não haviam
parado o carro logo que mandado e porque o depoente estava sorrindo, no
que já iniciou a agressão com um tapa no rosto do lado direito do depoente
sem nenhum motivo; foi um tapa muito forte o qual o depoente entende que
fez cortar a parte interna da boca; que nesse instante o segundo agressor
interrompeu a busca pessoal que fazia no depoente e também perguntou o
porquê do depoente estar sorrindo, e já agrediu o depoente com outro tapa
no rosto do lado esquerdo; foi um tapa menos forte que o primeiro; que com
isso o primeiro agressor volta para o depoente e fala que não é brincadeira e
agride o depoente novamente com outro tapa no rosto do lado direto do
depoente; foi um tapa de força mediana entre o primeiro e o segundo; que o
depoente afirma que em nenhum momento sorriu para os PM’s ou fez qual-
quer tipo de deboche contra a composição; que o depoente entende que os
PM’s pensam que o depoente e Fabrício tinham algum tipo de droga, mas o
depoente explicou que eram motorista de UBER; que no dia, 09/12/2017,
em que o depoente prestou a denúncia nesta CGD, a pessoa que ouviu o
depoente extraiu fotos da composição que abordou o depoente do rastreamento
das vítimas da PM, no que o depoente reconheceu seus agressores pelas fotos
apresentadas; que após a abordagem composição mandou o depoente e Fabrício
se retirarem, no que se retiraram e cerca de três quarterões pararam e o
depoente acionou a CIOPS e o TEN NERY compareceu e orientou o depoente
a registrar a ocorrência […] que os PM’s agressores não o agrediram moral-
mente; que não viu Fabrício de ser agredido pelos PM’s […]”; CONSIDE-
RANDO o testemunho de Fabrício da Silva Santos (fls. 113/114), colega do
denunciante, o qual afirmou, in verbis: “[…] que recorda do fato passado em
dezembro de 2016, por volta das 18hrs, na Av. Fco. Sá, próximo ao Senai;
que foi uma abordagem PM em uma VTR a qual o depoente não soube
identificar o prefixo, mas eram 4 PMs com a tradicional farda azul escura de
mangas longas; que o depoente trabalha como UBER e estava recebendo o
veículo da pessoa de Edson Ferreira e já se dirigia para deixar o mesmo em
casa; que o depoente não ouviu o som da sirene da VTR, mas Edson ouviu
e mandou o depoente parar o carro porque entendeu que a VTR estava sina-
lizando para uma abordagem; que o depoente parou o veículo imediatamente
ao pedido de Edson; que o depoente e Edson sofreram busca pessoal em pé
atrás do carro e o carro foi vistoriado; que os PMs estavam de colete e não
foi possível ver a identificação dos mesmos; que no momento da abordagem
o depoente ouviu o que pareceu ser o som de um tapa no rosto de Edson; que
esse mesmo som foi ouvido por três vezes; que o depoente não viu o que teria
causado esses três sons parecidos entre si porque estava com a cabeça baixa
no momento da abordagem; que o depoente não ficou sabendo qual dos
policiais teriam agido na produção esses sons; que após encerrada a abordagem
o depoente viu o rosto de Edson do lado direto bastante vermelho; que o
primeiro som de tapa foi o mais forte; que o depoente não viu , bem como
Edson não mostrou corte interno em sua boca; que não viu Edson debochar
ou sorrir da ação da composição PM; que o depoente não viu motivo algum
para Edson ser agredido fisicamente; que o depoente entende que um dos
PMs pensou que Edson estava debochando da ação policial, mas o depoente
não viu nenhuma conduta de deboche da parte de Edson; que o depoente era
motorista e assim que desceu do carro lago se posicionou de frente para o
pneu traseiro esquerdo do veículo, com as mãos sobre a cabeça e a cabeça
baixa; Edson se posicionou da mesma forma, mas de frente para a traseiro
do veículo […] que em nenhum momento foi agredido física ou moralmente
[…]”; CONSIDERANDO o testemunho do 1° TEN Carlos Alberto Nery
Barbosa, (fl. 112), o qual atendeu a ocorrência após comunicação da CIOPS
sobre o ocorrido, in verbis: “[…] que recorda do fato ocorrido em 08/12/2016,
por volta das 19h, disso recordando claramente porque tem a ocorrência
registrada em sua agenda; que foi solicitado plea CIOPS acerca de uma
ocorrência com uma composição da PM que teria atendido o solicitante com
tapas no rosto; que o depoente encontrou o solicitante na RUA 1 com Rua
Cel. Carvalho, no que o mesmo afirmou que havia sido agredido por uma
composição da PM; que o solicitante não sabia identificar a VTR ou o nome
dos PMs que haviam feito sua abordagem; que o depoente entrou em contato
com a CIOPS e foi orientado a falar com o solicitante e instruir o mesmo a
registrar sua denúncia na delegacia da área; que o depoente não visualizou
qualquer marca no rosto do denunciante que fizesse supor que o mesmo havia
sido agredido com tapas no rosto […]”; CONSIDERANDO os termos de
depoimentos dos policiais SD PM Hemerson Aguiar Passos (fls. 118/119) e
SD PM Felipe Lima Costa (fls. 120/121), os quais integravam a composição
da viatura do ronda n° 1271, com os sindicados no dia fatídico, estes afirmaram
de forma uníssona, in verbis:“[…] que o depoente era patrulheiro juntamente
com o SD Daniel, tendo como motorista o SD Lima e comandante o CB
Savio; que a escala de serviço se iniciava às 17h e se concluía ás 2h da
madrugada […] que não recorda de ter participado da noticiada ação policial,
mas pode afirmar que nenhum membro da composição do depoente agrediu
de qualquer forma qualquer pessoa abordada; que o endereço da noticiada
audiência fica a cerca de um (01) km da Gueto da Av. Francisco Sá, local
este de intenso tráfico de drogas, e todo tipo de criminalidade […] que as
abordagens naquela região devem ser frequentes e muito intensas, cautelas
e firmes em razão dos indivíduos delituosos trafegam sempre armados […]
que de fato não recorda ter abordado dois homens que tenham se identificado
como taxistas de Uber […]”; CONSIDERANDO que, o à época, Controlador
Geral de Disciplina, realizou a análise de submissão desta Sindicância ao
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, às fls. 96/97, no entanto,
os fatos ora noticiados não preencheram os pressupostos legais para a
concessão do benefício; CONSIDERANDO que, constou no material proba-
tório produzido nos autos desta Sindicância, o registro da ocorrência feita
para CIOPS n° M20160882707 (fl. 42), na qual consta “[…] o sol foi agredido
pelos PM’s os policiais disseram que ele olhou para a VTR e ficou rindo
[…]”, o Boletim de Ocorrência n° 107-10952/2016 (fl.07) realizado pelo
denunciante ainda na mesma noite do ocorrido, afirmando que“[…] quando
um dos policiais se aproximou e sem razão alguma desferiu dois tapas no
rosto do declarante, depois outro policial também desferiu um tapa […]”, o
Laudo Pericial n° 659970/2016 (fl.38) o qual resultou em escoriação na face
interna do lábio inferior, mas sem incapacidade para as ocupações habituais
por mais de 30 dias, bem como a localização da viatura RD1271 em que
estavam os sindicados (fls.17/19 e 140/141) a qual constata que o veículo
estava na localização e no horário indicados pelo denunciante (Av. Francisco
Sá às 18:45), ficando a viatura parada no local por cerca de 5 (cinco) minutos;
CONSIDERANDO o termo de depoimento do 1° TEN Carlos Alberto Nery
Barbosa, o mesmo foi categórico em seu termo de depoimento ao afirmar o
teor da solicitação via CIOPS “acerca de uma ocorrência com uma composição
da PM que teria atendido o solicitante com tapas no rosto” e ao chegar ao
local do ocorrido, conduziu o denunciante ao 7° DP para registrar o boletim
de ocorrência, porém, informou ainda em seu termo de depoimento, não ter
visto qualquer marca de agressão no rosto do denunciante, no entanto, o fato
do TEN Carlos não ter visualizado uma possível vermelhidão no rosto do
denunciante não caracteriza que a agressão não ocorreu, tanto que esta ficou
comprovada através do laudo pericial à fl. 38; CONSIDERANDO que segundo
os termos de depoimentos das testemunhas de defesa SD PM Hemerson
Aguiar Passos (fls. 118/119) e SD PM Felipe Lima Costa (fls. 120/121),
inicialmente, os mesmo afirmaram que não se recordavam da citada abordagem
ao veículo do denunciante. Ainda em seus depoimentos, numa segunda opor-
tunidade, negaram veementemente a abordagem ao automóvel, havendo
assim, clara contradição dos termos dos depoentes quanto ao mesmo fato;
CONSIDERANDO a análise ao depoimento da testemunha Fabrício da Silva
Santos (fls. 113/114), o qual estava ao lado do denunciante no momento da
abordagem policial, este asseverou que conseguiu ouvir os três sons do que
seriam tapas no rosto do denunciante, que o primeiro som foi o mais forte,
não conseguindo visualizar a agressão pois estava com a cabeça baixa, mas
que, logo após serem liberados, viu o rosto do denunciante bastante vermelho.
Tais alegações coadunam com as declarações do denunciante (Edson Ferreira
de Melo), prestadas às fls. 110/111. Dessa forma, restou verificada a harmonia
entre os dois depoimentos supramencionados, além de se coadunar com os
demais elementos probatórios anexados aos autos, comprovando-se, portanto,
a agressão física; CONSIDERANDO que, diante das condutas descritas na
exordial em desfavor dos sindicados (agressão física), restou vislumbrado,
pelo arco probatório, elementos suficientes para sustentar a acusação de
agressão, tendo em vista que, 1) restou provada a autoria pela identificação
do denunciante aos sindicados como sendo estes os autores da agressão (fls.
05/06); 2) da análise da escala de serviço da 5ªCIA/1°BPCOM do dia
08/12/2016, ficou constatado que, naquela data os sindicados estavam de
serviço na RD 1271 (fl.74); 3) depreende-se do rastreamento da viatura pelo
sistema SIVG que a viatura 1271 esteve no horário (18h38min às 18h44min)
e no local (Av. Francisco Sá e rua Irapuã) indicados pelo denunciante; e, por
fim, 4) verificou-se a materialidade pelo laudo do exame pericial, em que
demonstrou a ofensa a integridade física ao denunciante (fl. 38); CONSIDE-
RANDO que em sede de razões finais (fls. 149/153), a defesa dos sindicados
requereu a improcedência absoluta de qualquer acusação contra os militares,
aduzindo ainda que, in verbis: “[…] a capitulação feita em desfavor dos
mesmos não prospera, dela não podendo emergir nenhuma punição […]
declaração da improcedência do procedimento e consequente determinação
do arquivamento dos presentes autos […] espera e exora a sugestão de reco-
nhecimento de sua inocência e consequente arquivamento dos presentes
autos[…]”, todavia, tal tese não se confirma em razão das provas apresentadas
nos autos desta Sindicância, as quais demonstram a autoria e a materialidade
da agressão, devendo, portanto, tal conduta transgressiva ser devidamente
responsabilizada disciplinarmente; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais dos policiais militares, verifica-se que o SD PM Domingos Sávio
Nascimento Silva (fls. 74/75), conta com mais de 10 (dez) anos no serviço
ativo da PM/CE, 06 (seis) elogios por bom serviços prestados, com registro
de 02 (duas) aberturas de Sindicâncias, estando atualmente classificado no
comportamento ÓTIMO e o SD PM Daniel Araújo Costa (fls. 72/73) conta
com mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da PM/CE, 15 (quinze) elogios
por bom serviços prestados, sem registro de punições ou abertura de processos/
sindicâncias disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento
ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso,
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: não acatar o Relatório Final
n°508/2018 de fls. 154/168 e: a) punir com 02 (dois) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o SD PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO
SILVA - M.F. Nº 301.946-1-6, com fundamento na violação dos valores
militares previstos no Art. 7°, inc. IV (disciplina), V (profissionalismo) e X
(dignidade humana), e pelos atos contrários aos deveres militares previstos
no Art. 8°, IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre,
o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código), XXV (atuar com prudência nas ocorrências mili-
tares, evitando exacerbá-las) e XXIX (observar os direitos e garantias funda-
mentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano,
não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de
arbitrariedade), bem como o cometimento das transgressões disciplinares
previstas nos Art. 12, §2°, II (atentatória aos direitos humanos fundamentais)
c/c Art. 13, §1°, II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência
151
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Fechar