DOE 18/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº663/2019 – CGD - O SINDICANTE ROBSON ALEXANDRE GOMES BEZERRA, 2°TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a PORTARIA CGD N°653/2018 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº150, de 10/08/2018; CONSI-
DERANDO os fatos constantes no procedimento protocolizado sob SPU Nº 17460065-8, que trata de investigação preliminar iniciada a partir de denúncia
formulada nesta CGD, onde o denunciante noticia, que em companhia de sua esposa, foram abordados de forma truculenta e desrespeitosa, culminando em
agressões físicas, invasão de domicílio e abusos, praticados em tese, por policiais militares que compunham a RD 1044 fato ocorrido em 05/07/2017, nesta
Capital; CONSIDERANDO que na investigação preliminar, os policiais militares membros da composição da viatura RD 1044, foram identificados como 2º
SGT PM JOSÉ PEREIRA NETO – MF:134.909-1-0, 3º SGT PM LUIS FERNANDES DE MOURA – MF:135.997-1-8, CB PM MARCELO MOREIRA
MARCELINO - MF:303.829-1-9 e CB PM CRISTIANO DE CARVALHO GONDIM – MF:304.574-1-2; CONSIDERANDO que nos autos, existem Laudos
dos Exames de Lesão Corporal realizados nas vítimas, com resultado positivo, evidenciando ofensa a integridade corporal ou saúde dos periciados; CONSI-
DERANDO que a apuração preliminar, reuniu elementos probatórios que identificaram a autoria dos fatos noticiados, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima citados, consoante Despacho nº 4672/2019, exarado pela Coordenadora
do COGTAC, cujo teor foi ratificado pelo Despacho nº 6102/2019, da lavra do Coordenador da CODIM; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s)
valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, e X c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII,
XV, XVIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e Art. 13,
§ 1º, incisos I, II, IV, XIV, XXX, XXXII e XXXIV, e § 2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho da Sra. Controladora Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
Baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 2º SGT PM JOSÉ PEREIRA NETO – MF:134.909-1-0, 3º SGT PM LUIS
FERNANDES DE MOURA – MF:135.997-1-8, CB PM MARCELO MOREIRA MARCELINO - MF:303.829-1-9 e CB PM CRISTIANO DE CARVALHO
GONDIM – MF:304.574-1-2; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Robson Alexandre Gomes Bezerra – 2º TEN BM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº664/2019 - GAB/CGD.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO - CODISP/CGD, PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe conferem o 5º, incs. II e XVI da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 1°, inciso I do Decreto N° 32.954, de 13 de fevereiro de 2019, e arts. 1º e 7º do Anexo Único do Decreto Nº 33.065, de 10 de maio de 2019;
RESOLVE: designar o Calendário das Sessões Ordinárias do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
- CODISP/CGD, referente ao exercício de 2020:
MÊS
1ª SESSÃO
2ª SESSÃO
JANEIRO
21
28
FEVEREIRO
04
18
MARÇO
10
17
ABRIL
14
28
MAIO
12
26
JUNHO
09
23
JULHO
14
28
AGOSTO
11
25
SETEMBRO
15
22
OUTUBRO
06
20
NOVEMBRO
03
17
DEZEMBRO
01
15
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 12 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 008/2019 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019. RECOR-
RENTE: IPC JOSÉ ORISMAR RICARTE JÚNIOR E IPC JOSÉ MAGNO LIMA BARBOSA ADVOGADO: Dra. ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS,
OAB/CE 37.226 ORIGEM: SINDICÂNCIA / Portaria CGD n.º 1311/2017 (SPU nº 168141876) VIPROC: 9639148/2018. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. PRELIMINAR EXCESSO DE PRAZO NA SINDICÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÚCLEO DE
SOLUÇÕES CONSENSUAIS INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO À LUZ DOS PRINCÍ-
PIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de 30 (trinta) dias de suspensão em sede de
Sindicância, em desfavor dos policiais civis IPC JOSÉ ORISMAR RICARTE JÚNIOR E IPC JOSÉ MAGNO LIMA BARBOSA . 2 - Razões recursais:
a defesa do recorrente alegou, em síntese: (1) Os recorrentes alegaram em sede preliminar a nulidade do procedimento, alegando que a sindicância não
respeitou o prazo legal para sua conclusão e a nulidade por ausência de submissão ao núcleo de soluções consensuais, requerendo os benefícios da suspensão
condicional do processo; (2) No mérito, os recorrentes alegaram que não podiam realizar os boletins de ocorrência, pois haviam escrivães na delegacia;
(3) A defesa requereu a anulação da decisão, e caso não seja assim entendido, requereu a suspensão condicional do processo. 3 - Processo e julgamento
pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos
defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção de 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO
imposta aos recorrentes IPC JOSÉ ORISMAR RICARTE JÚNIOR E IPC JOSÉ MAGNO LIMA BARBOSA, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe
provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, mantendo a sanção de
30 (trinta) dias de suspensão, aplicada aos recorrentes IPC JOSÉ ORISMAR RICARTE JÚNIOR E IPC JOSÉ MAGNO LIMA BARBOSA, nos termos do
presente acórdão. Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a primeira autoridade julgadora, atuando na Sindicância em questão, se
absteve de votar. Fortaleza, 17 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 009/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: Inspetor de Polícia
Civil FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO, M. F. N° 137.407-1-2. ADVOGADA: Dra. Luciana Karoliny Dias Alves, OAB/CE 41.848. ORIGEM:
Sindicância Administrativa / Portaria CGD n.º 735/2015 (SPU nº 15535316-0) RELATOR: Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro – Delegado de Polícia Civil
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
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