DOE 19/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de novembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº219 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.093, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Elmano Freitas)
INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA 
DA PALMA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO 
DE BATURITÉ, NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluída a Festa de Nossa Senhora da Palma, Padroeira do 
Município de Baturité, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº17.094, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE 
CARTAZES NAS DELEGACIAS DE 
POLÍCIA DO ESTADO DO CEARÁ 
Q U E I N F O R M E M O S D I R E I T O S 
DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO 
DE SUA PROFISSÃO PERANTE AS 
AUTORIDADES POLICIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, é 
obrigatória a fixação de cartazes em que constem os direitos do advogado no 
exercício de sua profissão perante as autoridades policiais.
Parágrafo único. Os cartazes previstos neste artigo conterão as 
informações constantes no Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis e 
afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº17.094 14 DE 
NOVEMBRO DE 2019
ESTATUTO DO ADVOGADO (LEI Nº8.906, DE 4 DE JULHO DE 
1994)
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e 
suas manifestações, nos limites desta lei (Artigo 2.º, § 3.º).
As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da 
justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento 
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu 
desempenho (Artigo 6.º, Parágrafo único).
É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e 
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, 
detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que 
considerados incomunicáveis (Artigo 7.º, III).
É direito do advogado ter a presença de representante da OAB, quando 
preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura 
do auto respectivo, sob pena de nulidade, e, nos demais casos, a comunicação 
expressa à seccional da OAB (Artigo 7.º, IV).
É direito do advogado ingressar livremente nas salas e dependências 
de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de 
registro, e, em caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente 
e independentemente da presença de seus titulares (Artigo 7.º, VI, “b”).
É direito do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou 
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o 
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da 
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde 
que se ache presente qualquer servidor ou empregado (Artigo 7º, VI, “c”).
É direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirar-se de 
quaisquer locais, independentemente de licença ((Artigo 7.º, VII).
É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes 
Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de 
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não 
estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar 
apontamentos (Artigo 7.º, XIII).
É direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável 
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de 
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que 
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em 
meio físico ou digital (Artigo 7.º, XIV).
É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou 
administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, 
ou retirá-los pelos prazos legais (Artigo 7.º, XV).
É direito do advogado assistir seus clientes investigados durante 
a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo 
interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos 
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou 
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (Artigo 
7.º, XXI). 
O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, 
difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de 
sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares 
perante a OAB, pelos excessos que cometer (Artigo 7.º, § 2º).
O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo 
de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (Artigo 7.º, § 3.º).
O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos 
os juizados, os fóruns, os tribunais, as delegacias de polícia e os presídios, 
salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB 
(Artigo 7.º, § 4.º).
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração 
(Artigo 7.º, § 10).
A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado 
aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda 
não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento 
da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (Artigo 7.º, § 11).
O fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em 
que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará 
responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável 
que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício 
da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso 
aos autos ao juiz competente (Artigo 7.º, § 12).
O documento de identidade profissional, na forma prevista no 
regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado 
ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais 
(Artigo 13).
O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência 
em qualquer circunstância (Artigo 31, § 1.º).
Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, 
nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da 
profissão (Artigo 31, § 2.º).
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, 
praticar com dolo ou culpa (Artigo 32).
*** *** ***
LEI Nº17.095, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA RAIMUNDO FELIPE 
SOBRINHO O CENTRO CEARENSE DE 
IDIOMAS – CCI, NO MUNICÍPIO DE 
IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominado Raimundo Felipe Sobrinho o Centro 
Cearense de Idiomas – CCI, no Município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
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