DOE 19/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.100, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO 
DO CEARÁ, A FESTA DE CARNAVAL 
REALIZADA NO MUNICÍPIO DE 
BARROQUINHA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, a Festa de Carnaval realizada no Município de Barroquinha, no 
Distrito de Bitupitá, em razão de sua relevância turística, cultural, social e 
do seu fomento à economia da região.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.101, 14 de novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA DE PARCELAMENTO 
DE DÍVIDAS DECORRENTES DE 
R E C E B I M E N T O E/O U U S O, E M 
DESACORDO COM AS NORMAS 
VIGENTES, DE RECURSOS CONCEDIDOS 
PELA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO 
AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 
E TECNOLÓGICO - FUNCAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento 
Científico e Tecnológico -  Funcap - fica autorizada a implementar o programa 
de parcelamento de dívidas, de pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de 
recebimento e/ou uso, em desacordo com as normas vigentes, de recursos 
concedidos pela Fundação.
Art. 2.º A apuração dos valores a serem devolvidos será objeto de 
procedimento administrativo específico, por meio do qual será apontada a 
fundamentação legal da cobrança,  garantido o direito ao contraditório e à 
ampla defesa.
Art. 3.º O pedido de parcelamento da dívida deverá ser requerido 
expressamente pela parte devedora.
Art. 4.º Caberá ao Conselho Deliberativo da Funcap, por maioria 
de votos, analisar e autorizar os pedidos de parcelamento, considerando as 
normas vigentes, assim como os princípios do interesse público e da presunção 
da boa-fé.
§ 1.º O valor para cada parcela será de, no mínimo, R$ 500,00 
(quinhentos reais).
§ 2.º O prazo máximo para o parcelamento será de 36 (trinta e seis) 
meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
§ 3.º O recolhimento das parcelas deverá ser feito mediante 
Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, a ser emitido pela Funcap. 
§ 4.º A decisão sobre a solicitação de parcelamento reconhecerá a 
inadimplência do (a) devedor (a) e constará em ata da reunião do Conselho 
Deliberativo, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, nos moldes 
do § 2.º do art. 31 do Decreto Estadual n.º 31.182, de 12 de abril de 2013.
Art. 5.º Para aderir ao programa de parcelamento, o(a) devedor(a) 
deverá assinar, em caráter irretratável, um Termo de Confissão de Dívida e 
Compromisso de Pagamento, que obrigatoriamente indicará, caso ocorra o 
atraso do pagamento de mais de 2 (duas) parcelas consecutivas, o cancelamento 
dos benefícios concedidos e o vencimento antecipado do saldo devido, 
com a possível inscrição na dívida ativa pelo seu montante, atualizado 
monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento). 
Art. 6.º O atraso no pagamento das parcelas implicará na aplicação 
de multa moratória no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia.
Art. 7.º Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou 
das provas apresentadas para a concessão da remissão prevista nesta Lei, o 
benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial da dívida.
Art. 8.º Comprovado o recolhimento integral, a Funcap expedirá termo 
de quitação do débito e procederá ao arquivamento do respectivo processo.
Art. 9.º A adesão ao programa de parcelamento instituído por esta 
Lei garantirá a adimplência do(a) devedor(a) em relação à Funcap. Caso 
seja reincidente, o(a) devedor(a) ficará impossibilitado(a) de participar dos 
processos seletivos e/ou chamadas públicas pelo período de 180 (cento e 
oitenta) dias.
Art. 10. Caso haja o descumprimento de qualquer das obrigações 
assumidas por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso 
de Pagamento, o(a) devedor(a) será considerado(a) inadimplente e 
impossibilitado(a) de ser beneficiário(a) de qualquer recurso a ser concedido 
pela Funcap até a quitação do débito sendo-lhe vedada a participação nos 
processos seletivos e/ou chamadas públicas pelo período dos 12 (doze) meses 
subsequentes.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, consideradas inadimplentes 
pelo Conselho Deliberativo da Funcap terão seus nomes imediatamente 
inscritos no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual -  Cadine 
-  e na Dívida Ativa e serão alvo de processo de tomada de contas especial.
§ 1.º A inscrição dos débitos na Dívida Ativa em favor da Funcap 
será realizada por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 2.º A abertura de processo de tomada de contas especial não 
impedirá a propositura de ação competente para que a Funcap consiga, no 
âmbito do Poder Judiciário, reaver os valores devidos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.102, 14 de novembro de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ESTADUAL A CEDER AO MUNICÍPIO 
DE BATURITÉ/CE O IMÓVEL QUE 
IDENTIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao 
Município de Baturité/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, 
localizado na Praça Duque de Caxias, n.º 132, bairro Putiú, no Município 
de Baturité/CE.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo 
é registrado sob a Matrícula nº 464, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de 
Baturité/CE, possuindo as seguintes dimensões: 62,00 m ao norte, 65,60 
m ao sul, 20,00 m ao leste e 24,00 m a oeste, perfazendo uma área total de 
1.666,04 m².
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo 
e formalizar-se-á mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente 
as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, qual 
seja, oferecer uma melhor condição estrutural do ensino educacional na rede 
municipal, bem como o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, 
independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier 
a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente 
Termo de Cessão.
Art. 3.º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.103, 14 de novembro de 2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A 
CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 
OS IMÓVEIS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder ao Município de 
Fortaleza o uso do terreno localizado no entorno da Estação José de Alencar, 
do Metrô de Fortaleza, constituído dos 12 (doze) imóveis constantes do 
Anexo Único desta Lei, pertencentes e/ou sob a posse do Estado, situados 
na confluência das Ruas 24 de Maio com Guilherme Rocha, no Centro de 
Fortaleza/CE.
Parágrafo único. A cessão dos imóveis a que se refere o caput tem 
por finalidade a realocação do terminal de passageiros, hoje situado na Praça 
da Estação, no Centro de Fortaleza/CE, espaço onde o Governo do Estado 
pretende executar Projeto de Equipamento Cultural, pelo período de 25 (vinte 
e cinco) anos, podendo ser prorrogável por igual período, em conformidade 
com o art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º A cessão formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de 
Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.
Parágrafo único. A cessão de uso será formalizada com a 
interveniência do Secretário da Infraestrutura do Estado do Ceará – Seinfra, 
e do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag, 
e com a anuência do Presidente da Companhia Cearense de Transportes 
Metropolitanos – Metrofor.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará 
imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias 
e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado 
para a finalidade disposta nesta Lei. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº17.103 DE 
14 DE NOVEMBRO DE 2019
MEMORIAL DESCRITIVO
ENTORNO DA ESTAÇÃO JOSÉ DE ALENCAR
IMÓVEL 1: RUA 24 DE MAIO Nº 478 - MATRÍCULA Nº 30624 - 3º 
CRI
Maior porção do terreno de formato irregular pertencente ao Governo do 
Estado do Ceará, com frente para a Rua Vinte e Quatro de Maio (antes Rua 
de Maio Nº 478), lado par, fazendo esquina com a Rua Guilherme Rocha, 
bairro Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará, objeto da matrícula 
30624 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis. 
ÁREA TOTAL = 475,87m² (registrada) 
ÁREA DE CESSÃO = 394,78 m² - PERÍMETRO = 108,78 m
Com os seguintes limites e confrontações:
AO LESTE (Frente) - Do ponto 01 ao ponto 02, limita-se com a Rua Vinte 
e Quatro de Maio, com extensão de 8,90m. 
AO SUL (Lado Direito) - Do ponto 02 ao ponto 03, limita-se com imóvel de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº219  | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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