DOE 19/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.105, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DECLARA COMO DE DESTACADA 
RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL 
DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE 
MÚSICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica declarada como de Destacada Relevância Histórico-
Cultural do Estado do Ceará a Banda de Música do Município de Camocim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.106, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Antônio Granja)
DENOMINA JOSÉ HOLANDA CUNHA 
O TRECHO DA CE-269, QUE LIGA O 
DISTRITO DO CASTANHÃO A BR-116, 
NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominado José Holanda Cunha o trecho da CE-269, 
que liga o Distrito do Castanhão a BR-116, no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.107, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Augusta Brito coautoria Bruno Pedrosa)
DECLARA COMO DE DESTACADA 
RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL 
DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE 
MÚSICA DO MUNICÍPIO DE IPU. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica declarada como de Destacada Relevância Histórico-
Cultural do Estado do Ceará a Banda de Música do Município de Ipu. 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.108, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Antônio Granja)
DENOMINA NILON DE OLIVEIRA 
BARROSO O GINÁSIO LOCALIZADO 
NO DISTRITO DE FIGUEIREDO, NO 
MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominado Nilon de Oliveira Barroso o Ginásio 
localizado no Distrito de Figueiredo, no Município de Jaguaruana.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.109, 14 de novembro de 2019.
(Autoria: Guilherme Landim)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA 
CEARENSE A ALCIONE ALBANESI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense a Senhora 
Alcione Albanesi, natural da Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº207, 14 de novembro de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº158, DE 14 DE 
JANEIRO DE 2016, QUE CRIA O FUNDO 
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO 
DO TURISMO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a Lei Complementar Estadual n.º 158, de 14 
de janeiro de 2016, nos seguintes dispositivos:
“Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento 
do Turismo – Fundetur, de natureza contábil, com o objetivo de 
captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades 
e projetos turísticos e em custeio de ações voltadas para aquisição, 
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos 
que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como 
de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento 
do turismo.
§ 1.º Os recursos provenientes do Fundetur que financiarem as ativi-
dades mencionadas no art. 1.º, caput, e no art. 3.º e incisos, desta Lei 
Complementar, nos casos em que forem executadas por entidade ou 
órgão que não seja a Secretaria do Turismo, serão repassados por 
meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário, na 
forma da legislação vigente.
§ 2.º A Secretaria do Turismo, os órgãos e as entidades que utilizarem 
recursos provenientes do Fundetur deverão destacar a execução em 
suas prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal 
de Contas do Estado. 
........
Art. 2.º …....
…....
XI – recursos provenientes de instituições lotéricas;
XII – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
…......
Art. 4.º Em conformidade com os dispositivos desta Lei Comple-
mentar Estadual que tratam da execução orçamentária e financeira 
dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo 
– Fundetur, diretamente pelos órgãos e pelas entidades da Adminis-
tração Pública Estadual, fica estabelecida no Orçamento do Fundetur 
a fonte “70 – Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no 
vigente Orçamento, créditos adicionais suplementares para consignar 
recursos orçamentários ao Fundetur, tendo como fonte os recursos 
diretamente arrecadados (70).” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO ATÉ DATA 
POSTERIOR
TOMADA DE PREÇOS - TÉCNICA E PREÇO Nº20190001
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público para conhecimento dos 
interessados, que a Licitação regida pela Lei 13.303/2016, de interesse da 
Agência Reguladora de Serviços Públicos – ARCE, que tem por objeto a 
LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE CONSULTORIA ENVOLVENDO CERTIFICAÇÃO 
DAS INFORMAÇÕES DOS MUNICÍPIOS OPERADOS PELA COMPA-
NHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ (CAGECE) 
E REGULADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), FORNE-
CIDAS AO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SANE-
AMENTO (SNIS) REFERENTES ÀS INFORMAÇÕES DO ANO DE 2018, 
CONFORME METODOLOGIA PARA APLICAÇÃO DOS PROCEDI-
MENTOS DE AUDITORIA E CERTIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 
REGULAMENTADA PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES 
Nº 719, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 (PROJETO ACERTAR)., com 
data de abertura anteriormente marcada para às 9h30 do dia 14 de novembro 
de 2019, foi adiada com data a posteriori, em razão de impugnação do edital. 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 de novembro 
de 2019.
Maria das Graças Pinto Rocha
PRESIDENTE DA CEL 03
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AVISO DE LICITAÇÃO
LPN - LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Nº20190007
IG Nº1030221000 
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público a Licitação Pública 
Nacional Nº 20190007/SPS de interesse da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - PROJETO: PROGRAMA 
DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS – PROARES III - ACORDO 
EMPRÉSTIMO Nº: 3408/OC-BR - a contratação de empresa para execução 
da construção do Centro de Educação Infantil – CEI nos municípios da Região 
do Maciço de Baturité (Região 07): 02 (dois) Ocara e da Região do Sertão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº219  | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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