DOE 19/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
d. realizar o acompanhamento às escolas, zelando pelo êxito do processo
de matrícula;
e. acompanhar a matrícula, ao longo do ano, por meio de verificações sistemá-
ticas pela Superintendência Escolar, tendo por base relatórios do Sige Escola.
1.3 A escola coordena, organiza, divulga, mobiliza, executa a matrícula, sendo
o diretor o principal responsável pelo processo junto aos demais membros
do núcleo gestor e ao secretário escolar, cabendo a cada unidade escolar as
seguintes atribuições:
a. participar do processo de planejamento de rede coordenado pela Crede/Sefor,
tendo-o por referência para a organização do processo de matrícula na escola;
b. mobilizar sua equipe de trabalho e socializar as informações necessárias
à execução da matrícula;
c. divulgar amplamente junto à comunidade, por diferentes meios de comu-
nicação, as informações necessárias sobre a matrícula 2020;
d. esclarecer aos pais/responsáveis e estudantes sobre a matrícula, principal-
mente, com relação aos estudantes que serão remanejados da rede pública
municipal para a rede pública estadual, por meio de estratégias diversas,
incluindo um calendário de reuniões;
e. organizar o ambiente escolar para o bom acolhimento aos pais/responsáveis
e estudantes, deixando visíveis as informações sobre o processo de matrícula;
f. considerar de forma específica, na organização da enturmação, os estudantes
que utilizam transporte escolar, priorizando a concentração daqueles oriundos
de uma mesma localidade, em um mesmo turno da escola, para otimizar o
serviço e melhorar o atendimento, considerando o previsto no subitem 3.4.1
das Disposições Gerais (tópico I) deste Anexo.
2 Ao longo do ano, serão feitas verificações sistemáticas relativas ao processo
de matrícula e enturmação, tendo por base relatórios do Sistema Integrado
de Gestão Escolar (Sige Escola).
III PROCEDIMENTOS GERAIS DA MATRÍCULA
1 A matrícula de estudantes da rede pública estadual será viabilizada por
meio do Sige Escola.
2 O calendário de matrícula para o ano de 2020 da rede pública estadual,
conforme as etapas constitutivas do processo, será elaborado e divulgado pela
Crede/Sefor; e publicado na página eletrônica da Seduc, no caso da Sefor.
3 O processo de matrícula, apoiado pelo uso da tecnologia, consta de três
etapas distintas, que acontecem de forma sequenciada.
3.1 Primeira etapa: MATRÍCULA DOS ESTUDANTES VETERANOS.
Nesta etapa, acontece a disponibilização, no Sige Escola, do banco de dados
de todos os estudantes matriculados em 2019 nas escolas da rede pública
estadual para que seja feita a efetivação da matrícula para o ano letivo de
2020 pelo(a) secretário(a) escolar, após a confirmação pelos pais/responsáveis
ou pelo próprio estudante, com idade igual ou maior de 18 anos.
3.2 Segunda etapa: REMANEJAMENTO
3.2.1 Remanejamento Interno: Período em que os estudantes matriculados
nas escolas da rede pública estadual as quais não oferecem continuidade de
estudos são remanejados para outra unidade escolar da mesma rede, efeti-
vando-se por meio do planejamento prévio entre os gestores das escolas, sob
a coordenação da Crede/Sefor.
3.2.2 Remanejamento Externo. Período em que os estudantes da rede pública
municipal são remanejados para as escolas da rede pública estadual. Tal
remanejamento efetiva-se quando do ingresso no ensino médio ou quando
da impossibilidade do atendimento do ensino fundamental pela rede pública
municipal.
3.2.3 Em caso de remanejamento (interno ou externo), a escola que remaneja
deve informar aos pais/responsáveis para qual escola seu filho será remane-
jado. Cada escola, de acordo com o planejamento prévio, deverá receber o
estudante remanejado garantindo sua vaga.
3.2.4 Nesta etapa, também, inclui-se a matrícula por meio de transferência
solicitada pela necessidade pessoal do estudante.
3.3 Terceira etapa: MATRÍCULA DE ESTUDANTES NOVATOS E DE
VETERANOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. Nesta etapa, são matri-
culados todos os estudantes novatos, ou seja, aqueles que não estão na rede
pública de ensino do Ceará ou que estavam na rede pública e abandonaram
o ano letivo antes de sua conclusão, sendo de competência:
3.3.1 Da escola: informar à comunidade as vagas para novatos e veteranos em
situação de abandono, no entanto, caso a escola tenha uma procura superior à
sua oferta de vagas, esta deve proceder ao cadastro de excedente e comunicar
à Crede/Sefor para que sejam tomadas as devidas providências.
3.3.2 Dos pais/responsáveis ou estudantes com idade igual ou superior a 18
anos: no período definido no calendário, dirigir-se à escola, preferencialmente,
mais próxima de sua residência para efetuar a matrícula.
3.4 Em qualquer das etapas de matrícula referidas acima devem ser apresen-
tados os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento; transferência
ou declaração de escolaridade, quando for o caso; 02 (duas) fotos 3x4 do
estudante; cartão de vacinação, conforme Lei nº 16.929 de 09/07/2019 para
alunos com até 18 (dezoito) anos de idade e, também, precisamente para
os estudantes do ensino médio, cópia do Registro Geral (RG) e número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF); Número de Identificação Social (NIS)
para as famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal.
3.4.1 No caso da matrícula de estudantes veteranos, deverá haver apenas uma
atualização da documentação, cabendo a cada escola elencar que documentos
devem ser entregues.
3.4.2 Os documentos não entregues no ato da matrícula, principalmente, para
os estudantes do ensino médio (Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa
Física - CPF e Número de Identificação Social - NIS), quando for o caso,
deverão ser entregues à secretaria da escola até 60 dias após o início do ano
letivo, ficando o(a) secretário(a) escolar incumbido(a) do acompanhamento
da entrega da devida documentação.
3.4.2.1 A falta dos documentos citados no item 3.4 não deverá comprometer
a matrícula do estudante, excetuando a certidão de nascimento.
3.4.2.2 No caso do cartão de vacinação, conforme Lei nº 16.929 de 09/07/2019
para alunos com até 18 (dezoito) anos de idade, o prazo será de 30(trinta) dias.
3.5 Quando se tratar de estudante em situação de itinerância, conforme Reso-
lução CNE/CEB Nº 3, de 16/05/2012, deve ser garantido o direito à matrícula,
mesmo sem a apresentação de comprovação de escolaridade anterior.
3.5.1 Neste caso, o estudante deverá ser inserido na série correspondente aos
seus pares de idade, mediante diagnóstico de suas necessidades de aprendi-
zagem, realizado pela instituição de ensino que o recebe.
3.6 No ato da matrícula, deverá ser preenchida também uma ficha de infor-
mações de saúde do estudante pelo pai/responsável ou pelo estudante com
idade igual ou superior a 18 anos.
3.7 No ato da matrícula, em qualquer das etapas, a escola deve registrar no
cadastro do estudante se este é usuário de transporte escolar.
3.8 As famílias com filhos em idades diferentes (veteranos e/ou novatos)
poderão fazer a matrícula de todos em um único dia e no mesmo local,
desde que a escola ofereça os níveis de ensino desejados e as condições de
atendimento.
3.9 No ato da matrícula, quando requerido, em respeito à cidadania, aos
direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa, além
do nome civil, deve ser incluído o nome social de pessoas travestis e transe-
xuais, precedendo o nome civil, em todos os seus registros escritos e no Sige
Escola, conforme determina a Resolução CEE nº 463/2017.
3.9.1 O estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por
escrito, de inclusão do seu nome social pela instituição de ensino no ato da
matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo.
3.9.2 Para os estudantes menores de 18 (dezoito) anos, a inclusão poderá
ser feita mediante autorização, por escrito, dos pais/responsáveis legais, ou
por decisão judicial.
3.10 De acordo com a Resolução CEE nº 463/2017, a inclusão do nome
social, precedendo o nome civil de pessoas travestis e transexuais, deve se dar
também no ato da expedição de declarações, certidões, históricos escolares,
certificados, diplomas e quaisquer outros documentos oficiais, quando for o
caso, por instituições de ensino da educação básica e educação profissional
do sistema estadual de ensino do Ceará.
3.11 Quanto ao preenchimento da autodeclaração étnica dos estudantes, deve
ser dada atenção ao campo cor/raça que deverá ser preenchido e revisto a
cada renovação de matrícula.
3.11.1 No caso em que o estudante for declarado indígena, deverá ser preen-
chida a etnia a qual o mesmo pertence.
3.11.2 Os estudantes maiores de 18 anos são responsáveis pela informação
e os estudantes menores de idade, os pais ou responsáveis deverão fazê-lo.
3.12 Os estudantes integrantes de povos e comunidades tradicionais devem
indicar essa informação no ato da matrícula.
4 As etapas do processo de matrícula se efetivam por meio das ações a seguir,
que serão executadas pela escola, sob a coordenação da Crede/Sefor, mediante
a operacionalização por meio do Sige Escola:
4.1 definição da oferta de ensino (níveis e modalidades) conforme o previsto
neste anexo;
4.2 inclusão da previsão de matrícula de veteranos e confirmação da matrí-
cula, registrando na oferta de vagas;
4.3 processamento do mapa de oferta de vagas, incluindo vagas para vete-
ranos, remanejados pelos processos interno e externo, e estudantes novatos;
4.4 remanejamento dos estudantes entre as escolas da rede pública estadual;
4.5 confirmação da matrícula dos estudantes da rede pública municipal na
escola;
4.6 realização da matrícula de estudantes novatos e veteranos em situação
de abandono;
4.7 promoção de ajustes no sistema e conclusão do processo de matrícula
inicial.
5 Para as escolas estaduais que não têm acesso à internet, a matrícula no
sistema deverá ser realizada na Crede/Sefor.
6 É terminantemente proibida a cobrança de taxa para a efetivação da matrícula
ou solicitação de material escolar ao estudante.
7 Sobre a organização das turmas
7.1 A escola deve considerar o processo de enturmação como fator de grande
relevância para o bom desempenho dos estudantes e para a efetivação do seu
projeto pedagógico, levando em conta essa premissa para melhor definir seus
critérios de enturmação.
7.1.1 No processo de enturmação, a escola precisa considerar a situação dos
estudantes usuários do transporte escolar conforme previsto nos subitens 3.4,
3.4.1 e 3.4.2 das Disposições Gerais (tópico I) deste anexo.
7.2 Considerando a quantidade de estudantes, as turmas devem ter a seguinte
composição:
7.2.1 Ensino Fundamental:
ANOS
NÚMERO DE ESTUDANTES
1º ao 3º ano
25 a 30
4º e 5º ano
30 a 35
6º ao 9º ano
35 a 40
7.2.2 Ensino Médio Regular:
SÉRIES
NÚMERO DE ESTUDANTES
1ª série
35 a 45
2ª série
35 a 45
3ª série
35 a 45
7.2.2.1 Nas Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTI), as turmas
deverão ser compostas por 45 (quarenta e cinco) estudantes, excetuando
aquelas cujas salas não comportem essa quantidade, considerando a dimensão
informada no Sige Rede Física.
7.2.3 Educação de Jovens e Adultos:
ETAPAS
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
30 a 35
Ensino Fundamental – Anos Finais
35 a 40
Ensino Médio
35 a 45
7.3 A escola somente poderá criar outra turma quando ultrapassar o número
máximo de estudantes previsto, para cada turma, considerando o nível/moda-
lidade, e conforme dados informados no Sige Escola a serem acompanhados
pela Crede/Sefor durante todo o processo de matrícula.
7.4 Situações excepcionais poderão gerar a necessidade de formação de
turmas com um número menor de estudantes cabendo à Crede/Sefor analisar
cada situação e decidir sobre o funcionamento da turma, em articulação com
a Seduc/Coade.
7.5 Para as escolas indígenas são apresentados critérios específicos de orga-
nização das turmas, conforme estabelecido no item C dos Procedimentos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº219 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
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