DOE 19/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Específicos da Matrícula (tópico IV) deste Anexo.
IV PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA MATRÍCULA
A) Educação de Jovens e Adultos (EJA)
1 A oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na rede 
pública estadual, ocorre no formato presencial e semipresencial, nos turnos 
diurno e noturno, assegurando o direito de jovens e adultos à educação básica.
1.1 Formato presencial: efetiva-se por nível de ensino – fundamental ou médio 
– nas escolas regulares da rede pública estadual, mediante planejamento de 
oferta realizado junto à Crede/Sefor.
1.1.1 Esta oferta poderá ser feita nos turnos diurno e noturno, nas seguintes 
etapas:
a. Ensino Fundamental - Anos Iniciais: para jovens e adultos, a partir de 15 
(quinze) anos completos (Resolução CEE nº 438/2012), matriculados nas 
escolas indígenas, unidades prisionais e Centros Socioeducativos;
b. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a partir 
de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e nível de escolaridade 
correspondente aos anos iniciais desse nível de ensino. A prioridade para o 
atendimento escolar nessa etapa é da rede pública municipal. No entanto, 
há necessidade da colaboração da rede pública estadual para que toda a 
demanda seja atendida;
c. Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 (dezoito) anos completos 
(Resolução CEE nº 438/2012) e nível de escolaridade correspondente aos 
anos finais do ensino fundamental.
1.1.2 A matrícula dos educandos em situação de privação de liberdade em 
instituições conveniadas (Unidades Prisionais, Centros Socioeducativos e 
outras) será realizada nos Centros de Educação de Jovens e Adultos (Cejas) 
ou em escolas regulares, localizadas no mesmo município da instituição 
demandante.
1.1.3 EJA + Qualificação Profissional
a. A EJA + Qualificação Profissional destina-se a jovens e adultos a partir de 
18 (dezoito) anos completos no ato da matrícula (conforme Resolução CEE 
nº 438/2012) e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino 
fundamental que manifestem interesse em cursar o ensino médio articulado 
com uma qualificação profissional, nas escolas que possuem essa oferta.
b. A qualificação profissional é composta pela disciplina Preparação para 
o Trabalho e Prática Social (PTPS) no ano I do curso, seguida de uma das 
quatro disciplinas da qualificação para o ano II do curso: Informática, Técnicas 
Administrativas e Vendas (TAV), Organizador de Eventos, Agente de Infor-
mações Turísticas e Iniciação Organizacional em Cozinha Gastronômica.
c. Os jovens e adultos, a partir de 18 (dezoito) anos completos, que apresen-
tarem Declaração Parcial de Proficiência do Exame Nacional de Certificação 
de Competências (Encceja) poderão efetuar matrícula e cursar as áreas do 
conhecimento, em caráter complementar, para concluir o ensino médio e 
cursar uma das disciplinas, desde que correspondam às áreas ofertadas no 
ano letivo (conforme Parecer CEB/CEE nº 0691/2018).
1.2 Formato semipresencial: realizada por etapa de ensino (fundamental 
ou médio) em qualquer período do ano, exclusivamente, em um Centro de 
Educação de Jovens e Adultos (Ceja), destinada às pessoas que não dispõem 
de tempo para frequentar turmas presenciais em escolas regulares.
1.2.1 Esta oferta poderá ser feita nas seguintes etapas de ensino:
a. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a 
partir de 15 (quinze) anos completos e nível de escolaridade correspondente 
aos anos iniciais (Resolução CEE nº 438/2012);
b. Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 (dezoito) anos completos 
e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental 
(Resolução CEE nº 438/2012).
2 A matrícula na EJA, no formato presencial ou semipresencial, poderá ser 
realizada sem a obrigatoriedade de transferência ou documento comprobatório 
de conclusão do nível de escolaridade anterior, devendo a escola ou Ceja 
avaliar o nível de conhecimento e competências adquiridas pelo educando 
antes de seu ingresso (cf. LDB nº 9.394/96 art. 5º e 24 e Resolução CEE nº 
438/2012, art. 5º).
3 No formato semipresencial, o estudante com infrequência de 60 dias conse-
cutivos terá sua matrícula cancelada, podendo ser ativada outras vezes sem 
exigência de intervalo entre cancelamento e ativação da matrícula.
B) Educação Especial
1 São estudantes público-alvo da Educação Especial aqueles com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
conforme o art. 5º, do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
2 Os estudantes público-alvo da Educação Especial deverão ser matriculados, 
com ou sem laudo médico, observando-se o art.13, § 1°, da Resolução CEE 
nº 456/2016.
3 No caso de o estudante não ter laudo médico, após a matrícula, o mesmo 
deverá ser encaminhado para avaliação do tipo de deficiência, informação 
necessária para o cadastro do estudante no Sige Escola como público-alvo 
da Educação Especial.
4 Os estudantes com deficiência auditiva, surdez e deficiência visual, residentes 
em Fortaleza, poderão optar pela matrícula no Instituto Cearense de Educação 
de Surdos (ICES) e Instituto dos Cegos, respectivamente.
4.1 O quantitativo de alunos por turma para o ICES é de, no mínimo, 08 (oito) 
alunos; e de 05 (cinco) alunos, para constituir turma no Instituto dos Cegos.
5 Os estudantes que, em 2019, estudaram em classes especiais, deverão ser 
avaliados nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs) ou em Organizações 
não Governamentais (Ongs) conveniadas com a Seduc, para encaminhamento 
da matrícula em classes comuns de escolas regulares.
5.1 Na avaliação, caso seja identificada a falta de condições para a inclusão 
em classes comuns, manter essa matrícula nas classes especiais ainda exis-
tentes em escolas regulares.
C) Educação Escolar Indígena
1 A escola indígena goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização 
própria, autônoma, específica e diferenciada, para a oferta da educação básica 
e atendimento das demandas das comunidades indígenas.
2 Sobre a organização das turmas:
2.1 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar indí-
gena e a localização das escolas em áreas rurais e de difícil acesso, a entur-
mação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE 
ESTUDANTES
Educação Infantil – Creche – 3 anos
10 a 15
Educação Infantil – Pré-Escola
10 a 15
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
10 a 20
Ensino Fundamental – Anos Finais
10 a 25
Ensino Fundamental – Multisseriadas - Anos Iniciais
10 a 15
Ensino Fundamental – Multisseriadas - Anos Finais
10 a 25
EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais
15 a 30
EJA Ensino Fundamental – Anos Finais
15 a 30
EJA Ensino Médio
15 a 35
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
15 a 35
2.2 As turmas da educação escolar indígena que não se enquadrarem nos 
quantitativos por etapa da educação básica estabelecidos no subitem anterior 
(2.1) deverão ser analisadas e autorizadas pela Crede.
2.3 As turmas multisseriadas no ensino fundamental anos iniciais, quando 
necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 2º e 3º 
anos; ou 3º e 4º anos; ou 4º e 5º anos, agrupando, no máximo, dois anos em 
uma mesma turma.
2.4 Considerando a política educacional de alfabetizar na idade certa, a matrí-
cula do 1º ano, prioritariamente, não deve ser multisseriada, excetuando-se 
casos específicos que deverão ser analisados e autorizados pela Crede.
2.5 As turmas multisseriadas no ensino fundamental - anos finais, quando 
necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 6º e 7º anos; 
ou 8º e 9º anos, agrupando, no máximo, dois anos em uma mesma turma.
2.6 Não deverão ser formadas turmas “multietapas”, ou seja, com enturmação 
entre etapas da educação infantil e ensino fundamental ou deste com o ensino 
médio, bem como nas turmas de EJA. (Cf. Art. 3º, § 2º, da Resolução CNE/
CEB nº 2, de 28/04/08).
2.7 A escola indígena somente poderá criar outra turma quando completar 
o número máximo de estudantes previsto no subitem 2.2, para cada turma, 
considerando o nível/modalidade.
D) Educação Escolar Quilombola
1 A escola quilombola goza de prerrogativas legais que lhe permitem organi-
zação própria, autônoma, específica e diferenciada para a oferta da educação 
básica e atendimento das demandas das comunidades quilombolas.
2 A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações 
quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção 
cultural, social, política e econômica.
3 Essa modalidade de ensino deve ser ofertada por escolas localizadas em 
comunidades reconhecidas como quilombolas rurais e urbanas pelos órgãos 
públicos responsáveis, bem como por escolas próximas a essas comunidades 
e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios 
quilombolas.
4 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar quilom-
bola e a localização da escola quilombola estadual em área rural e de difícil 
acesso, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa 
da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
15 a 35
EJA Ensino Médio
15 a 35
E) Educação do Campo
1 As escolas de ensino médio do campo, localizadas em áreas de assentamento 
rural da reforma agrária, atendem a estudantes que possuem características 
específicas, com um jeito peculiar de se relacionar com a natureza, com o 
trabalho na terra e com a organização das atividades produtivas; e por isso, 
essas escolas buscam, na sua concepção, respeitar os conhecimentos e práticas 
desses sujeitos, vinculando o conhecimento socialmente produzido, com suas 
culturas, suas necessidades humanas e sociais.
2 Considerando as especificidades desse currículo, a localização das escolas 
em áreas de assentamento rural de difícil acesso, a enturmação deverá atender 
aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
25 a 35
EJA Ensino Médio
25 a 35
3 Estudantes que não residem em áreas de assentamento da reforma agrária 
podem se matricular regularmente nessas escolas.
F) Escola Família Agrícola (EFA)
1 É uma escola do campo diferenciada que busca por uma formação contex-
tualizada e integral de jovens do campo, adotando a Pedagogia da Alternância 
como princípio metodológico, valorizando os laços e vínculos familiares, a 
herança cultural, o resgate da cidadania e a organização comunitária.
2 O perfil de ingresso na EFA é:
a. ser, prioritariamente, filho/a de trabalhadores/as rurais ou de pequenos 
produtores familiares;
b. que o/a jovem e família conheçam, compreendam e aceitem a especificidade 
desse tipo de Escola, sua organização e metodologia de ensino (Pedagogia da 
Alternância) e assumam o compromisso da parceria no processo de formação 
do/a estudante;
c. jovens que tenham um envolvimento comunitário, aptidão para os trabalhos 
do campo e que busquem uma formação de nível técnico;
d. estudantes que estão concluindo ou concluíram o ensino fundamental 
regular ou na modalidade EJA.
3 Considerando as especificidades desse currículo, a enturmação deverá 
atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
 ETAPA
NÚMERO DE 
ESTUDANTES
Ensino Médio – 1ª a 3ª séries, Integrado à Educação 
Profissional – Habilitação em Agropecuária
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G) Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTIs)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº219  | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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