DOE 19/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Específicos da Matrícula (tópico IV) deste Anexo.
IV PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA MATRÍCULA
A) Educação de Jovens e Adultos (EJA)
1 A oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na rede
pública estadual, ocorre no formato presencial e semipresencial, nos turnos
diurno e noturno, assegurando o direito de jovens e adultos à educação básica.
1.1 Formato presencial: efetiva-se por nível de ensino – fundamental ou médio
– nas escolas regulares da rede pública estadual, mediante planejamento de
oferta realizado junto à Crede/Sefor.
1.1.1 Esta oferta poderá ser feita nos turnos diurno e noturno, nas seguintes
etapas:
a. Ensino Fundamental - Anos Iniciais: para jovens e adultos, a partir de 15
(quinze) anos completos (Resolução CEE nº 438/2012), matriculados nas
escolas indígenas, unidades prisionais e Centros Socioeducativos;
b. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a partir
de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e nível de escolaridade
correspondente aos anos iniciais desse nível de ensino. A prioridade para o
atendimento escolar nessa etapa é da rede pública municipal. No entanto,
há necessidade da colaboração da rede pública estadual para que toda a
demanda seja atendida;
c. Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 (dezoito) anos completos
(Resolução CEE nº 438/2012) e nível de escolaridade correspondente aos
anos finais do ensino fundamental.
1.1.2 A matrícula dos educandos em situação de privação de liberdade em
instituições conveniadas (Unidades Prisionais, Centros Socioeducativos e
outras) será realizada nos Centros de Educação de Jovens e Adultos (Cejas)
ou em escolas regulares, localizadas no mesmo município da instituição
demandante.
1.1.3 EJA + Qualificação Profissional
a. A EJA + Qualificação Profissional destina-se a jovens e adultos a partir de
18 (dezoito) anos completos no ato da matrícula (conforme Resolução CEE
nº 438/2012) e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino
fundamental que manifestem interesse em cursar o ensino médio articulado
com uma qualificação profissional, nas escolas que possuem essa oferta.
b. A qualificação profissional é composta pela disciplina Preparação para
o Trabalho e Prática Social (PTPS) no ano I do curso, seguida de uma das
quatro disciplinas da qualificação para o ano II do curso: Informática, Técnicas
Administrativas e Vendas (TAV), Organizador de Eventos, Agente de Infor-
mações Turísticas e Iniciação Organizacional em Cozinha Gastronômica.
c. Os jovens e adultos, a partir de 18 (dezoito) anos completos, que apresen-
tarem Declaração Parcial de Proficiência do Exame Nacional de Certificação
de Competências (Encceja) poderão efetuar matrícula e cursar as áreas do
conhecimento, em caráter complementar, para concluir o ensino médio e
cursar uma das disciplinas, desde que correspondam às áreas ofertadas no
ano letivo (conforme Parecer CEB/CEE nº 0691/2018).
1.2 Formato semipresencial: realizada por etapa de ensino (fundamental
ou médio) em qualquer período do ano, exclusivamente, em um Centro de
Educação de Jovens e Adultos (Ceja), destinada às pessoas que não dispõem
de tempo para frequentar turmas presenciais em escolas regulares.
1.2.1 Esta oferta poderá ser feita nas seguintes etapas de ensino:
a. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a
partir de 15 (quinze) anos completos e nível de escolaridade correspondente
aos anos iniciais (Resolução CEE nº 438/2012);
b. Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 (dezoito) anos completos
e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental
(Resolução CEE nº 438/2012).
2 A matrícula na EJA, no formato presencial ou semipresencial, poderá ser
realizada sem a obrigatoriedade de transferência ou documento comprobatório
de conclusão do nível de escolaridade anterior, devendo a escola ou Ceja
avaliar o nível de conhecimento e competências adquiridas pelo educando
antes de seu ingresso (cf. LDB nº 9.394/96 art. 5º e 24 e Resolução CEE nº
438/2012, art. 5º).
3 No formato semipresencial, o estudante com infrequência de 60 dias conse-
cutivos terá sua matrícula cancelada, podendo ser ativada outras vezes sem
exigência de intervalo entre cancelamento e ativação da matrícula.
B) Educação Especial
1 São estudantes público-alvo da Educação Especial aqueles com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
conforme o art. 5º, do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
2 Os estudantes público-alvo da Educação Especial deverão ser matriculados,
com ou sem laudo médico, observando-se o art.13, § 1°, da Resolução CEE
nº 456/2016.
3 No caso de o estudante não ter laudo médico, após a matrícula, o mesmo
deverá ser encaminhado para avaliação do tipo de deficiência, informação
necessária para o cadastro do estudante no Sige Escola como público-alvo
da Educação Especial.
4 Os estudantes com deficiência auditiva, surdez e deficiência visual, residentes
em Fortaleza, poderão optar pela matrícula no Instituto Cearense de Educação
de Surdos (ICES) e Instituto dos Cegos, respectivamente.
4.1 O quantitativo de alunos por turma para o ICES é de, no mínimo, 08 (oito)
alunos; e de 05 (cinco) alunos, para constituir turma no Instituto dos Cegos.
5 Os estudantes que, em 2019, estudaram em classes especiais, deverão ser
avaliados nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs) ou em Organizações
não Governamentais (Ongs) conveniadas com a Seduc, para encaminhamento
da matrícula em classes comuns de escolas regulares.
5.1 Na avaliação, caso seja identificada a falta de condições para a inclusão
em classes comuns, manter essa matrícula nas classes especiais ainda exis-
tentes em escolas regulares.
C) Educação Escolar Indígena
1 A escola indígena goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização
própria, autônoma, específica e diferenciada, para a oferta da educação básica
e atendimento das demandas das comunidades indígenas.
2 Sobre a organização das turmas:
2.1 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar indí-
gena e a localização das escolas em áreas rurais e de difícil acesso, a entur-
mação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE
ESTUDANTES
Educação Infantil – Creche – 3 anos
10 a 15
Educação Infantil – Pré-Escola
10 a 15
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
10 a 20
Ensino Fundamental – Anos Finais
10 a 25
Ensino Fundamental – Multisseriadas - Anos Iniciais
10 a 15
Ensino Fundamental – Multisseriadas - Anos Finais
10 a 25
EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais
15 a 30
EJA Ensino Fundamental – Anos Finais
15 a 30
EJA Ensino Médio
15 a 35
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
15 a 35
2.2 As turmas da educação escolar indígena que não se enquadrarem nos
quantitativos por etapa da educação básica estabelecidos no subitem anterior
(2.1) deverão ser analisadas e autorizadas pela Crede.
2.3 As turmas multisseriadas no ensino fundamental anos iniciais, quando
necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 2º e 3º
anos; ou 3º e 4º anos; ou 4º e 5º anos, agrupando, no máximo, dois anos em
uma mesma turma.
2.4 Considerando a política educacional de alfabetizar na idade certa, a matrí-
cula do 1º ano, prioritariamente, não deve ser multisseriada, excetuando-se
casos específicos que deverão ser analisados e autorizados pela Crede.
2.5 As turmas multisseriadas no ensino fundamental - anos finais, quando
necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 6º e 7º anos;
ou 8º e 9º anos, agrupando, no máximo, dois anos em uma mesma turma.
2.6 Não deverão ser formadas turmas “multietapas”, ou seja, com enturmação
entre etapas da educação infantil e ensino fundamental ou deste com o ensino
médio, bem como nas turmas de EJA. (Cf. Art. 3º, § 2º, da Resolução CNE/
CEB nº 2, de 28/04/08).
2.7 A escola indígena somente poderá criar outra turma quando completar
o número máximo de estudantes previsto no subitem 2.2, para cada turma,
considerando o nível/modalidade.
D) Educação Escolar Quilombola
1 A escola quilombola goza de prerrogativas legais que lhe permitem organi-
zação própria, autônoma, específica e diferenciada para a oferta da educação
básica e atendimento das demandas das comunidades quilombolas.
2 A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações
quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção
cultural, social, política e econômica.
3 Essa modalidade de ensino deve ser ofertada por escolas localizadas em
comunidades reconhecidas como quilombolas rurais e urbanas pelos órgãos
públicos responsáveis, bem como por escolas próximas a essas comunidades
e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios
quilombolas.
4 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar quilom-
bola e a localização da escola quilombola estadual em área rural e de difícil
acesso, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa
da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
15 a 35
EJA Ensino Médio
15 a 35
E) Educação do Campo
1 As escolas de ensino médio do campo, localizadas em áreas de assentamento
rural da reforma agrária, atendem a estudantes que possuem características
específicas, com um jeito peculiar de se relacionar com a natureza, com o
trabalho na terra e com a organização das atividades produtivas; e por isso,
essas escolas buscam, na sua concepção, respeitar os conhecimentos e práticas
desses sujeitos, vinculando o conhecimento socialmente produzido, com suas
culturas, suas necessidades humanas e sociais.
2 Considerando as especificidades desse currículo, a localização das escolas
em áreas de assentamento rural de difícil acesso, a enturmação deverá atender
aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
25 a 35
EJA Ensino Médio
25 a 35
3 Estudantes que não residem em áreas de assentamento da reforma agrária
podem se matricular regularmente nessas escolas.
F) Escola Família Agrícola (EFA)
1 É uma escola do campo diferenciada que busca por uma formação contex-
tualizada e integral de jovens do campo, adotando a Pedagogia da Alternância
como princípio metodológico, valorizando os laços e vínculos familiares, a
herança cultural, o resgate da cidadania e a organização comunitária.
2 O perfil de ingresso na EFA é:
a. ser, prioritariamente, filho/a de trabalhadores/as rurais ou de pequenos
produtores familiares;
b. que o/a jovem e família conheçam, compreendam e aceitem a especificidade
desse tipo de Escola, sua organização e metodologia de ensino (Pedagogia da
Alternância) e assumam o compromisso da parceria no processo de formação
do/a estudante;
c. jovens que tenham um envolvimento comunitário, aptidão para os trabalhos
do campo e que busquem uma formação de nível técnico;
d. estudantes que estão concluindo ou concluíram o ensino fundamental
regular ou na modalidade EJA.
3 Considerando as especificidades desse currículo, a enturmação deverá
atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE
ESTUDANTES
Ensino Médio – 1ª a 3ª séries, Integrado à Educação
Profissional – Habilitação em Agropecuária
28
G) Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTIs)
33
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº219 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Fechar