DOE 19/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NOTA TÉCNICA ASSJUR Nº001/2019.
EMENTA: A LICENÇA PATERNIDADE NÃO PODERÁ SER PRORROGADA ADMINISTRATIVAMENTE
POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CORRELATA NO ESTADO DO CEARÁ. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº
11.770/2008 E DO DECRETO FEDERAL N° 8.737/2016 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
I. Histórico Considerando a PORTARIA Nº66/2018-GDGPC que estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Polícia Civil; Considerando que o
inciso XVIII, do artigo 1º, da referida Portaria, dispõe que esta Assessoria poderá fixar, através de notas técnicas, a interpretação dos dispositivos legais e
de atos normativos a ser seguida uniformemente pela instituição; Considerando que a nota técnica deverá ser emitida quando identificada a necessidade de
fundamentação formal ou informação específica da área responsável pela matéria e oferece alternativas para tomada de decisão; Considerando que tais notas
técnicas darão maior eficiência, fluidez, celeridade e economia processual aos procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil; Considerando os
reiterados pedidos aportados a esta Assessoria Jurídica, formulados pelos servidores da casa, nos quais requerem a dilação da referida licença por mais 15
(quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias previstos pelo artigo 39, inciso I, alínea e, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº 12.124/1993;
Reuniram-se os Assessores Jurídicos infra-assinados para fixar interpretação técnica a respeito da Prorrogação da Licença Paternidade no âmbito
da Polícia Civil do Estado do Ceará.
II. Análise
Inicialmente, para um melhor deslinde da demanda sob análise, asseveramos que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores
urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3°, senão vejamos:
“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
[…]
Xix- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
[…]”
A previsão constitucional colacionada consubstancia o princípio da isonomia, bem como o dever estatal de proporcionar especial proteção à família e
à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social.
A Constituição Federal, ainda em seus artigos 226 e 227, aborda a mesma matéria:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
[...]”
Sendo assim, constata-se que constitui dever do Estado a adoção de políticas públicas destinadas à proteção da primeira infância e do incentivo à
paternidade responsável. Nesse diapasão, foram instituídas Políticas Públicas para a Primeira Infância pelo Governo Federal através da Lei n° 13.257/2016,
modificando a Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade
e por 15 (quinze) dias a duração da licença paternidade, conforme trazemos à baila:
“Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[…]”
O diploma normativo referido, em seu art. 3°, veicula verdadeiro conteúdo da doutrina da proteção integral, ao dispor:
“a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227, da Constituição
Federal, e do art. 4°, da Lei N° 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas
e serviços para a primeira infância que atendam as especificidades dessa faixa etária, visando garantir seu desenvolvimento integral”.
No âmbito do Poder Executivo Federal, destacamos o Decreto Federal n° 8.737/2016, que instituiu o programa de prorrogação da licença paternidade
para servidores públicos federais, ora regidos pela Lei n 8.112/1990.
Seguindo o mesmo entendimento, o CNJ, ao analisar o Pedido de Providências N° 0002352-96.2016.2.00.0000, em que figura como requerente a
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, concedeu a licença paternidade no total de 20 (vinte) dias para toda a magistratura, oportunidade em
que reconheceu a possibilidade de os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário prorrogarem a referida licença aos seus magistrados e servidores por
mais 15 (quinze) dias, nos termos da Lei n° 11.770/2018.
Já no âmbito deste Estado do Ceará, destacamos a Resolução n° 140/2016, da Defensoria Pública do Estado do Ceará e a Resolução n° 28/2016 do
Tribunal de Justiça, além do Provimento n° 049/2016 do Ministério Público do Estado do Ceará, os quais asseguram aos seus membros a prorrogação da
licença paternidade pelo prazo total de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei n° 11.770/2008, modificada pela Lei nº 13.257/2016 e Decreto Federal n° 8.737/2016.
Registramos, ainda, que o intuito deste benefício é possibilitar o genitor a dar assistência aos seus descendentes em seus primeiros dias de vida, de
modo a viabilizar a presença do pai junto ao neonato e, assim, fortalecer os vínculos familiares e garantir o melhor desenvolvimento da criança.
Entretanto, não vislumbramos, em nível administrativo, a possibilidade de concessão do benefício pela Polícia Civil, haja vista que inexiste
regulamentação específica por parte do Poder Executivo do Estado do Ceará, diferentemente da licença maternidade que foi prorrogada por mais 60 (sessenta)
dias através da Lei nº 13.881, de 24 de abril de 2007, modificando o artigo 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e regulamentada pelo
Decreto nº 29.652 de 17 de fevereiro de 2009.
Cabe ressaltar que o referido Decreto indicou a fonte de custeio da Licença maternidade, a saber:
Art. 3º No período regular da licença maternidade, a remuneração da servidora será custeada pelo Sistema único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
§ 1º O custeio do período de prorrogação da licença prevista no caput do Art. 1º deste Decreto ficará integralmente a cargo do
Tesouro Estadual, sem qualquer ônus para o SUPSEC;
Entretanto, tal previsão do custeio não foi estendida à licença paternidade, em sede estadual, motivo pelo qual não assiste atribuição desta Superintendência
em conceder direito sem amparo normativo. Isto porque o princípio da legalidade é a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Destacamos, nesse sentido, a comparação feita por Hely Lopes Meirelles, o qual afirma que, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer
tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.
III. Conclusão
Por todo o exposto, acrescido o fato de que a concessão de tal benefício implica em repercussão de ordem financeira e previdenciária, fixamos a
interpretação de que a Polícia Civil não tem competência para decidir pela concessão da prorrogação da Licença Paternidade já que o órgão não possui
autonomia financeira e orçamentária, ao contrário do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado.
Assim sendo, entendemos que os pedidos devem ser indeferidos diretamente pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, haja vista a
impossibilidade de concessão do direito por via administrativa.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Delegado Geral, para referendo.
ASSESSORIA JURÍDICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2019.
Amando Albuquerque Silva
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
Cármen Lúcia Marques de Sousa
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL
ASSESSORIA JURÍDICA
Débora Delgado Frias
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL
ASSESSORIA JURÍDICA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº219 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
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