DOMFO 18/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Nº 16.631
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.954, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Denomina
de
Prof.
Prisco
Bezerra
uma
Escola
de
Tempo Integral do Município de
Fortaleza, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Escola Municipal Prof. Prisco
Bezerra uma unidade educacional do Município de Fortaleza, a
escola de tempo integral a ser inaugurada na Avenida F, 704,
no Conjunto Ceará, área da Secretaria Regional V. Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 12 de novembro de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.955, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Denomina de José Almir uma
Areninha do
Parque
Santo
Antônio, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Areninha José Álmir um equipa-
mento do Município de Fortaleza, a areninha que está sendo
construída defronte da Praça do Seu Quina, situada na Rua
Waldir Diogo à altura do número 840, na Comunidade Parque
Santo Antônio, da Secretaria Regional V. Art. 2º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 12 de novembro de 2019. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.
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LEI Nº 10.956, DE 12 DE NOVEMBRO 2019.
Desafeta o imóvel público do
Largo dos Tremembés, autoriza
o Município de Fortaleza a
outorgar a respectiva conces-
são e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica desafetado da destinação de bem de uso comum,
na qualidade de largo, o Largo dos Tremembés, registrado sob
a matrícula nº 38.827 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª
Zona da Comarca de Fortaleza, com 888,683m² (oitocentos e
oitenta e oito metros quadrados e seiscentos e oitenta e três
centímetros quadrados), situado na Rua dos Tabajaras, 451,
bairro Praia de Iracema, em terreno com os seguintes limites e
dimensões: ao norte, mede 20,80m (vinte metros e oitenta
centímetros) com o calçadão da Praia de Iracema; ao sul, me-
de 20,90m (vinte metros e noventa centímetros) com a Rua dos
Tabajaras; ao leste, mede 42,35m (quarenta e dois metros e
trinta e cinco centímetros) com o imóvel de nº 471 da Rua dos
Tabajaras; e, ao oeste, mede 43,60m (quarenta e três metros e
sessenta centímetros) com os imóveis de nº 2 e nº 8 da Rua
dos Tremembés, e nº 429 da Rua dos Tabajaras. Parágrafo
único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo fica
afetado como bem público de uso especial. Art. 2º - Fica o
Município de Fortaleza, por meio do Poder Executivo, autoriza-
do a outorgar, mediante licitação, a concessão do Largo dos
Tremembés, descrito no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A
concessão a que se refere este artigo se destina à implantação
de um polo gastronômico composto de restaurantes, bares e
estabelecimentos congêneres na área concedida, com a res-
pectiva manutenção e exploração econômica. Art. 3º - O prazo
de vigência da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da
data da assinatura do contrato, prorrogável até o limite da lei,
conforme o que estiver disposto no contrato e na legislação
aplicável e vigente à época. § 1º O prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado, respeitados os limites estabelecidos na
legislação aplicável e as hipóteses previstas no contrato, condi-
cionada a prorrogação a razões de interesse público devida-
mente fundamentadas. § 2º Durante a vigência da concessão,
fica mantida como endereço oficial a denominação original de
Largo dos Tremembés. Art. 4º - O polo gastronômico a ser
implantado durante a concessão terá por objetivos: I - promover
o desenvolvimento sustentável da atividade econômica;
II - atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da
área; III - fomentar o turismo; IV - gerar novas oportunidades de
emprego; V - melhorar a iluminação das vias públicas e dos
passeios; VI - restabelecer a estrutura de segurança local; e
VII - preservar o patrimônio arquitetônico e cultural do entorno.
Art. 5º - O contrato de concessão deverá prever, conforme o
caso, as cláusulas essenciais e necessárias previstas na Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, especialmente: I - a rever-
são, ao poder concedente, das áreas objeto da concessão, por
acessão física ou intelectual, incluídas todas as construções,
equipamentos e benfeitorias, sejam estas voluptuárias, úteis ou
necessárias, sem direito à indenização, quando do termo final
do contrato; II - as eventuais intervenções do poder conce-
dente, multas e sanções cabíveis em caso de descumprimento
aos preceitos estabelecidos; e III - as hipóteses de extinção da
concessão. Art. 6º - Competirá ao Poder Executivo Municipal a
fiscalização e a regulamentação da concessão autorizada nos
termos desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de
novembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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DECRETO Nº 14.529, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a destinação do imóvel
situado
Avenida
Presidente
Castelo Branco, n° 6277, no
bairro Barra do Ceará, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, CONSIDERANDO
que cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
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