DOMFO 19/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019 
Nº 16.632
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.530, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. 
 
Regulamenta a Lei nº 7.844, de 
06 de dezembro de 1995 e Lei 
Complementar nº 016, de 24 de 
maio de 2004, e dispõe sobre o 
Fundo de Aperfeiçoamento da 
Procuradoria Geral do Municí-
pio - FAPGM 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, VI, da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza, Considerando as dis-
posições do artigo 104 da Lei Complementar nº 001, de 13 de 
setembro de 1990, que criou o Fundo Especial da Procuradoria 
Geral do Município de Fortaleza, com as alterações introduzi-
das pela Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, Lei 
nº 7.844, de 06 de dezembro de 1995 e Lei Complementar nº 
0016, de 24 de maio de 2004, DECRETA: Art. 1º - Fundo de 
Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município - FAPGM, 
destina-se a promover o aperfeiçoamento de seus procurado-
res, cumprindo-lhe subsidiar: I - inscrição e mensalidades, 
integral ou parcialmente, de cursos jurídicos, em nível de pós-
graduação, lato e estrito senso, em unidades universitárias 
localizadas no Brasil ou no exterior, reconhecidas oficialmente; 
II - despesas para a participação de Procuradores do Municí-
pio, em exercício na Procuradoria Geral ou em quaisquer ór-
gãos ou entidades da Administração Municipal, para os quais 
tenham sido designados por Ato do Procurador Geral do Muni-
cípio ou do Prefeito Municipal, em congressos, seminários, 
painéis, cursos específicos e assemelhados de interesse da 
Procuradoria Geral, na circunscrição municipal ou fora desta, 
com carga horária não inferior a 4 (quatro) horas, mediante: a) 
solicitação do interessado, com aprovação do procurador-chefe 
responsável; b) indicação do Procurador-Geral, ou; c) por sor-
teio, quando os recursos não forem suficientes para atender a 
todos os interessados; III - remuneração de professores ou 
palestrantes em cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem nas 
áreas jurídica, administrativa, econômica, política ou contábil, 
promovidos pela PROCURADORIA DE DESENVOLVIMENTO 
E PESQUISA da Procuradoria Geral do Município, mediante 
aprovação do respectivo projeto pelo Colégio de Procuradores 
do Município; IV - aquisição de livros e assinatura de periódicos 
jurídicos, para composição, manutenção e atualização do acer-
vo da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município; V – publi-
cação, eletrônica e física, da Revista da Procuradoria Geral do 
Município, bem como parcerias nas publicações de outros 
trabalhos jurídicos, de interesse da Procuradoria Geral do Mu-
nicípio; VI- contratação de profissionais para assessoramento e 
consultoria nas edições da Revista da PGM, e manutenção de 
portal virtual para hospedagem de legislação municipal, perió-
dicos jurídicos ou livros publicados pela Procuradoria Geral do 
Município; VII - aquisição e manutenção de equipamentos 
audiovisuais, de informática, mobiliário, materiais de expedien-
tes e afins, necessários ao desenvolvimento das atividades da 
PROCURADORIA DE DESENVOLVIMENTO E PESQUISA da 
Procuradoria Geral do Município. VII – aquisição de certificados 
digitais aos procuradores e servidores da PGM, mediante auto-
rização do Procurador-Geral; IX – formalização de contrato de 
patrocínio ou apoio institucional de eventos jurídicos de interes-
se da PGM, mediante autorização pelo Procurador-Geral e 
referendo pelo Colégio de Procuradores, caso o negócio jurídi-
co ultrapasse o valor máximo para contratação direta, nos ter-
mos da Lei Federal nº 8.666/93. X - aquisição de equipamentos 
e contratação de serviços necessários ao aperfeiçoamento das 
atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Município e 
servidores administrativos, no desempenho de suas funções, 
dando-se prioridade àquelas que propiciem o incremento da 
cobrança da dívida ativa. XI – taxas bancárias referentes à 
emissão de cheques e cartões, manutenção de aplicações 
financeiras ou demais despesas correlatas, necessárias ao 
gerenciamento dos recursos do FAPGM. Parágrafo único - Os 
requerimentos dos Procuradores, para as hipóteses dos incisos 
I, serão analisados e decididos pelo Colégio de Procuradores 
do Município, ressalvada a competência do Prefeito Municipal 
para a autorização de afastamentos eventualmente necessá-
rios. Art. 2º - O Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria 
Geral do Município - FAPGM, será administrado pelo Procura-
dor Geral, na função de gestor, e pelo Procurador Chefe da 
PRODESP, na função de tesoureiro. Art. 3º - A contabilidade do 
FAPGM funcionará integrada à Contabilidade Geral do Municí-
pio, observados os preceitos da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964 e na Lei complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000. Art. 4º - Os recursos financeiros do FAPGM serão 
depositados em instituição financeira conveniada com a Admi-
nistração direta do Município de Fortaleza, em nome do Fundo 
de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município. Pará-
grafo único. Os valores depositados e não gastos deverão ser 
aplicados em conta de investimento em instituição financeira 
conveniada, com resgate automático, atrelado à conta corrente 
da instituição indicada, podendo o Procurador-Geral do Municí-
pio efetuar aplicações e resgates, caso necessários, Art. 5º - 
Os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo de Aperfeiçoamen-
to da Procuradoria Geral do Município - FAPGM, ou a este 
doados, serão diretamente incorporados ao Patrimônio Munici-
pal, sob tombamento a cargo do setor competente da Procura-
doria Geral do Município. Art. 6º - Todas as despesas realiza-
das pelo FAPGM deverão ser processadas com as respectivas 
ordens de pagamento, expedidas e assinadas, conjuntamente, 
pelo Procurador Geral do Município e pelo Procurador Chefe 
da PRODESP, na qualidade de tesoureiro. § 1º Os pagamentos 
poderão ser efetuados mediante cheques nominativos ou auto-
rização de despesa e transferência por meio eletrônico. § 2º A 
assinatura de ordens de pagamento, cheques ou autorizações 
de despesa e transferência por meio eletrônico poderão ser 
delegadas por meio de portaria emitida pelo Procurador-Geral 
do Município. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.       
 
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra  
PREFEITO DE FORTALEZA. 
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