JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº155/2019 - Institui o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito da Junta Comercial do Estado do Ceará, dispõe sobre o seu funcionamento e cria a Comissão de Avaliação do Teletrabalho (CAT). A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência (Artigo 37°) e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 6°, 7°, inciso XXII), 39°, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.551/2011 reconhece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio; CONSIDE- RANDO a necessidade de normatizar o teletrabalho no âmbito da JUCEC, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle e avaliação de desempenho; CONSIDERANDO as diversas vantagens e benefícios advindos do teletrabalho à Administração, ao servidor e à sociedade; CONSI- DERANDO, por fim, que aprimorar a gestão de pessoas e promover a celeridade, a produtividade e a efetividade na administração e execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, os quais são objetivos estratégicos da Junta Comercial do Estado do Ceará; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Definições e dos Objetivos Art. 1º Instituir o projeto-piloto de teletrabalho no âmbito da Junta Comercial do Estado do Ceará e dispor sobre o seu funcionamento. § 1º O projeto-piloto terá duração de 90 (noventa) dias a ser executado a partir de 20 de novembro de 2019. § 2º O teletrabalho será executado as segundas, quartas e sextas-feiras. § 3º As terças e quintas-feiras, o trabalho deverá ser cumprido na modalidade presencial, nas dependências da JUCEC. § 4º Os servidores que realizam atendimento ao público nas dependências da JUCEC ou em núcleo descentralizado poderão participar do projeto- piloto em 03 (três) dias da semana, os quais serão definidos pela Presidência da JUCEC. § 5º A adesão ao teletrabalho é facultativa, restringindo-se às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade do servidor, contudo, uma vez aderindo ao projeto-piloto, neste deve permanecer até findar o seu prazo de duração, exceto por motivo de força maior ou previamente autorizado pela Comissão de Avaliação do Teletrabalho (CAT). Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I. projeto-piloto: esforço experimental e temporário empreendido para que seja analisada a execução do teletrabalho; II. teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, excluídas as atividades que, por sua natureza, se constituam como trabalho externo; III.célula: divisão administrativa dotada de gestor; IV.supervisor de núcleo: servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento do núcleo; e V. orientador da célula: servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da célula. Art. 3º São objetivos do teletrabalho: I. aumentar a produtividade e a qualidade de vida e de trabalho dos servidores; II. promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição; III.economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV. contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na Junta Comercial do Estado do Ceará; V. ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; VI.- promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; e VII.- estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação. Seção II Da Comissão de Avaliação do Teletrabalho, do Gestor da Unidade e dos Servidores Participantes Art. 4º Fica criada a Comissão de Avaliação do Teletrabalho (CAT), de caráter temporário, composta pelos seguintes membros: I Carolina Price Evangelista Monteiro, Presidente da JUCEC; II Sonara Capaverde, Articuladora; III Lenira Cardoso Seraine, Secretária Geral; IV José Lourenço de Araújo Martins Júnior, Orientador da Célula de Análise Técnica em Registro Mercantil; V Carlos Eugênio Rios Fernandes, Orientador da Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação; Art. 5º – A operacionalização do teletrabalho será disciplinado por esta comissão, observando, sempre, os parâmetros desta portaria. Art. 6º - A realização do teletrabalho será facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função das características dos serviços, mensurar objetivamente o desempenho dos servidores. § 1º A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais é requisito essencial à implantação do teletrabalho. § 2º As metas de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho serão, no mínimo, 20% (vinte por cento) superiores às definidas aos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências da JUCEC. § 3º O alcance das metas diárias de desempenho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 4º O atraso no cumprimento das metas, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, quando não justificado, configurará falta e, conforme o caso, inassiduidade ou abandono de cargo. § 5º A realização do teletrabalho somente será concedida àquele servidor que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia, comprometimento, disciplina, capacidade de estabelecer prioridades em função de metas e objetivos traçados pelos superiores hierárquicos e visão integrada dos serviços prestados na sua unidade de lotação, notadamente reconhecidos por sua chefia imediata. § 6º Terão prioridade na modalidade de teletrabalho os servidores com deficiência ou mobilidade reduzida, servidores com mais de 60 anos, gestantes ou lactantes e servidoras com crianças até 5 (cinco) anos de idade. § 7º É vedada a realização do teletrabalho por servidores que tenham sofrido sanção disciplinar nos dois anos anteriores a adesão. § 8º Cada núcleo integrante do teletrabalho deverá manter de forma permanente, pelo menos, 02 (dois) servidores em exercício nas dependências da JUCEC, exceto Núcleo de Livros que deverá manter, pelo menos, 01 (um) servidor. Art. 7º – São deveres dos servidores participantes do teletrabalho: I – Cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida; II – Desenvolver suas atividades dentro do Estado do Ceará e deste não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da Presidência; III – Atender às convocações para comparecimento às dependências da JUCEC, sempre que houver necessidade e/ou interesse da administração; IV – Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; V – Consultar diariamente o seu correio eletrônico institucional; VI – Manter a chefia informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII – Reunir-se com a chefia imediata a cada período de 15 (quinze) dias, para apresentar seus resultados, de modo a propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações. Art. 8º – Compete aos servidores providenciar toda estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados à atividade laboral. Paragrafo Único – Antes do inicio do teletrabalho, os servidores assinarão termo de adesão ao regime e declaração expressa de que as instalações onde executarão o trabalho atendem às exigências do caput. Art. 9º – Compete a JUCEC, por meio da Comissão de Avaliação do Teletrabalho (CAT): I – Acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho; II – Aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas; III – encaminhar relatório mensal à Presidência com a relação de servidores, os resultados alcançados e as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações relevantes que possam auxiliar no pleno desenvolvimento do teletrabalho e no aumento da produtividade. Art. 10º – No interesse da Administração, justificadamente, o regime de teletrabalho poderá ser desautorizado a um ou mais servidores. Paragrafo Único – Sempre que necessário, faculta-se aos servidores em regime de teletrabalho prestar os serviços nas dependências da JUCEC. Art. 11° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº155/2019 SERVIDORES EM TELETRABALHO MATRÍCULA MARIA AMANDA DE CASTRO MOREIRA 3000436-1 CAIRO ALENCAR FERREIRA 3000445-0 LAURA ARCELINA AVELINO DA SILVA TEIXEIRA 3000437-X 29 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº220 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019Fechar