DOE 20/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            OBRIGAÇÕES 2.1. Compete à BAFZ: 2.1.1. Colocar à disposição da SEDUC a área de 5.176,00 m, localizada na Av. Borges de Melo, s/n°, (em frente à 
BAFZ), inscrita na Subdiretoria de Patrimônio da Aeronáutica sob o n° CE 033- 000 (tombo) e CE 033-20-12-E-057 (benfeitoria), para utilização exclusi-
vamente na área educacional, sob pena de rescisão imediata, caso tal finalidade não seja atendida. 2.2. Compete à SEDUC 2.2.1. Proceder e assegurar, dentro 
da competência que a lei confere à Administração Pública, a lotação e manutenção do pessoal docente e administrativo, com fim de suprir carência da Unidade 
Escolar, necessário ao seu perfeito funcionamento; 2.2.2. Repassar a Unidade Escolar recursos do Projeto de Manutenção e/ou outros benefícios destlnados 
às escolas públicas estaduais; 2.2.3. Fornecer merenda escolar e material didático para a clientela matriculada; 2.2.4. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a 
execução desta Cessão, zelando pelo cumprimento de todas às cláusulas; 2.2.5. Selecionar e nomear o Núcleo Gestor da Unidade Escolar, obedecidos aos 
critérios da Lei n° 13.513, de 19.07.2004, regulamentada pelo Decreto n° 27.556, de 13.09.2004; 2.2.6. Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção 
dos equipamentos e do estabelecimento de ensino; 2.2.7. Efetuar o pagamento de todos valores relativos à utilização de serviços públicos (água, energia 
elétrica e telefone), utilizados para a consecução das ações educacionais; 2.2.8. Responsabilizar-se por todos os encargos sociais advindos da contratação de 
funcionários, bem como por todos os impostos, taxas e contribuições fiscais ou parafiscais devidos, em decorrência de qualquer ato oriundo da aplicação do 
contrato; 2.2.9. Responsabilizar pelas despesas de limpeza e manutenção do imóvel. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1. O 
contingente de alunos matriculados ficará sob responsabilidade da SEDUC, que responderá pela matrícula, realização e emissão da escrituração escolar desse 
alunado, bem como sobre registro no Censo Escolar Anual. 4. CLÁUSULA QUARTA - DA PRIORIDADE 4.1. Terão prioridade para a matrícula no esta-
belecimento os militares da ativa, os funcionários civis, bem como seus dependentes declarados na Base Aérea de Fortaleza, mediante comprovante fornecido 
pela corporação. 5. CLÁUSULA QUINTA - DA CONVALIDAÇÃO 5.1. Ficam convalidados todos os atos e efeitos do ocorrido, a contar da data de 27 de 
setembro de 2019 até o início da vigência do presente termo. 6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 6.1. O prazo de vigência do Presente Termo de 
Cessão não Onerosa será 2 (dois) anos, iniciando em 27 de setembro de 2019 a 27 de setembro de 2021, não admitindo prorrogação. Será publicado extrato 
do Contrato no Diário Oficial da União, às expensas da Contratante. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZACÃO 7.1. A BAFZ reserva-se ao direito 
de fiscalizar o imóvel objeto e o fiel cumprimento das cláusulas deste Termo de Concessão de Uso, fazendo inspeções sempre que julgar necessárias, sem 
que a SEDUC possa opor-se. 7.2. A fiscalização será executada por uma Comissão designada pelo Sr. Ordenador de Despesas da BAFZ, a qual acompanhará 
o andamento correto do Termo de Cessão de Uso, servindo de INTERMEDIÁRIO entre a BAFZ e a SEDUC. 7.3. A FISCALIZAÇÃO anotará em registro 
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas observadas. As 
decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas à BAFZ, via escrita, em tempo hábil para a adoção das medidas conve-
nientes. 7.4. A FISCALIZAÇÃO tomará todas as providências necessárias ao imediato acionamento do representante da SEDUC, via escrita, logo que 
constatada qualquer irregularidade por parte do mesmo, a fim de solucionar os problemas detectados. 7.5. Sempre que se verificar a ocorrência de danos em 
quaisquer das instalações da BAFZ, motivada em decorrência da execução dos serviços, caberá à SEDUC, via escrita, mediante intervenção da FISCALI-
ZAÇÃO, tomar todas as providências necessárias a sua plena restauração. 7.6. Em hipótese alguma poderá a FISCALIZAÇÃO, ainda que diante de justifi-
cativas plausíveis, acordar com a SEDUC a alteração das cláusulas do Termo de Cessão de Uso Gratuito, sem prévia concordância do Ordenador de Despesas 
e do setor de acompanhamento do CONTRATO. 7.7. A FISCALIZAÇÃO proporá a aplicação de sanções administrativas pelo não cumprimento, por parte 
da SEDUC, de qualquer cláusula do Termo de Cessão de Uso. 8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO 8.1. O Contrato poderá ser suspenso ad nutum, 
rescindindo-se o mesmo unilateralmente se assim entender a BAFZ, com base nos princípios do respeito ao primado da ordem pública, do interesse admi-
nistrativo e de segurança, peculiares a quaisquer Contratos deste tipo e ainda por: 8.1.1. Uso do objeto do Contrato em desacordo com os termos do mesmo; 
8.1.2. Transferência do Contrato, em todo ou parte (subarrendamento); 8.1.3. Desrespeito às ordens internas da OM, no que lhes for aplicável; 8.1.4. Falta 
de decoro; 8.1.5. Proporcionar de forma velada, ou não, ambiente propício para jogos de azar; 8.1.6. Quebra do equilíbrio ecológico ou poluição ambiental 
prejudicial à saúde pública; 8.1.7. Utilização do bem imóvel e suas benfeitorias para fins diversos do previsto no contrato; 8.1.8. Atraso sistemático no 
pagamento mensal da taxa de energia elétrica e água, por mais de três meses consecutivos ou seis meses alternados; 8.1.9. Insolvência econômica demonstrada 
por fatos inequívocos a critério da administração (deterioração de maquinaria, falta de pagamento dos empregados, etc.); 8.1.10. Higiene precária das insta-
lações, objeto do Termo de Cessão de Uso; 8.1.11. O Termo de Cessão de Uso Gratuito poderá ser rescindido por interesse da SEDUC e mediante acordo 
das partes, desde que solicitado por escrito à BAFZ e num prazo não inferior a 60 dias; 8.1.12. Ocorrendo rescisão contratual por iniciativa da BAFZ, a 
SEDUC será notificada com antecedência de 07 (sete) dias, desde que não tenha dado justa causa para a rescisão contratual. 9. CLÁUSULA NONA - DA 
RESPONSABILIDADE EMPREGATÍÚIA, FISCAL E TRIBUTÁÍÍÍA 9.1. A existência de qualquer vínculo empregatício recairá entre a SEDUC e seus 
empregados, eximindo-se a BAFZ de qualquer responsabilidade neste sentido; igual atitude mantém a BAFZ quanto à situação fiscal e tributária da SEDUC, 
sendo de sua inteira responsabilidade o pagamento dos encargos sociais e fiscais que venham a decorrer da utilização dada ao bem imóvel., . 10. CLÁUSULA 
DECIMA - DAS SANCÓES ADMINISTRATIVAS 10.1. O não cumprimento das obrigações assumidas em razão do Termo de Cessão de Uso sujeitará à 
SEDUC, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções: 10.1.1. Advertência; e 10.1.2. Rescisão unilateral do Termo de Cessão de Uso, em caso de reinci-
dência ou de permanência da infração, sem prejuízo das sanções civis e penais decorrentes do mau uso que der ao imóvel. 11. CLAUSULA DÉCIMA-PRI-
MEIRA - DO FORO 11.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Federal do Ceará, em Fortaleza - Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, por 
mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Cessão. E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, 
após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Termo de Cessão em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença 
de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 27 de setembro de 2019 Pela CEDENTE: ALEX PEREIRA DE SOUZA Cel Av - Comandante da 
Base Aérea de Fortaleza, Pela CESSIONÁRIA: ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária de Educação do Estado do Ceará, TESTEMUNHAS: FRANCISCO 
ANCHIETA LEMOS AMORIM Cap Int - Agente de Controle Interno, VALDICÉLIO LIMA DE BARROS SO QSS BEV - Fiscal do Contrato, JOÃO 
JAIME CONRADO DE CARVALHO NS 916 SIII- 005 - Fiscal Substituto do Contrato. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 14 de novembro 
de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
PROC. Nº03007604/2019
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO No 03/2019, MODALIDADE CARTA CONVITE No 01/2019 PUBLICADO NO DOE No 
153 EM 14 DE AGOSTO DE 2019.O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Educação/Escola EEEP Professor Onélio Porto, situada na 
Avenida E, no 471 – 2a Etapa José Walter Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ 07.954.514/0526-05 – CONTRATANTE, neste ato representada pelo (a) seu(sua) 
diretor(a) Leila Maria Frota Barros, portador do CPF no 122.405.323-00 e RG no 871.703 SSP-CE, residente e domiciliado na Rua Professor Solon Farias, 
no 109 – Cambeba Fortaleza/CE, e a empresa Energy Serviços Eireli - EPP, inscrita no CNPJ no 19.959.003/0001-85, situada na Rua Alfredo Terceiro, no 
500, 2o andar, sala 204 – Centro Boa Viagem/CE, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo(a) Sr.(a) Dênison de Oliveira Dias, 
portador do CPF no 053.010.453-93 e RG No 2005009005031, conforme a seguir estipulado: Considerando que a CONTRATADA foi notificada através 
da CONTRATANTE, pelo descumprimento do contrato no 03/2019, modalidade carta convite no 01/2019, não se obtendo da CONTRATADA qualquer 
fundamentação ou defesa plausível, e ainda, que foi respeitado o direito de defesa, dentro do prazo estabelecido na Lei, o (a) diretor(a) da EEEP Professor 
Onélio Porto, no uso de suas atribuições legais, resolve rescindir o contrato em epígrafe de acordo com os termos do art. 79, inciso I, em c/c com o art. 78, 
inciso I, Lei 8666/93 e ainda mediante as cláusulas a seguir pactuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato nº03/2019, 
firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/Coordenadoria Regional da Educação – CREDE Sefor 3/Escola EEEP Professor Onélio 
Porto e a empresa Energy Serviços Eireli. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão se dá por ato unilateral, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei 
8666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art. 78, inciso I, do referido diploma legal, conforme estabelece a Cláusula Décima Primeira, do contrato 
no 03/2019 que prevê a rescisão pela inexecução total ou parcial deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – A contratada não fará jus ao recebimento de 
nenhum crédito, uma vez que a prestação dos serviços contratados, junto à citada, não foi concretizada. A CONTRATANTE firma o presente TERMO DE 
RESCISÃO UNILATERAL em duas vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 27 DE SETEMBRO DE 2019. 
Leila Maria Frota Barros - CONTRATANTE e TESTEMUNHAS: 01 - GENIVAL SANTOS DE SÁ, 02 - RICARDO MELO SILVA SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 13 de novembro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº220  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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