DOE 20/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº78, de 14 de novembro de 2019.
DEFINE CRITÉRIOS DE CONTROLE PARA A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1,0% (UM POR CENTO) NO
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) REFERENTE
AOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESAS LOCADORAS E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS
PARA O CADASTRAMENTO E A RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO DESSES ESTABELECIMENTOS
NO SISTEMA IPVA.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º, inciso VI, da
Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que estabelece a alíquota de 1,0% (um por cento) para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) referente aos veículos de propriedade de estabelecimentos locadores; CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal prevê que a
alíquota aplica-se apenas aos veículos pertencentes a estabelecimentos que explorem exclusivamente a atividade econômica de locação desses bens, e desde
que utilizados apenas para esse fim; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de controle das condicionantes previstas em lei para a
concessão do aludido benefício, bem como de aperfeiçoar e desburocratizar os procedimentos relativos ao cadastramento e à renovação do cadastro no Sistema
IPVA, da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), de estabelecimentos que realizem exclusivamente serviços de locação de veículos, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Instrução Normativa define os critérios de controle para a aplicação da alíquota de 1,0% (um por cento) para o cálculo do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos veículos de propriedade de estabelecimentos locadores, prevista no art. 6.º, inciso VI, da Lei
n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, bem como estabelece os procedimentos para o cadastramento e a renovação do cadastro desses estabelecimentos no
Sistema IPVA, da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Art. 2.º A alíquota de 1,0% (um por cento) será aplicada ao cálculo do IPVA devido por estabelecimentos que, exclusiva e cumulativamente:
I – explorem a atividade econômica de locação de veículos;
II – utilizem os veículos na atividade de locação.
§ 1.º Somente se enquadrarão no disposto nesta Instrução Normativa as empresas que estejam cadastradas no CNPJ com as seguintes CNAEs:
I – 7711-0/00 (Locação de veículos sem condutor);
II – 4923-0/02 (Serviços de transportes de passageiros – locação de veículos com motorista);
III – 4929-9/02 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional);
§ 2.º A CNAE 7719-5/99 (Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor) somente será admitida se a atividade
econômica que representa constituir a CNAE secundária da empresa.
§ 3.º No objeto social descrito no instrumento constitutivo da sociedade empresária somente poderão constar atividades que correspondam às CNAES
referidas neste artigo.
Art. 3.º As disposições desta Instrução Normativa serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (leasing)
quando o arrendatário for empresa locadora de veículos.
Seção I
Do cadastramento e da renovação do cadastramento
dos estabelecimentos locadores de veículos no Sistema IPVA
Art. 4.º Os estabelecimentos locadores de veículos deverão ser cadastrados no Sistema IPVA, da SEFAZ, para fins de controle da aplicação da
alíquota de 1,0% (um por cento).
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT)
do domicílio fiscal no qual esteja compreendido o endereço do estabelecimento locador de veículos.
Art. 5.º O cadastramento e sua renovação dar-se-ão, respectivamente:
I - a qualquer tempo, por meio eletrônico, no qual conste a solicitação do interessado ou seu representante legal, a ser dirigida à CEXAT do domicílio
fiscal em que esteja localizado o estabelecimento locador de veículos;
II - anualmente, de ofício, pela SEFAZ.
§ 1.º A solicitação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo da empresa e aditivos, quando for o caso, bem como comprovante do respectivo registro na Junta Comercial do Estado do Ceará
(JUCEC);
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia do contrato de locação do imóvel no qual funcione a empresa ou certidão atualizada da matrícula do imóvel que comprove a propriedade
pelo titular ou sócio;
IV – alvará de funcionamento ou declaração expedida pela prefeitura municipal;
V – comprovante de endereço dos sócios ou titular.
§ 2.º Não serão cadastradas as empresas que estejam com débitos de IPVA.
Art. 6.º O cadastramento deverá ser precedido de diligência cadastral no local indicado para funcionamento do estabelecimento, a ser realizada
por servidor fazendário designado para verificar a compatibilidade das instalações físicas com a atividade de locação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
contados da data do pedido de cadastro.
§ 1.º Na hipótese de ficar constatado que não há espaço físico suficiente para a guarda de todos os veículos pertencentes à empresa, deverão ser
apresentados os contratos de locação que comprovem que os veículos excedentes estão sendo utilizados por terceiros locatários ou comprovante que justifique
a retirada temporária dos veículos do local do estabelecimento para fins de conserto, reparo ou manutenção.
§ 2.º Concluída a diligência, o servidor fazendário elaborará informação fiscal circunstanciada, sugerindo o deferimento ou o indeferimento do
pedido, que será submetida ao seu superior hierárquico.
Art. 7.º A renovação anual do cadastramento dar-se-á nos casos em que não se modificarem as condições que autorizaram a sua concessão.
Seção II
Dos efeitos do cadastramento
Art. 8.º A alíquota de 1% (um por cento) será aplicada no cálculo do IPVA relativo a fato geradores ocorridos a partir da data em que tenha sido
apresentado o pedido de cadastramento.
Parágrafo único. O cadastramento não operará efeitos retroativos, de modo a abranger fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores à apresentação
do pedido de cadastramento ou naquele em que tenha sido apresentado.
Seção III
Das obrigações acessórias
Art. 9.º O estabelecimento locador deverá:
I – manter atualizados seus dados cadastrais junto à SEFAZ;
II – exibir ao Fisco, quando solicitado:
a) todos os contratos de locação relativos aos veículos que forem de sua propriedade;
b) comprovantes de pagamentos referentes à contraprestação ajustada nos negócios jurídicos que tenha celebrado.
Parágrafo único. Somente será considerada regular a locação de veículos que tenha sido formalizada mediante contrato escrito com o respectivo locatário.
Seção IV
Da revogação e da baixa do cadastramento
Art. 10. O cadastramento será revogado sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira
ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito tributário integral correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por
cento) e aquela que normalmente seria aplicável no cálculo do IPVA relativo ao mesmo veículo, acrescido de juros e multa moratória.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, nos casos em que ficar constatado:
I – que os veículos estão sendo utilizados pelo titular ou sócio da empresa para fins particulares, bem como por terceiros, sem que reste caracterizada
a cessão de uso em decorrência de contrato de locação, ou, ainda, quando ficar constatado outro desvio de finalidade dos veículos;
II – alteração de CNAE ou do objeto social do instrumento constitutivo da sociedade empresária que implique em desconformidade com o disposto
no art. 2.º desta Instrução Normativa, desde que não tenham sido previamente comunicadas à SEFAZ;
III – o descumprimento de quaisquer das disposições da Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, que trata da obrigatoriedade de as empresas
locadoras de veículos que atuam no Estado do Ceará utilizarem veículos licenciados neste Estado;
IV – que os negócios jurídicos celebrados pela empresa não vêm se revestindo das formalidades jurídicas legais aplicáveis à atividade econômica
explorada, as quais possam comprovar a regularidade da utilização dos veículos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº220 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
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