DOE 20/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            V – o descumprimento das disposições do art. 9.º desta Instrução 
Normativa.
§ 2.º Os efeitos da perda do cadastramento motivada por 
irregularidades constatadas relativamente a qualquer veículo serão extensivos 
a todos os demais pertencentes à mesma empresa.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 1.º, ocorrendo a comunicação 
prévia da alteração de CNAE ou do objeto social do instrumento constitutivo 
da sociedade empresária que implique em desconformidade com o disposto 
no art. 2.º, a SEFAZ providenciará a baixa do cadastro da empresa, devendo 
efetuar o lançamento do crédito tributário do IPVA relativo a todos os veículos 
pertencentes à empresa, que será proporcional ao número de meses restantes 
para completar o exercício respectivo, sem acréscimos moratórios ou aplicação 
de penalidades.
§ 4.º Caso a empresa locadora tenha interesse em promover a regular 
alienação do veículo, deverá comunicar esse fato à SEFAZ, a fim de que 
seja providenciado o lançamento do crédito tributário do IPVA relativo ao 
respectivo veículo, que será proporcional ao número de meses restantes para 
completar o exercício respectivo, sem acréscimos moratórios ou aplicação 
de penalidades.
§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica quando o adquirente tratar-se 
de empresa locadora de veículos devidamente cadastrada no Sistema IPVA, 
hipótese em que não será cabível a cobrança de imposto complementar.
Art. 11. Ficando constatado dolo, fraude ou simulação por parte da 
empresa, ou de terceiro em benefício daquele, para fins de fruição do benefício 
da alíquota reduzida de que trata esta Instrução Normativa, caracterizar-se-á a 
infração definida no inciso I do art. 16 da Lei n.º 12.023, de 1992, devendo ser 
lavrado o respectivo auto de infração, sem prejuízo da revogação do cadastro, 
na forma do art. 10, bem como da apuração da responsabilidade penal por 
infração à Lei federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define 
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Art. 12. A revogação do cadastramento será precedida da abertura 
de procedimento administrativo específico, tendente à apuração das 
irregularidades, por meio do qual seja oportunizado o contraditório e a ampla 
defesa.
§ 1.º A empresa será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da sua cientificação, apresentar defesa dirigida ao Coordenador da 
Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), que decidirá quanto 
ao mérito e, em caso de rejeição dos argumentos apresentados pela empresa, 
determinará a imediata revogação do cadastramento.
§ 2.º A empresa ficará impedida de obter novo cadastro durante o 
exercício em que tenha ocorrido a revogação.
§ 3.º Observado o disposto no § 2.º, sanadas as irregularidades que 
determinaram a revogação do cadastro, este somente será reativado mediante 
a apresentação de novo pedido de cadastramento pela empresa, que deverá ser 
instruído com toda a documentação de que trata o § 1.º do art. 5.º.
§ 4.º A concessão de novo cadastramento, na forma do § 3.º, não 
operará efeitos retroativos.
Seção V
Dos recursos
Art. 13 Da decisão que indeferir o pedido de cadastramento caberá 
recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência, ao 
Coordenador da COATE.
Seção VI
Das disposições finais
Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se inclusive aos 
cadastramentos concedidos ou renovados na forma da Instrução Normativa 
n.º 05, de 12 de fevereiro de 2015.
§ 1.º Os processos de renovação de cadastro relativos ao exercício de 
2020 que tenham sido protocolizados até a data da publicação desta Instrução 
Normativa deverão ser arquivados.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a renovação será efetivada de ofício, 
observado o disposto no art. 7.º.
Art. 15. Não será concedido ou renovado o cadastramento de empresa 
cujo nome esteja inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública 
Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.º 12.411, de 02 de janeiro de 1995, 
observado o disposto no seu parágrafo único do art. 3.º e art. 3.º-A.
§ 1.º Caso o nome da empresa cadastrada venha a constar do 
CADINE no exercício corrente, a aplicação do benefício da alíquota reduzida 
relativamente a fatos geradores ocorridos posteriormente a esse fato deverá 
ser imediatamente suspensa, até que seja sanada a irregularidade.
§ 2.º O saneamento da irregularidade que determinou a retirada 
do nome da empresa do CADINE não operará efeitos retroativos, de modo 
a abranger os fatos geradores ocorridos durante o período da suspensão 
da aplicação do benefício, salvo nos casos em que a inscrição tenha sido 
realizada de forma indevida, conforme parecer emitido pela Procuradoria-
Geral do Estado.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o nome do 
titular ou sócio da empresa vier a constar do CADINE.
Art. 16. A SEFAZ publicará anualmente, no mês de dezembro, até 
o dia 10 (dez), por meio do sítio eletrônico https://www.sefaz.ce.gov.br/, 
edital contendo a relação das empresas não aptas à renovação automática do 
cadastramento para o exercício subsequente ao da publicação.
§ 1.º A empresa relacionada no edital de que trata o caput deste artigo 
deverá regularizar a situação impeditiva da renovação até o último dia útil 
do exercício em que tenha sido publicado.
§ 2.º Ficando constatado que a empresa não regularizou a sua situação 
na forma do § 1.º, a renovação do cadastramento para o exercício seguinte 
será indeferida.
§ 3.º Ocorrendo o indeferimento na forma do § 3.º, e uma vez tendo 
sido regularizada extemporaneamente a situação da empresa, esta deverá 
solicitar novo cadastramento, o qual não operará efeitos retroativos a 1.º 
de janeiro, sendo extensíveis apenas aos fatos geradores ocorridos após a 
apresentação do pedido de concessão do novo cadastro.
§ 4.º O pedido do novo cadastramento deverá ser instruído com toda 
a documentação de que trata o § 1.º do art. 5º.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 05, de 12 de 
fevereiro de 2015.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 14 de novembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
PORTARIA Nº178/2019 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO INTERNA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no 
processo nº 10225999/2019 da SEINFRA, RESOLVE NOTIFICAR O FALE-
CIMENTO de ZILDENOR JOSÉ HOLANDA DE SOUSA, matrícula nº 
3003721-9, AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, ocorrido em 17 de outubro 
de 2019, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório CAVALCANTE 
FILHO, em 18 de outubro de 2019, com fundamento no art. 64, inciso II da 
Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 
20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, 
em Fortaleza, 13 de novembro de 2019.
Paulo César Moreira de Sousa
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº179/2019 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO INTERNA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
no processo nº 10226308/2019 da SEINFRA, RESOLVE NOTIFICAR O 
FALECIMENTO de FRANCISCO ANTÔNIO DE FARIAS E SILVA, 
matrícula nº 3001211-9, DATILÓGRAFO, ocorrido em 04 de novembro de 
2019, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório REGISTRO CIVIL 
1º OFÍCIO, em 04 de novembro de 2019, com fundamento no art. 64, inciso II 
da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 
20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, 
em Fortaleza, 13 de novembro de 2019.
Paulo César Moreira de Sousa
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
VIPROC Nº:05050078/2019
O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições 
legais e, considerando que a Comissão Especial de Licitação da Procuradoria 
Geral do Estado do Ceará – PGE/CE, por meio de seu Presidente, cumpriu 
todas as exigências do procedimento de licitação na modalidade PREGÃO 
ELETRÔNICO nº 20190001 – originária desta SEINFRA, cujo objeto é a 
contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva 
de equipamentos nobreaks, modelos Sinus Triphases e Sinus Double, com 
substituição de placas, peças e 48 baterias de 18Ah caso necessário, tendo 
sido concluído, e estando a licitação regularmente desenvolvida para que 
produza os efeitos legais e jurídicos, decide, nos termos da legislação vigente, 
HOMOLOGAR o presente processo em favor da empresa MG COMÉRCIO 
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ n° 09.436.873/0001-16, 
vencedora do aludido certame licitatório, no valor global de R$ 26.926,00 
(vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis reais). Signatário: Lucio Ferreira 
Gomes, Secretário da Infraestrutura. SECRETARIA DA INFRAESTRU-
TURA, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Aline Saldanha de Lima Ferreira
COORDENADORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº253/2019 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTEN-
DÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS a partir de 31 de outubro de 
2019 da Portaria nº 186/2019, datada de 26 de agosto de 2019, publicada no 
Diário Oficial do Estado de 05 de setembro de 2019 que concedeu ao servidor 
JOSÉ WILKER FREITAS SALES, matrícula nº 000552-1-2, a dispensa 
do horário às segundas-feiras de 8h às 11h e quinta-feira de 9h às 12h, no 
período de 05/08/2019 à 06/12/2019, com vistas a cursar as disciplinas do 
Curso de Doutorado em Engenharia Civil (Recursos Hídricos) da Universidade 
Federal do Ceará - UFC. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO 
AMBIENTE, em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Carlos Alberto Mendes Júnior
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI 220  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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