DOE 21/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Nº DE ORDEM
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
OBTRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR (PERÍODO DE
REFERÊNCIA
08
00019550391
MIRIAN VASCONCELOS
RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 200624 COM VENC 10/12/2019
09
31919197320
JOSE MARCELO ALVES
RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 181432 COM VENC 10/01/2020
10
24552330306
EFIGENIA MARIA LOPES DE SOUSA
RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 205784 COM VENC 06/09/2019
11
21289247315
SERGIO RICARDO DA SILVA
RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 180407 COM VENC 10/11/2019
12
29469996534
AMELIA MARIA WEYLL VASCONCELOS
RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 211033 COM VENC 10/12/2019
13
04672508390
AMELIA SILVEIRA MACHADO
RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 202641 COM VENC 10/11/2019
14
03473529362
MARIA JOSE CARVALHO CIDRÃO
RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 208302 COM VENC 10/12/202
15
81167792300
ALEXANDRE DE MELLO HATYS
RECOLHER A GUIA DO ITCD Nº 202378 COM VENC 10/12/2019
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº79, de 18 de novembro de 2019.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE ELETRÔNICO
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS RELATIVAS
ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PRATICADAS POR MICROEMPRESAS (ME)
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COM VISTAS
À AUTORREGULARIZAÇÃO RELATIVA ÀS DIFERENÇAS ENCONTRADAS ENTRE AS RECEITAS
DECLARADAS PELOS CONTRIBUINTES E AS EFETIVAMENTE APURADAS PELO FISCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controle
eletrônico, automatizado e sistemático das operações de compra, venda, bem como das despesas e declarações de estoque das Microempresas (ME) e das
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a necessidade da realização de monitoramento e acompanhamento
sistemático e contínuo das empresas optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a necessidade do Fisco promover um ambiente de competitividade
mais justo entre as empresas; e CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) deverá conferir ao contribuinte a possibilidade de autorregularização relativa às
diferenças de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) a recolher encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo Fisco, mediante acompanhamento
e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e
prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
§ 1.º O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado de forma conjunta pela Coordenadoria de Atendimento e
Execução (COATE) e pela Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD), no âmbito de suas atribuições.
§ 2.º A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de
compra, venda, despesas e declarações de estoque a elas relativas, bem como examinará se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham
feito incorrer nos seguintes eventos:
I – o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade (Evento 379);
II – o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos
no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380).
§ 3.º O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1.º
do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) n.º 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso.
Art. 2.º O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes
nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições
governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:
I – Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);
III – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
V – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
VI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
VII – Protocolo Emissor de Cupom Fiscal – ECF nº 04/01.
Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa as informações provenientes de
instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito ou débito, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras
operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos.
Art. 3.º A apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata o caput do art. 1.º deverá ser comunicada ao contribuinte através de Termo
de Intimação, por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao
contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para autorregularização, através do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas,
quando for o caso, observado o seguinte:
I – considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta
ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, conforme o disposto nos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de
14 de dezembro de 2006;
II – caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN,
considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1.º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1.º Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, será emitido o
Termo de Exclusão do Simples Nacional, de conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa n.º 13, de 2008.
§ 2.º O Evento 380 define a exclusão do Simples Nacional para as atividades de comércio e de indústria, podendo ser objeto de autorregularização,
de acordo com as declarações prestadas por meio das obrigações acessórias exigíveis.
Art. 4.º A apuração relativa ao Evento 379 considerará:
I – o Custo da Mercadoria Vendida (CMV), calculado a partir da fórmula: “CMV = Estoque inicial + Compras - ICMS Compras - Devoluções de
Compras + ICMS Devoluções Compras + Transferência Recebida - ICMS Transferência Recebida - Devolução Transferência Recebida + ICMS de Devolução
de Transferência Recebida + Bonificações Recebidas - ICMS de Bonificações Recebidas - Estoque Final”;
II – a Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: “RLV = Vendas - ICMS de Vendas - Devolução de Vendas + ICMS sobre
Devolução de Vendas”;
III – a Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM), calculada a partir da fórmula: “DRM = Receita Líquida de Venda + Transferência
Expedida Líquida + Bonificações Expedidas Líquidas - CMV”.
§ 1.º Incorre na situação do Evento 379 o contribuinte que tenha o CMV maior que 120% (cento e vinte por cento) das receitas líquidas de vendas.
§ 2.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se enquadram no Evento 379 as empresas com código de Classificação Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) iniciado por 05 a 09 e 10 a 33.
§ 3.º Na verificação da ocorrência referente ao Evento 379, deverão ser considerados os seguintes CFOPs:
I – nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.251, 1.352, 1.353,
1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.352, 2.353,
2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;
II – nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.410, 6.411, 6.503,
6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;
III – nas operações de transferência recebidas, os CFOPs 1.151, 1.152, 1.153, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151, 2.152, 2.153, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;
IV – nas operações de devolução de transferência recebidas, os CFOPs 5.208, 5.209, 6.208 e 6.209;
V – nas operações de bonificação recebidas, os CFOPs 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911;
VI – nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº221 | FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
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