DOE 21/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654,
5.655, 5.656, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122,
6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102,
7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.501, 7.651 e 7.654;
VII – nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202,
2.203, 2.204, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;
VIII – nas operações de transferência expedidas, os CFOPs 5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155,
6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;
IX – nas operações de devolução de transferência expedidas, os CFOPs 1.208, 1.209, 2.208 e 2.209;
X – nas operações de bonificação expedidas, os CFOPs 5.910, 5.911, 6.910 e 6.911.
§ 4.º Os descontos incondicionais concedidos e especificados nos documentos fiscais de venda deverão ser deduzidos com a finalidade de não
impactar a receita líquida obtida.
§ 5.º A apuração abrangerá todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as
transferências entre os estabelecimentos que a compõem.
Art. 5.º Da apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata esta Instrução Normativa poderá ser apresentado recurso ao Coordenador da
COATE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da apuração ao contribuinte.
§ 1.º O contribuinte deverá instruir o recurso com os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários para comprovar as suas alegações.
§ 2.º No Livro Caixa deverá estar escriturada toda sua movimentação financeira e bancária, conforme art. 63, inciso I, da Resolução CGSN n.º 140,
de 2018.
§ 3.º Na ausência do Livro Caixa, o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis.
§ 4.º Os contratos de mútuo somente serão aceitos como justificativa de ingresso de receita quando, cumulativamente:
I – estiverem formalizados por contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o próprio contribuinte;
II – houver comprovação do efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido
apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;
III – o valor objeto do mútuo tenha sido:
a) escriturado no livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;
b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido
celebrado com instituição financeira oficial.
§ 5.º As doações ao contribuinte somente justificarão o ingresso de receitas quando, cumulativamente:
I – estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;
II – forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do ITCD, se devido;
III – comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais
diferenças de receita ou de compras.
§ 6.º As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira ou contratual.
Art. 6.º As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período
analisado.
Art. 7.º Para a autorregularização e o pagamento dos tributos de que trata esta Instrução Normativa, caso o valor apurado se refira ao Evento 379, a
autorregularização dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – quando o valor da omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, a retificação deverá ser feita mensalmente,
com o recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
II – quando o valor da omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS, tributadas pelo regime de substituição tributária
devido por entradas, com imposto efetivamente recolhido, a autorregularização se dará na forma do art. 881-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,
sem prejuízo do lançamento da respectiva omissão no PGDAS-D, para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.
§ 1.º A autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico,
com Código de Receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória), relativo à penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, da Lei
n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com redução de 50% (cinquenta por cento), sem lavratura de Auto de Infração.
§ 2.º O DAE de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), para exibição aos agentes do Fisco, quando solicitado, em eventuais fiscalizações posteriores, e, no campo “Informações Complementares” do
respectivo DAE, deverá constar a expressão “Autorregularização de Obrigação Tributária”, seguida do número desta Instrução Normativa.
§ 3.º Caso não seja possível a identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para fins da autorregularização prevista no
inciso II do caput deste artigo e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto
da apuração.
§ 4.º O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se à autorregularização de que trata o § 2.º do art. 4.º, quando for o caso.
Art. 8.º O art. 28 da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 4.º:
“Art. 28. (…)
(…)
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, deverá ser exigida a
declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas
optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima.” (NR)
Art. 9.º Fica revogado o inciso IV do § 3.º do art. 28 da Instrução Normativa n.º 77, de 2019.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, exceto com relação ao disposto
nos arts. 8.º e 9.º, que produzirão efeitos retroativos a 1.º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº80, de 18 de novembro de 2019.
FIXA O VALOR DO ICMS LÍQUIDO A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DE QUE TRATAM
OS INCISOS I A XIV DO ART. 457 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, COM BASE NO § 1.º DO
ART. 458 DO MESMO DECRETO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do § 1.º do art. 458
do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; e CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios dos produtos elencados nos incisos I a XIV
do art. 457 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará, os quais tomam por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art.
36-A da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os seguintes valores do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem
estrangeira, bem como nas operações de importação com os produtos abaixo elencados:
Nº DE ORDEM
PRODUTO
UN. DE MEDIDA
VALOR DO ICMS – PRODUTO
ORIGEM DO EXTERIOR
VALOR DO ICMS –PRODUTO
ORIGEM NACIONAL
1
ABACAXI UNIDADE
UN
0,24
0,12
2
ALHO
KG
0,60
0,30
3
ALPISTE
KG
0,34
0,17
4
AMEIXA
KG
0,80
0,40
5
AMEIXA SECA COM CAROÇO
KG
1,04
0,52
6
AMEIXA SECA SEM CAROÇO
KG
1,32
0,66
7
AMENDOA SEM CASCA
KG
5,04
2,52
8
AMENDOA SEM PELE FATIADA
KG
8,56
4,28
58
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº221 | FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
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