DOE 21/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Nº DE ORDEM
PRODUTO
UN. DE MEDIDA
VALOR DO ICMS – PRODUTO
ORIGEM DO EXTERIOR
VALOR DO ICMS –PRODUTO
ORIGEM NACIONAL
9
AMENDOIM COM CASCA
KG
0,36
0,18
10
AMENDOIM COM PELE
KG
0,36
0,18
11
AMENDOIM SEM CASCA
KG
0,56
0,28
12
AMENDOIM TORRADO SEM PELE
KG
0,56
0,28
13
AMORA
KG
6,64
3,32
14
BATATA ESPECIAL/INGLESA
KG
0,22
0,11
15
BATATA YACON
KG
0,76
0,38
16
BLUEBERRY PACOTE
KG
8,48
4,24
17
BOLDO
KG
1,00
0,50
18
CAQUI
KG
0,62
0,31
19
CASTANHA DE CAJU CLASSE A NATURAL
KG
7,54
3,77
20
CASTANHA DE CAJU TODOS OS TIPOS, EXCETO XERÉM
KG
6,36
3,18
21
CASTANHA DE CAJU XERÉM
KG
4,80
2,40
22
CASTANHA DO BRASIL
KG
4,46
2,23
23
CASTANHA DO BRASIL SEM CASCA
KG
8,06
4,03
24
CEBOLA
KG
0,20
0,10
25
COGUMELO (FUNGHI, SHITAKE E SHIMEJI)
KG
4,36
2,18
26
DAMASCO
KG
4,42
2,21
27
ERVILHA TORTA
KG
2,06
1,03
28
FRAMBOESA
KG
10,12
5,06
29
GERGELIM
KG
1,44
0,72
30
GERGELIM BRANCO
KG
1,22
0,61
31
GERGELIM PRETO
KG
1,16
0,58
32
GRÃO DE BICO
KG
1,10
0,55
33
GRÃO DE LINHAÇA
KG
1,52
0,76
34
KIWI
KG
0,84
0,42
35
LARANJA
KG
0,08
0,04
36
LARANJA BAHIA
KG
0,10
0,05
37
LARANJA LIMA
KG
0,08
0,04
38
LENTILHA PACOTE
KG
1,70
0,85
39
LICHIA
KG
0,86
0,43
40
MAÇÃ
KG
0,36
0,18
41
MAÇÃ FUJI
KG
0,36
0,18
42
MAÇÃ GALA
KG
0,36
0,18
43
MAÇÃ GRANS MITH
KG
0,56
0,28
44
MAÇÃ VERDE
KG
0,56
0,28
45
MARACUJA
KG
0,24
0,12
46
MILHO PARA PIPOCA
KG
0,44
0,22
47
MORANGO
KG
0,68
0,34
48
NECTARINA
KG
1,22
0,61
49
NOZ SEM CASCA
KG
3,82
1,91
50
PAINÇO COMUM
KG
0,26
0,13
51
PERA
KG
0,52
0,26
52
PÊSSEGO
KG
0,76
0,38
53
PIMENTA DO REINO EM GRÃO
KG
1,36
0,68
54
PIMENTA DO REINO EM PÓ
KG
2,68
1,34
55
PITAYA
KG
0,60
0,30
56
SEMENTE DE CHIA
KG
3,84
1,92
57
SEMENTE DE GIRASSSOL
KG
0,94
0,47
58
SEMENTE DE GIRASSOL GIGANTE
KG
1,94
0,97
59
SEMENTE DE GIRASSOL GRAUDO
KG
0,88
0,44
60
SEMENTE DE GIRASSOL MIÚDO
KG
0,46
0,23
61
TANGERINA
KG
0,12
0,06
62
UVA PASSA
KG
0,98
0,49
63
UVA
KG
0,44
0,22
64
XERÉM DE AMENDOIM
KG
0,48
0,24
Art. 2.º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher:
I – foram considerados os preços médios dos produtos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CERVR) da Secretaria da Fazenda
do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei
n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II – foi incluído no cálculo o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal, sendo vedado o seu aproveitamento na conta
gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 3.º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada
neste Estado, devendo ser observado o disposto no caput do art. 437 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
§1.º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor do
ICMS – Produtos de Origem Nacional” da tabela constante do art. 1.º desta Instrução Normativa.
§2.º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos importados do Exterior, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor
do ICMS – Produto de Origem do Exterior” da tabela constante do art. 1.º desta Instrução Normativa.
Art. 4.º Nas operações de importação do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem
da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3.º do art. 431 do Decreto n.º 24.569, de 1997, bem
como o seguinte:
I – deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor do ICMS – Produto de Origem do Exterior”;
II – o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS Importação de obrigações do importador bem como o devido nas operações subsequentes.
Art. 5.º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos
industriais.
Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 52, de 30 de agosto de 2017.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
59
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº221 | FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
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