DOE 22/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a renumeração das demais cláusulas e subitens do contrato nº 21/2019, nos
termos abaixo: CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A garantia prestada, de acordo com o estipulado no edital, será restituída
e/ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais
e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe
o § 4º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993. Na ocorrência de acrés-
cimo contratual de valor, deverá ser prestada garantia proporcional ao valor
acrescido, nas mesmas condições inicialmente estabelecidas. CLÁUSULA
DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 10.1. [...]. 10.2.
[...]. 10.3. [...]. 10.4. [...]. 10.5. [...]. 10.6. [...]. 10.7. [...]. 10.8. [...]. 10.9.
[...]. 10.10. [...]. 10.11. [...]; 10.12. [...]. 10.13. [...]. 10.14. [...]. 10.15. [...].
10.16. [...]. 10.17. [...]. 10.18. [...]. 10.19. [...]. 10.20. [...]. 10.21. [...]. 10.22.
[...]. 10.23. [...]. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS OBRIGAÇÕES
DA CONTRATANTE 11.1. [...]. 11.2. [...]. 11.3. [...]. 11.4. [...]. 11.5. [...].
11.6. [...]. 11.7. [...]. 11.8. [...]. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA
FISCALIZAÇÃO 12.1. [...]. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1. [...]: 13.1.1. [...]: [...]. 13.1.2. [...].
13.2. [...]. 13.3. [...]. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FRAUDE E DA
CORRUPÇÃO 14.1. [...]: [...] 14.2. [...]. 14.3. [...]. 14.4. [...]. CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. [...]. 15.2. [...].
15.3. [...]. 15.3.1. [...] CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO 16.1. [...].
[...]. As demais cláusulas e condições do Contrato nº 21/2019, não alteradas
por este instrumento, continuam com a mesma redação e efeitos jurídicos
da data em que foram celebradas. E, por assim haverem acordado, declaram
as partes aceitar as condições aqui dispostas, razão pela qual, na presença
das testemunhas abaixo firmadas, assinam este Termo para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 18 de novembro de 2019. Arialdo de
Mello Pinho (Secretário do Turismo) e Wilson Araújo Neto (WN Serviços
de Vigilância Armada Eireli).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o presente feito tratar-se de Processo Administrativo
Disciplinar instaurado pela Portaria CGD nº 505/2018, publicada no D.O.E.
nº 116, datado de 22 de junho de 2018, registrado sob o SPU Nº18455608-2,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM
FRANCISCO RAFAEL SOARES SALES, por infração, em tese, ao art. 205,
do Código Penal Militar, razão pela qual foi indiciado ao final do Inquérito
Policial Militar sob Portaria nº 286/2018 – JD/16°BPM - CPC. Segundo o
aludido Relatório do IPM, o acusado foi apontado como suposto autor do
homicídio tendo como vítima a pessoa da Sra. Giselle Távora Araújo, fato
ocorrido no dia 11/06/2018, por volta das 20h00min, na Av. Oliveira Paiva
com Rua Chico Lemos, Bairro Cidade dos Funcionários, no Município de
Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que as condutas acima descritas constituem,
em tese, atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, IV, V, VIII
e X, violando também, os deveres militares estaduais contidos no Art. 8º,
incisos IV, VIII, XI, XV, XXIII, XXV, XXIX, XXXIII, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1º, incisos
I e II, e § 2º, inciso II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II, VI, XXXVIII, L, LVIII, e
§ 2º, XVIII, XX e LIII, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO inicial-
mente, que os fatos em tela foram noticiados a esta Controladoria Geral de
Disciplina, por meio da Comunicação Interna nº 025/2018 – DAI/CGD, no
qual encaminha cópia do Boletim de Ocorrência nº 113 – 6415/2018, regis-
trado para apurar as circunstâncias da morte da pessoa de Giselle Távora
Araújo, ocorrida no dia 11/06/2018 por ocasião de uma abordagem policial;
CONSIDERANDO que também se encontram acostados aos autos cópia em
mídia do Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 286/2018 – JD/16°BPM
- CPC, o qual entendeu em sede de Relatório Final do IPM (fls. 268 - Mídia)
haver indícios de autoria e de materialidade suficientes para o indiciamento
da composição que participou da ocorrência, a qual se inclui o acusado do
presente Processo Administrativo Disciplinar, pela suposta prática do crime
previsto no artigo. 205, do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que
iniciando a instrução processual, o servidor foi regularmente citado, às fls.
47/48, tomando conhecimento das acusações. Em ciência, compareceu à
respectiva audiência de qualificação e interrogatório (fls. 202/207) e, na
presença de advogado constituído, prestou os seguintes esclarecimentos:“(...)
Que no dia dos fatos havia uma informação informal de que um HB20 branco
estava sendo utilizado por três indivíduos para fazerem assaltos na área da
AIS 07; Que no trajeto a composição avistou um veículo HB20 branco com
as mesmas características repassadas no informe, trafegando na avenida Des.
Gonzaga; Que o HB2O avistado pela composição mudou de faixa repenti-
namente, em uma manobra brusca que se mostrou suspeita; Que decidiram
abordar o veículo; Que foi acionado o sinal sonoro e intermitente, tendo o
veículo aumentado sua velocidade; Que ao chegar no cruzamento da Avenida
Des. Gonzaga com Margarida Queiroz, havia um sinal que estava vermelho;
Que nesse momento a composição acreditou que seria o melhor momento
para a abordagem, no entanto o veículo HB20 ultrapassou vários carros nesse
cruzamento utilizando do acostamento e da ciclofaixa; Que logo após o
veículo fez uma conversão proibida à esquerda, quase atropelando um pedestre
e quase colidindo com outros veículos; Que a partir de então iniciou-se a
perseguição ao veículo; (…) Que durante todo o trajeto, além da sirene e do
intermitente ligados, o interrogando verbalizou várias vezes dando voz de
parada; Que no cruzamento da Rua Margarida de Queiroz com Chico Lemos,
o condutor não respeitou a preferencial, entrando de forma abrupta na Rua
Chico Lemos; Que ao se aproximar da Av. Oliveira Paiva o interrogando
ouviu um disparo e nesse momento o SD Brandão parou a MP, e o interro-
gando desembarcou; Que o interrogando se abrigou atrás de um poste, espe-
rando um possível revide; Que nesse momento o interrogando optou por
efetuar um disparo em direção ao pneu do veículo HB20, haja vista que em
nenhum momento o veículo citado parou; Que esse veículo iria entrar em
uma avenida de grande fluxo, em horário de pico, colocando a vida de terceiros
em risco como fez desde o início da perseguição; (…) Que o interrogando
perguntou à adolescente por que elas não haviam obedecido a ordem de
parada, tendo a jovem respondido que elas estavam com pressa para ir pegar
uma tapioca; (…) Perguntado qual foi a fonte dessa informação de um HB20
branco fazendo assaltos na AIS07, respondeu que recebeu essa notícia de
modo informal, através de comentários de outros policiais durante a passagem
de serviço, acrescentando que algum dos outros policiais pode ter recebido
essa informação por “whatsapp” ou “zello”, mas o interrogando ouviu apenas
comentários; (…) Perguntado o interrogando se o sinal sonoro e o intermitente
das duas motos estavam funcionando, respondeu que tem certeza que tanto
o sinal sonoro quanto o intermitente da moto que ocupava estavam funcio-
nando, mas não tem certeza com relação ao funcionamento desses instrumentos
na outra moto; Perguntado ao interrogando quanto tempo durou a perseguição,
respondeu que acredita que tenha sido em torno de quinze a vinte minutos,
pois ela começou em tornou de 19:50 e terminou por volta de 20:10 horas;
Perguntado ao interrogando se durante a perseguição, viu alguém dentro do
carro com armas, respondeu que não, acrescentando que não era possível ver
o interior do veículo, pois o vidro era fumê e estava fechado; Perguntado ao
interrogando se durante a perseguição, alguém do veículo baixou os vidros
e apontou arma para a composição, respondeu que não, (…); (…); Perguntado
ao interrogando se durante a perseguição, o condutor do HB20 colocou o
carro contra a composição, respondeu que em nenhum momento, pois a
composição manteve uma margem de segurança de seis a sete metros apro-
ximadamente; (…) Perguntado ao interrogando se o primeiro disparo que
ouviu veio do veículo, respondeu que não, acrescentando que tomou conhe-
cimento no dia seguinte que esse disparo foi efetuado pelo SD Demétrius;
(…) Perguntado ao interrogando por que decidiu atirar, respondeu que tomou
essa decisão com intenção de parar o veículo para que este não oferecesse
risco a mais pessoas, como fizera durante toda a perseguição e considerando
que o veículo iria entrar em uma via bastante movimentada, em horário de
grande fluxo; (…) Perguntado ao interrogando se o Comandante da compo-
sição deu ordem para atirar, ou o interrogando atirou por iniciativa própria,
respondeu que atirou por iniciativa própria; (…) Perguntado ao interrogando
se algum dos outros policiais utilizava CT 40 no dia dos fatos, respondeu que
não; (…) Perguntado ao interrogando se há a possibilidade do tiro que atingiu
a vítima ter partido da arma do SD Demétrius, respondeu que sim, uma vez
que ele também efetuou um disparo; Perguntado ao interrogando se foi encon-
trado arma no interior do HB20, respondeu que não, acrescentando que não
houve busca veicular, pois após constatar que havia uma pessoa lesionada à
bala, a preocupação da composição foi socorrer a vítima; (…); CONSIDE-
RANDO que o SD PM Francisco Rafael Soares Sales, assistido por seu
defensor legal, apresentou defesa prévia (fls. 52/56-A), ocasião em que fez
uma breve síntese dos fatos. A defesa requereu, ainda, a juntada de mídia
contendo imagens de câmeras de seguranças que flagram a perseguição (fls.
56), onde aduz que tais imagens mostram que a composição tenta aproximar-se
do veículo e o mesmo invade a ciclofaixa, avança um sinal vermelho, chegando
quase a atropelar um transeunte, e faz uma conversão proibida à esquerda,
momento em que se inicia a perseguição. A defesa aduz que o policial militar
agiu de acordo com as normas, cumprindo seu dever legal de proteção a
sociedade, uma vez que o veículo passou a colocar em risco a vida de terceiros,
cabendo ao policial buscar preservar a sociedade de um mal maior. Por fim,
a Defesa apresentou rol de 02 (dois) testemunhas a serem ouvidas; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante arrolou as seguintes testemunhas:
Daniella Távora De Deus - filha da vítima (fls. 82/87), SD PM Douglas Costa
Brandão (fls. 89/94), TEN CEL Weberton Gomes de Loiola (fls. 96/97), SD
PM Geovany Demetrius Saboia Marques (fls. 98/102) e MAJ PM Cicero
Nonato Sousa Passos (fls. 122/124); CONSIDERANDO que dos depoimentos
das testemunhas mencionadas, em especial dos policiais da composição
responsável pela ocorrência, ficou claro que o veículo e seus integrantes não
trouxeram, em nenhum momento, qualquer perigo imediato para a composição,
e, apesar de seus testemunhos convergirem para um possível perigo a terceiros,
não há nos autos qualquer prova material de que o veículo, bem como sua
condutora e passageira, estivessem, de fato, trazendo perigo a outros veículos
e transeuntes na rua. Senão vejamos, o SD Brandão (fls. 89/94), comandante
da composição na ocasião, disse: “(…) QUE perguntado ao depoente se
durante a perseguição a condutora do HB20 teve alguma atitude de ameaça
concreta a composição, como colocar o veículo em direção as motos ou
apontar arma respondeu que não, acrescentando que as motos permaneceram
atrás do veículo durante todo o percurso, e não foi encontrada nenhuma arma
no dia dos fatos(...)”; CONSIDERANDO que tal entendimento é corroborado
pelo próprio acusado em seu termo de qualificação e interrogatório (fls.
202/207): “(…) Perguntado ao interrogando se durante a perseguição, viu
alguém dentro do carro com armas, respondeu que não, (…) Perguntado ao
interrogando se durante a perseguição, alguém do veículo baixou os vidros
e apontou arma para a composição, respondeu que não, (...) Perguntado ao
interrogando se durante a perseguição, o condutor do HB20 colocou o carro
contra a composição, respondeu que em nenhum momento (...) Perguntado
ao interrogando se durante a perseguição, o HB20 atropelou alguém, respondeu
que não, (...) Perguntado ao interrogando se durante a perseguição, o HB20
colidiu com algum outro veículo, respondeu que não, porém em todo o trajeto
colocava em risco a vida de diversos condutores, pois o condutor infringia
várias regras de trânsito; Perguntado ao interrogando se durante a perseguição,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº222 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
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