DOE 22/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
como fizera durante toda a perseguição e considerando que o veículo iria
entrar em uma via bastante movimentada, em horário de grande fluxo;(…);
CONSIDERANDO que foi exarado Relatório Conclusivo (fls. 392/425) pela
Comissão Processante, no qual, após analisar todos os fatos e provas acerca
da conduta transgressiva atribuída ao SD PM FRANCISCO RAFAEL
SOARES SALES, considerou, de forma unânime, que o acusado é culpado
das acusações e está incapacitado para permanecer nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; CONSIDERANDO que no caso em tela, conforme os
assentamentos funcionais do policial militar acostado aos autos às fls. 201:
infere-se que o SD PM Francisco Rafael Soares Sales ingressou na PMCE
em 11/10/2017, sem registro de elogios, sem registro de punições disciplinares
e encontrando-se atualmente classificado no comportamento BOM; CONSI-
DERANDO que diante do conjunto probatório, os fatos ficaram mais que
evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria do supramencionado
policial militar no que se refere ao disparo que alvejou a Sra. Giselle Távora
Araújo, ocasionando sua morte; CONSIDERANDO que a materialidade
restou configurada nos autos às folhas 195 por meio do exame cadavérico nº
747273/2018 – PEFOCE, quando pontua que o projétil descreveu uma traje-
tória no corpo da vítima de trás para frente e de baixo para cima em linha
reta, ocasionando a morte da vítima por hemorragia interna e externa decor-
rente de ferimento produzido por projétil de arma de fogo; CONSIDERANDO
que analisando os fatos, verifica-se que a conduta do policial militar em
vitimar fatalmente a Sra. Giselle Távora Araújo, em face de sua reação despro-
porcional ao efetuar um disparo contra o veículo da vítima, demonstra, de
forma inconteste, que o acusado incorreu em comportamento totalmente
incompatível com a condição de policial militar; CONSIDERANDO que as
versões apresentadas pela própria defesa são contraditórias, pois, em um
primeiro momento, alega o estrito cumprimento do dever legal em cessar o
perigo causado pelo veículo a terceiros e, em um segundo momento, alega
não que o acusado não foi o responsável pelo disparo que vitimou a Sra.
Giselle, além de alegar que tal disparo teria sido realizado em sede de legítima
defesa putativa. Contudo, mesmo que as alegações da defesa não fossem
contraditórias, conforme o conjunto probatório acostado nos autos, não
merecem ser acolhidas, posto que: não há que se falar em estrito cumprimento
do dever legal em cessar o perigo, quando não ficou comprovado material-
mente que o veículo e sua condutora ofereciam, de fato, risco a terceiros ou
à composição; pelos mesmos motivos, não configura-se a legitima defesa
putativa, em face de não haver nos autos qualquer prova que o veículo ou a
vítima, tenham colocado em risco o acusado e; ficou claro que a dinâmica
dos fatos convergiram para que o segundo disparo, efetuado pelo SD RAFAEL,
foi o que atingiu o veículo e sua condutora, causando-lhe a morte em seguida;
CONSIDERANDO que os termos acusatórios colhidos, bem como os laudos
periciais, foram confluentes em apontar o acusado como autor dos disparos
que vitimaram fatalmente a Sra. Giselle Távora Araújo, inclusive chegando-se
à autoria, inicialmente, por intermédio do próprio termo de qualificação e
interrogatório do acusado; CONSIDERANDO que de acordo com os autos,
o comprovado envolvimento do acusado no fato delituoso que ensejou o
presente Processo Administrativo Disciplinar impõe a consequente exclusão
dos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens
e mulheres que estejam pautados na disciplina, no senso do dever e na noção
da missão que tem a cumprir com a sociedade e o bem comum; CONSIDE-
RANDO que deve-se enfatizar, que todas as teses levantadas pela defesa
foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia
de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos prin-
cípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido
processo legal; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste feito qualquer
óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a perti-
nente análise feita pelo Orientador da Célula de Processo Regular Militar -
CEPREM/CGD (fl. 499), ratificada pelo Coordenador de Disciplina Militar
- CODIM/CGD (fl. 500); CONSIDERANDO que sendo assim, como razões
de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como
em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública,
dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, ampla defesa
e contraditório, hei por bem, homologar o relatório final da Comissão
Processante de fls. 478/497, e punir o militar estadual SD PM 31.886 FRAN-
CISCO RAFAEL SOARES SALES - M.F. N° 308.677-6-9, com a sanção
de DEMISSÃO, prevista nos moldes do art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03,
em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar
estadual, comprovado mediante processo regular, além dos atos contrários
aos valores militares previstos no Art. 7º, incs.: “V - o profissionalismo”;
“VII - a constância” e; “X - a dignidade humana”, violando também, os
deveres contidos no Art. 8º, incs.: “IV - servir à comunidade, procurando, no
exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a
pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições deste Código”; “V - atuar com devo-
tamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares”;
“VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente defi-
nidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes,
exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em
seus subordinados”; “XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos
e legais”; “XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”
e; “XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com
abnegação e desprendimento pessoal”, constituindo, como consta, transgressão
disciplinar, de acordo com os art. 12, §1º, incs.: “I- todas as ações ou omissões
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os
crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” e; “II - todas as ações
ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem
os valores e deveres militares” e §2º, inc.: “II - atentatórias aos direitos
humanos fundamentais” e art. 13, §1º, incs.: “XXX - ofender, provocar ou
desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa,
estando ou não de serviço”; “XXXII - ofender a moral e os bons costumes
por atos, palavras ou gestos” e; “LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de
modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado”, todos da
Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará). b) Após publicação no Diário Oficial
do Estado, encaminhe-se ao Comandante Geral da Polícia Militar para adoção
de providências pertinentes ao registro nos assentamentos do servidor mencio-
nado, com posterior remessa à Controladoria Geral de Disciplina, para fins
de arquivamento. c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98,
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU nº 18404753-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
500/2018, publicada no DOE CE nº 116, de 22 de junho de 2018, em face
do militar estadual SD PM HALLYSON BRUNO SILVA SOUSA, o qual,
em 18/05/2018, por volta das 10:30 horas, quando dirigia um veículo Jeep
Renegade, 2015/2016, placas PTC 7641/PE, na BR 116, altura do Km 81,
município de Ocara/CE, foi abordado por policiais rodoviários federais (PRF),
que constataram que o documento veicular apresentado pelo processado
estava fora dos padrões dos documentos emitidos pelo Detran de Pernambuco;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada pela PRF, constatou-se que
o número da cédula do documento veicular era autêntico, contudo as infor-
mações contidas não condiziam com a realidade. Também foi constatado que
o número do motor do Jeep Renegade pertencia a um outro veículo com
características semelhantes, o qual apresentava queixa de roubo. Ademais, o
lacre da placa do automóvel estava rompido, tendo sido constatado que no
compartimento do motor havia uma etiqueta falsa por cima da etiqueta verda-
deira; CONSIDERANDO que no dia dos fatos, o processando portava uma
pistola Taurus, modelo PT-840, calibre .40, de série SFX27455, com um
carregador contendo 15 (quinze) munições intactas, da carga da Polícia Militar
do Ceará; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima mencionados,
o processado foi autuado em flagrante delito na Delegacia de Assuntos Internos
- DAI, incurso nos artigos 180 e 340 do Código Penal, nos termos do Inqué-
rito Policial nº 323-065/2018; CONSIDERANDO que a conduta do acusado,
em tese, feriu os valores da moral militar estadual, previstos no artigo 7º,
incisos IV (a disciplina), IX (a honra) e XI (a honestidade), violou os deveres
consubstanciados no artigo 8º, incisos II (cumprir os deveres de cidadão),
VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas,
a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exer-
cendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este sendo em seus
subordinados), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais),
XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XXIII
(considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos
de dignidade pessoal), XXXI (não abusar dos meios do Estado postos à sua
disposição, nem distribuí-los a quem que seja, em detrimento dos fins da
administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares,
de tecnologia própria das funções militares), caracterizando ainda as trans-
gressões disciplinares previstas no artigo 11, § 1º c/c artigo 12, § 1º, incisos
I e II, § 2º, inciso III, c/c artigo 13, § 1º, incisos XVII (utilizar-se da condição
de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou
para encaminhar negócios particulares ou de terceiros) e XXXII (ofender a
moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), § 2º, incisos XX
(desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa,
ou embaraçar sua execução) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as
normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da lei
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o
processado foi devidamente citado às fls. 24/25, apresentou sua defesa prévia
às fls. 29/30, tendo sido interrogado às fls. 181/183. A Comissão Processante
inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 88/90, 104/107, 108/110, 130/132 e
148/149) e 03 (três) testemunhas indicadas pela defesa do processado (fls.
159/160, 161/162 e 179/180); CONSIDERANDO que às fls. 205/220, a
Comissão Processante emitiu o relatório final n° 343/2018, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Por todo o exposto e, considerando
ainda o histórico profissional favorável do aconselhado, conforme se extrai
de seu Resumo de Assentamentos (fls. 83/86), bem como da oitiva do seu
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº222 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
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