DOE 22/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            como fizera durante toda a perseguição e considerando que o veículo iria 
entrar em uma via bastante movimentada, em horário de grande fluxo;(…); 
CONSIDERANDO que foi exarado Relatório Conclusivo (fls. 392/425) pela 
Comissão Processante, no qual, após analisar todos os fatos e provas acerca 
da conduta transgressiva atribuída ao SD PM FRANCISCO RAFAEL 
SOARES SALES, considerou, de forma unânime, que o acusado é culpado 
das acusações e está incapacitado para permanecer nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; CONSIDERANDO que no caso em tela, conforme os 
assentamentos funcionais do policial militar acostado aos autos às fls. 201: 
infere-se que o SD PM Francisco Rafael Soares Sales ingressou na PMCE 
em 11/10/2017, sem registro de elogios, sem registro de punições disciplinares 
e encontrando-se atualmente classificado no comportamento BOM; CONSI-
DERANDO que diante do conjunto probatório, os fatos ficaram mais que 
evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria do supramencionado 
policial militar no que se refere ao disparo que alvejou a Sra. Giselle Távora 
Araújo, ocasionando sua morte; CONSIDERANDO que a materialidade 
restou configurada nos autos às folhas 195 por meio do exame cadavérico nº 
747273/2018 – PEFOCE, quando pontua que o projétil descreveu uma traje-
tória no corpo da vítima de trás para frente e de baixo para cima em linha 
reta, ocasionando a morte da vítima por hemorragia interna e externa decor-
rente de ferimento produzido por projétil de arma de fogo; CONSIDERANDO 
que analisando os fatos, verifica-se que a conduta do policial militar em 
vitimar fatalmente a Sra. Giselle Távora Araújo, em face de sua reação despro-
porcional ao efetuar um disparo contra o veículo da vítima, demonstra, de 
forma inconteste, que o acusado incorreu em comportamento totalmente 
incompatível com a condição de policial militar; CONSIDERANDO que as 
versões apresentadas pela própria defesa são contraditórias, pois, em um 
primeiro momento, alega o estrito cumprimento do dever legal em cessar o 
perigo causado pelo veículo a terceiros e, em um segundo momento, alega 
não que o acusado não foi o responsável pelo disparo que vitimou a Sra. 
Giselle, além de alegar que tal disparo teria sido realizado em sede de legítima 
defesa putativa. Contudo, mesmo que as alegações da defesa não fossem 
contraditórias, conforme o conjunto probatório acostado nos autos, não 
merecem ser acolhidas, posto que: não há que se falar em estrito cumprimento 
do dever legal em cessar o perigo, quando não ficou comprovado material-
mente que o veículo e sua condutora ofereciam, de fato, risco a terceiros ou 
à composição; pelos mesmos motivos, não configura-se a legitima defesa 
putativa, em face de não haver nos autos qualquer prova que o veículo ou a 
vítima, tenham colocado em risco o acusado e; ficou claro que a dinâmica 
dos fatos convergiram para que o segundo disparo, efetuado pelo SD RAFAEL, 
foi o que atingiu o veículo e sua condutora, causando-lhe a morte em seguida; 
CONSIDERANDO que os termos acusatórios colhidos, bem como os laudos 
periciais, foram confluentes em apontar o acusado como autor dos disparos 
que vitimaram fatalmente a Sra. Giselle Távora Araújo, inclusive chegando-se 
à autoria, inicialmente, por intermédio do próprio termo de qualificação e 
interrogatório do acusado; CONSIDERANDO que de acordo com os autos, 
o comprovado envolvimento do acusado no fato delituoso que ensejou o 
presente Processo Administrativo Disciplinar impõe a consequente exclusão 
dos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens 
e mulheres que estejam pautados na disciplina, no senso do dever e na noção 
da missão que tem a cumprir com a sociedade e o bem comum; CONSIDE-
RANDO que deve-se enfatizar, que todas as teses levantadas pela defesa 
foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia 
de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos prin-
cípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido 
processo legal; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste feito qualquer 
óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a perti-
nente análise feita pelo Orientador da Célula de Processo Regular Militar - 
CEPREM/CGD (fl. 499), ratificada pelo Coordenador de Disciplina Militar 
- CODIM/CGD (fl. 500); CONSIDERANDO que sendo assim, como razões 
de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como 
em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, 
dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, ampla defesa 
e contraditório, hei por bem, homologar o relatório final da Comissão 
Processante de fls. 478/497, e punir o militar estadual SD PM 31.886 FRAN-
CISCO RAFAEL SOARES SALES - M.F. N° 308.677-6-9, com a sanção 
de DEMISSÃO, prevista nos moldes do art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03, 
em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar 
estadual, comprovado mediante processo regular, além dos atos contrários 
aos valores militares previstos no Art. 7º, incs.: “V - o profissionalismo”; 
“VII - a constância” e; “X - a dignidade humana”, violando também, os 
deveres contidos no Art. 8º, incs.: “IV - servir à comunidade, procurando, no 
exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a 
pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código”; “V - atuar com devo-
tamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares”; 
“VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente defi-
nidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, 
exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em 
seus subordinados”; “XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de 
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos 
e legais”; “XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular” 
e; “XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com 
abnegação e desprendimento pessoal”, constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar, de acordo com os art. 12, §1º, incs.: “I- todas as ações ou omissões 
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os 
crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” e; “II - todas as ações 
ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem 
os valores e deveres militares” e §2º, inc.: “II - atentatórias aos direitos 
humanos fundamentais” e art. 13, §1º, incs.: “XXX - ofender, provocar ou 
desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, 
estando ou não de serviço”; “XXXII - ofender a moral e os bons costumes 
por atos, palavras ou gestos” e; “LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de 
modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado”, todos da 
Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará). b) Após publicação no Diário Oficial 
do Estado, encaminhe-se ao Comandante Geral da Polícia Militar para adoção 
de providências pertinentes ao registro nos assentamentos do servidor mencio-
nado, com posterior remessa à Controladoria Geral de Disciplina, para fins 
de arquivamento. c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 18404753-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
500/2018, publicada no DOE CE nº 116, de 22 de junho de 2018, em face 
do militar estadual SD PM HALLYSON BRUNO SILVA SOUSA, o qual, 
em 18/05/2018, por volta das 10:30 horas, quando dirigia um veículo Jeep 
Renegade, 2015/2016, placas PTC 7641/PE, na BR 116, altura do Km 81, 
município de Ocara/CE, foi abordado por policiais rodoviários federais (PRF), 
que constataram que o documento veicular apresentado pelo processado 
estava fora dos padrões dos documentos emitidos pelo Detran de Pernambuco; 
CONSIDERANDO que, após consulta realizada pela PRF, constatou-se que 
o número da cédula do documento veicular era autêntico, contudo as infor-
mações contidas não condiziam com a realidade. Também foi constatado que 
o número do motor do Jeep Renegade pertencia a um outro veículo com 
características semelhantes, o qual apresentava queixa de roubo. Ademais, o 
lacre da placa do automóvel estava rompido, tendo sido constatado que no 
compartimento do motor havia uma etiqueta falsa por cima da etiqueta verda-
deira; CONSIDERANDO que no dia dos fatos, o processando portava uma 
pistola Taurus, modelo PT-840, calibre .40, de série SFX27455, com um 
carregador contendo 15 (quinze) munições intactas, da carga da Polícia Militar 
do Ceará; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima mencionados, 
o processado foi autuado em flagrante delito na Delegacia de Assuntos Internos 
- DAI, incurso nos artigos 180 e 340 do Código Penal, nos termos do Inqué-
rito Policial nº 323-065/2018; CONSIDERANDO que a conduta do acusado, 
em tese, feriu os valores da moral militar estadual, previstos no artigo 7º, 
incisos IV (a disciplina), IX (a honra) e XI (a honestidade), violou os deveres 
consubstanciados no artigo 8º, incisos II (cumprir os deveres de cidadão), 
VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, 
a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exer-
cendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este sendo em seus 
subordinados), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), 
XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XXIII 
(considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos 
de dignidade pessoal), XXXI (não abusar dos meios do Estado postos à sua 
disposição, nem distribuí-los a quem que seja, em detrimento dos fins da 
administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, 
de tecnologia própria das funções militares), caracterizando ainda as trans-
gressões disciplinares previstas no artigo 11, § 1º c/c artigo 12, § 1º, incisos 
I e II, § 2º, inciso III, c/c artigo 13, § 1º, incisos XVII (utilizar-se da condição 
de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou 
para encaminhar negócios particulares ou de terceiros) e XXXII (ofender a 
moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), § 2º, incisos XX 
(desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, 
ou embaraçar sua execução) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as 
normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da lei 
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
processado foi devidamente citado às fls. 24/25, apresentou sua defesa prévia 
às fls. 29/30, tendo sido interrogado às fls. 181/183. A Comissão Processante 
inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 88/90, 104/107, 108/110, 130/132 e 
148/149) e 03 (três) testemunhas indicadas pela defesa do processado (fls. 
159/160, 161/162 e 179/180); CONSIDERANDO que às fls. 205/220, a 
Comissão Processante emitiu o relatório final n° 343/2018, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Por todo o exposto e, considerando 
ainda o histórico profissional favorável do aconselhado, conforme se extrai 
de seu Resumo de Assentamentos (fls. 83/86), bem como da oitiva do seu 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº222  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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