DOE 22/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            comandante imediato MAJ PM Patrício Lima de Sant’Ana (fls. 159/160), 
esta comissão processante entendeu que o militar não incorreu na prática de 
transgressão disciplinar […] Após percuciente e detida análise dos depoi-
mentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argu-
mentos apresentados pela Defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, 
a Comissão emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que 
assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o aconselhado, SD 
PM HALLYSON BRUNO SILVA SOUSA, MF 304.929-1-9: I – NÃO É 
CULPADO das acusações constantes na portaria; II – ESTÁ CAPACITADO 
a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará [...]”; 
CONSIDERANDO que em sede de razões finais, acostada às fls. 187/202, 
a defesa, em síntese, arguiu que o processado não praticou qualquer ato 
delituoso, sendo vítima de quem o praticou, uma vez que apenas fez um favor 
ao amigo Venâncio Pereira Júnior, o qual pediu ao defendente para levar a 
Russas um veículo de sua propriedade que se encontrava em Pacajus/CE, 
ressaltando que o acusado desconhecia qualquer irregularidade com o veículo 
e/ou sua documentação. Para a defesa, para configuração do crime de recep-
tação, faz-se necessária a demonstração do dolo (que sabe ser produto do 
crime), bem como que o agente pratique a conduta com o escopo de auferir 
qualquer vantagem, o que não se verificou no presente caso. No que diz 
respeito ao uso do documento falso, a defesa sustenta que tal falsidade não 
era possível de ser conhecida pelo defendente, pois que, segundo o próprio 
acusado, bem como os policiais rodoviários federais, a cédula era verdadeira, 
porém com anotações falsas e diferente dos padrões adotados pelo Estado de 
Pernambuco, falsificação tão bem realizada que causou dúvida até mesmo 
em um dos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência. Ressaltou que 
não há nos autos comprovação de que o processado sabia das alterações 
constantes no veículo que conduzia. Por fim, requereu o arquivamento pela 
inocência do acusado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 
181/183), o processado SD PM Hallyson Bruno Silva Sousa, asseverou, in 
verbis: “[…] Que tem amizade com Vivêncio Júnior há muito tempo; Que 
no interior todo mundo conhece se conhece e nunca viu Venâncio envolvido 
com práticas ilícitas; Que dias antes do ocorrido, comentou com Venâncio 
que estava namorando uma menina que reside em Fortaleza, portanto estava 
se deslocando constantemente de ônibus de Russas para Fortaleza e vice-versa; 
Que Venâncio comentou que havia feito um negócio em um veículo, e a 
pessoa ia devolver esse veículo porque a negociação não tinha dado certo, 
sem entrar em mais detalhes; Que o interrogando comentou com Venâncio 
que viria a Fortaleza no dia 17/05/18 e retornaria no dia seguinte […] Que 
Venâncio entregou ao interrogando a transferência do veículo, um papel de 
vistoria, xerox da habilitação de André Giovanino e pediu ao interrogando 
para pegar o JEEP RENEGADE em Pacajus com o Naldo; Que Venâncio 
esses papéis exatamente para serem apresentados no caso de alguma fiscali-
zação […] Que se deslocou de Fortaleza para Pacajus de ônibus; Que em 
Pacajus encontrou com Naldo, e o irmão dele veio deixar o carro; Que o 
interrogando saiu de Pacajus com destino a Russas, onde entregaria o carro 
a Venâncio […] Que estavam sendo feitos reparos em um trecho da BR-116, 
e o interrogando viu uma viatura da PRF passando por ele no sentido contrário; 
Que devido aos reparos na via o trânsito estava um pouco lento; Que visua-
lizou a viatura da PRF atrás do carro que conduzia, com intermitente ligado 
e foi acionado o sinal sonoro […] Que o interrogando baixou os vidros do 
veículo, e os PRF’s se aproximaram […] Que o interrogando se identificou 
como policial militar e que estava armado, tendo em vista que se tratava de 
uma abordagem; Que o PRF Vila pediu o documento do veículo e a CNH; 
Que o interrogando desceu do veículo e permaneceu no acostamento conver-
sando com Uchoa […] Que depois de um tempo Vila abriu o capô do carro 
e chamou o interrogando; Que nesse momento Vila informou que aquele 
carro se tratava de um veículo clonado com queixas de roubo em Pernambuco; 
Que o interrogando não acreditou, pois tinha todos os documentos do veículo, 
que esses documentos aparentemente eram originais e não desconfiou de 
nada; Que de imediato o interrogando conduziu o veículo ao Posto da PRF 
em Chorozinho para averiguação, sendo acompanhado pela viatura da PRF; 
Que o interrogando informou que aquele veículo não era seu e que estava 
fazendo um favor a um amigo […] Que os PRF’s solicitaram ao interrogando 
que entrasse em contato com o proprietário do veículo e solicitasse a presença 
dele no Posto; Que assim o interrogando fez, entrando em contato com 
Venâncio, que também não acreditou naquela situação, e compareceu ao 
Posto da PRF […] Que Venâncio apenas pediu um favor e o interrogando 
não tinha como desconfiar dele; Perguntado ao interrogando se em algum 
momento antes de conduzir o veículo tomou conhecimento que não havia 
sido possível realizar a transferência desse veículo no DETRAN, respondeu 
que não, acrescentando que Venâncio não entrou em detalhes sobre a nego-
ciação […] Perguntado o interrogando respondeu que olhando a documentação 
do veículo não percebeu qualquer tipo de irregularidade, acrescentando que 
na transferência havia firma reconhecida do proprietário do veículo, inclusive 
com carimbo do Cartório [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 88/90, o policial rodoviário federal Fábio Vila Nova, informou, 
in verbis: “[…] QUE o aconselhado atendeu a ordem de parada e entregou a 
documentação do veículo, sua habilitação e informou ser policial militar; 
QUE a forma que os dados estavam inseridos no documento do veículo estava 
fora dos padrões do DETRAN de Pernambuco […] QUE recebeu do posto 
os dados do motor concernentes aquela placa, no entanto os dados do motor 
do veículo abordado estavam diferentes; QUE foi consultado o número do 
motor constante no carro abordado e esse correspondia a numeração do motor 
de um veículo roubado […] QUE o aconselhado informou que estava apenas 
fazendo um favor a um amigo ao conduzir aquele veículo de Pacajus até 
Russas; QUE o aconselhado informou que desconhecia as irregularidades 
daquele veículo; QUE a equipe do depoente e o aconselhado se deslocaram 
para o posto de Chorozinho, onde o aconselhado manteve contato por telefone 
com esse amigo para quem estava conduzindo o veículo; QUE o depoente 
não recorda o nome dessa pessoa, mas ressalta que aquele cidadão compareceu 
ao posto de Chorozinho, confirmando a versão do aconselhado, apresentando 
documentos que comprovavam a compra do veículo conduzido pelo acon-
selhado; […] o depoente respondeu que a adulteração do documento era de 
difícil constatação, ressaltando que o próprio depoente só foi capaz de cons-
tatar por conhecer os padrões de documentos adotado pelo departamento de 
trânsito de Pernambuco […] que o fato do aconselhado se identificar como 
policial militar não demonstrou ser uma tentativa de utilização do cargo 
público para assim evitar uma checagem da documentação do veículo […]”; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 104/107, o senhor 
Venâncio Pereira, informou, in verbis: “[…] QUE conhece o aconselhado há 
bastante tempo, salvo engano, há mais de 10 (dez) anos […] QUE o depoente 
comprou o Jipe Renegade de placas PCT 7641 – PE de um advogado residente 
na cidade do Crato-CE em 17/09/2017; QUE pagou o valor de R$ 60.000,00 
pelo veículo […] QUE não chegou a tentar transferir o veículo para seu nome, 
e após utilizá-lo por três meses, vendeu para o senhor Naldo em Pacajus-CE 
[...] QUE não sabe informar o nome completo de Naldo, mas se trata do 
proprietário de uma concessionária conhecida como Naldo Veículos, locali-
zada em Chorozinho-CE; QUE mais ou menos um ou dois meses após a 
negociação, Naldo informou ao depoente que não estava conseguindo fazer 
a transferência do Jipe Renegade; QUE ao todo, Naldo permaneceu seis meses 
tentando fazer a transferência do Jipe, mas não obteve sucesso; QUE Naldo 
informou ao depoente que estava dando ‘CRV inválido’; QUE diante disso, 
o negócio entre Naldo e o depoente foi desfeito [...] QUE o aconselhado havia 
comentado com o depoente que viria a Fortaleza visitar sua namorada, diante 
disso o depoente perguntou ao aconselhado se poderia fazer o favor de trazer 
o Jipe de Pacajus para Russas [...] QUE sabendo que o aconselhado estaria 
em Fortaleza, solicitou um favor de transportar o Jipe de Pacajus a Russas 
quando estivesse voltando de viagem; QUE se tratou de um favor, sem ofere-
cimento de nenhum tipo de pagamento […] QUE o depoente recebeu uma 
ligação do aconselhado informando que havia sido parado pela PRF, e havia 
sido constatado que o Jipe Renegade estava adulterado e que se trataria de 
um veículo roubado [...] QUE o depoente desconhecia qualquer adulteração 
no veículo […] respondeu que anteriormente havia anunciado na OLX um 
implemento bi-caçamba, e André Giovannino entrou em contato com o 
depoente e comprou o implemento pagando à vista; QUE por ocasião da 
entrega da bi-caçamba, o depoente comentou com André Giovaninno que 
tinha também uma caçamba para vender; QUE André Giovaninno se interessou 
pela caçamba, oferecendo o Jipe como parte do pagamento [...] QUE André 
Giovaninno tem um posto de combustíveis no Crato-CE; QUE perguntado 
respondeu que quando Naldo informou que não estava conseguindo transferir 
o veículo, o depoente entrou em contato com André Giovaninno e esse se 
mostrou surpreso e ofereceu outro carro em substituição ao Jipe Renegade 
[...] o depoente respondeu que ao solicitar o favor ao aconselhado, informou 
apenas que o rapaz de Pacajus estava devolvendo o carro porque não estava 
conseguindo transferir o carro para o nome dele; QUE o depoente não entrou 
em detalhes com o aconselhado [...] QUE André Giovaninno, juntamente 
com o veículo, entregou o documento do veículo no nome de outra pessoa e 
um documento de transferência em seu nome com firma reconhecida em 
cartório; QUE não era possível reconhecer irregularidades no documento do 
veículo […] QUE Hallyson não tinha como saber da existência de alguma 
irregularidade no veículo [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 108/110, o senhor André Giovannino, relatou, in verbis: “[…] 
QUE não conhece o aconselhado; QUE no dia 29/06/2017 o depoente comprou 
o Jipe Renegade de placas PCT 7641-PE; QUE comprou o veículo de boa fé 
de um anunciante no OLX de Recife-PE; QUE o carro pertenceria a esposa 
deste anunciante; QUE no dia da compra tentou realizar a transferência, mas 
o DETRAN já havia fechado; QUE diante disso pagou a quantia de R$ 100,00 
a um despachante que realizou todas as consultas e disse que o veículo não 
tinha nenhuma restrição; QUE ainda se dirigiu com esse anunciante, que 
acreditava ser esposo da proprietária, a um cartório em Recife-PE, onde foi 
dada a entrada na documentação para a transferência do veículo; QUE escla-
rece que em Pernambuco não existe DUT eletrônico […] QUE a proprietária 
compareceu no dia seguinte ao cartório onde foi feito o reconhecimento de 
firma e fotográfico, tendo o cartório atestado autenticidade da assinatura da 
proprietária na presença do tabelião; QUE o depoente estava presente e viu 
todos os trâmites do cartório no reconhecimento de firma e fotográfico da 
proprietária [...] QUE conheceu Venâncio por meio de um anúncio no OLX, 
na ocasião Venâncio vendia um bitrem; QUE o depoente interessou-se pelo 
veículo e fez a negociação; QUE o depoente concretizou o negócio e transferiu 
o bitrem para seu nome sem nenhum problema; QUE o depoente se interessou 
por um caminhão também pertencente ao Venâncio e fez a negociação; QUE 
o Jipe Renegade foi dado ao Venâncio como parte do pagamento desse cami-
nhão; QUE o depoente ressalta que nem ele nem Venâncio tinham conheci-
mento de algo errado com o veículo; QUE o depoente pagou as taxas junto 
ao DETRAN, e salvo engano o tabelião do cartório Geraldo Lobo em Crato, 
reconheceu a firma do tabelião do cartório de Recife-PE, mas quando o 
cartório ia fazer o DUT eletrônico apresentava inconsistência no número do 
DUT […] QUE o depoente informou a Venâncio que estava havendo uma 
inconsistência nos dados do veículo, por isso não estava conseguindo concre-
tizar a transferência para seu nome, e estava aguardando documentação de 
Recife para finalizar […] QUE em nenhum momento o DETRAN informou 
que havia qualquer suspeita de que o veículo fosse clonado, apenas incon-
sistência na numeração do DUT [...] QUE o depoente ressalta que tanto ele 
como Venâncio são vítimas da situação; QUE não conhece o policial acusado, 
mas acredita que estava trafegando no veículo de boa fé [...]”; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 130/132, o despachante Francisco 
José Costa de Souza, relatou, in verbis: “[…] QUE o depoente foi indicado 
por NALDO para atuar como despachante para Venâncio Pereira Júnior na 
transferência do Jipe Renegade de placas PCT 7641-PE; QUE o depoente já 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº222  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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