DOE 22/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            havia prestado serviço umas duas vezes para NALDO; QUE não conhecia 
Júnior, esclarecendo que o conheceu através de NALDO […] QUE os docu-
mentos que foram apresentados ao depoente foram: transferência assinada e 
com reconhecimento de firma, cópia do CRLV 2018, cópia do RG, CPF e 
comprovante de residência que constava como comprador na transferência; 
QUE inicialmente o depoente levou a transferência ao cartório para fazer o 
DUT eletrônico, entretanto ficou dando a informação ‘nº do CRV inválido’ 
[…] QUE a partir de então o depoente informou a NALDO que havia algo 
de errado com a documentação daquele veículo; QUE o depoente acompa-
nhado de NALDO, mantiveram contato com o funcionário Fernando Sérgio 
do DETRAN-CE, o qual contatou diretamente o DETRAN de Pernambuco, 
ficando constatado que a transferência que o depoente tinha em mãos era 
falsa […] QUE aparentemente a documentação era original, e só foi possível 
descobrir que havia irregularidades após consultas ao sistema […]”; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 148/149, o policial rodovi-
ário federal Marciano Uchôa Cavalcante, relatou, in verbis: “[…] Que a 
viatura do depoente cruzou com o Jeep Renegade conduzido pelo aconselhado 
e decidiram fazer a abordagem por se tratar de veículo com placas de outro 
estado; Que o aconselhado atendeu a ordem de parada; Que perguntado se 
aconselhado tentou evitar a fiscalização alegando ser PM, respondeu que 
não, acrescentando que quando solicitado o aconselhado apresentou a docu-
mentação do veículo, a CNH e posteriormente se identificou como Policial 
Militar [...] Que durante a identificação verificou-se no compartimento do 
motor que a etiqueta era falsa, sobreposta sobre a verdadeira e o número do 
motor não condizia com a placa que era ostentada pelo veículo; Que ao 
consultar o número do motor os sistemas retornaram um outro veículo de 
características similares com registro de roubo/furto; Que o aconselhado disse 
que estava conduzindo aquele veículo de Pacajus para Russas a pedido de 
um amigo; Que a diferença de grafia no documento não era de fácil identi-
ficação, só sendo percebida por quem tem costume de fiscalizar tais docu-
mentos […] Que o depoente esclarece que para perceber essa adulteração era 
necessário danificar a etiqueta de identificação veicular; Que quando foram 
detectadas as irregularidades do veículo, o aconselhado se mostrou surpreso 
e disse que estava fazendo um favou a um amigo [...] Que o amigo do acon-
selhado compareceu a Unidade PRF e confirmou as alegações do abordado 
[...]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 159/160, o 
Major Pm Patrício Lima de Sant’ana, relatou, in verbis: “[…] Que tomou 
conhecimento dos fatos ora apurados através de uma ligação do próprio 
aconselhado; Que nessa ligação o aconselhado informou que estava condu-
zindo um veículo de Fortaleza para Russas, a pedido de um amigo, quando 
foi abordado pela PRF e foi constatado que existia uma irregularidade na 
documentação do veículo […] Que sobre a conduta do aconselhado tem a 
dizer que sempre foi um policial muito polido, disciplinado e que nunca viu 
ou ouviu nada que relacionasse o aconselhado a qualquer atividade ilícita 
[…] Que o aconselhado só tem amizade com pessoas de boa conduta [...]”; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 161/162, o Ten. Pm 
Jonas Wendell Leal da Costa, relatou, in verbis: “[…] Que tomou conheci-
mento dos fatos por meio de mensagens do aplicativo watsapp, onde também 
havia uma explicação do MAJ Sant’Ana para os fatos; Que salvo engano, a 
explicação que constava nessa mensagem do Major era que o aconselhado 
havia se deslocado a Fortaleza por motivo pessoal e no retorno estava condu-
zindo o veículo abordado a pedido de um amigo [...] Que particularmente 
conhece o aconselhado há quatro ou cinco anos, sabendo que ele teve uma 
educação cristã, conhecendo inclusive a genitora do aconselhado, assim como 
a família do aconselhado que tem funções na Igreja que o depoente frequenta 
[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fls. 179/180, o 
policial rodoviário federal Regino Santiago Mesquita, relatou, in verbis: “[…] 
Que no dia dos fatos ora em apuração, o depoente estava de serviço no Posto 
da PRF de Russas-CE […] Que o depoente ficou surpreso com o envolvimento 
de Hallyson nessa ocorrência […] Que ficou surpreso com o fato de Hallyson 
se encontrar naquele veículo, e posteriormente ficou sabendo que o aconse-
lhado estava apenas fazendo um favor ao conduzir o veículo para o proprie-
tário; Que o depoente acrescenta que já foi monitor de fraudes veiculares na 
PRF, e atualmente as falsificações estão tão bem feitas que os próprios poli-
ciais rodoviários federais tem dificuldades para identificar as fraudes […] 
perguntado ao depoente se chegou a visualizar a documentação do veículo 
envolvido nessa ocorrência, respondeu que visualizou por meio de uma foto 
no celular, podendo afirmar que se tratava de uma falsificação muito bem 
feita, no caso uma impressão falsa em cédula verdadeira [...]”; CONSIDE-
RANDO que o laudo pericial nº 175.667-05/2018P (fls. 167/172), realizado 
no veículo aprendido em poder do processado, constatou, in verbis: “[…] 1) 
quanto à gravação do número identificador do veículo (NIV) 
988611151GK020469, apresentava seus caracteres alfanuméricos quanto à 
forma, tamanho, espaçamento e profundidade desiguais com todos os indícios 
de gravação incompatíveis com o padrão de fábrica, ensejando uma adulteração 
por remarcação após ação abrasiva […] 3)Examinando outros elementos 
identificadores do veículo, o técnico constatou que a gravação da VIS 
GK020469 constantes nos vitrais, não apresentava as mesmas características 
de originalidade, portanto adulterada pelo processo de remarcação. A etiqueta 
autodestrutiva que fica localizada na coluna da porta, encontrava-se adulterada 
[…] O veículo sob exame ostentava ‘placas frias’ com a seguinte combinação 
alfanumérica PCT 7641 / PE […] O veículo apresentava fraudes relacionadas 
à sua identificação, conforme detalhamento descrito no item (04 – DOS 
EXAMES) do presente laudo [...]”; CONSIDERANDO que o artigo 180 do 
Código Penal exige, para sua configuração, o dolo direto, conforme anota 
Guilherme de Souza Nucci: in verbis “Além disso, deve-se destacar outra 
particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas 
alternativas (‘adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar’ e ‘influir 
para que terceiro a adquira, receba ou oculte’) somente pode incidir o dolo 
direto, evidenciado pela expressão ‘que sabe ser produto de crime’” (NUCCI, 
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 17ª Ed., 2017, p. 
640); CONSIDERANDO que o artigo 304 do Código Penal também exige 
o dolo direto para sua configuração. Rogério Sanches Cunha assevera que 
“[…] É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso do 
documento falso […]” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal 
– Parte Especial. Juspodivm, 8ª Ed., 2016, p. 707); CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do acusado foram esgotados no transcorrer do presente feito adminis-
trativo, e demonstraram, de forma inequívoca, que o defendente não praticou 
nenhum das condutas descritas na portaria inaugural, haja vista que os depoi-
mentos colhidos durante a instrução processual foram conclusivos para deter-
minar que o acusado não tinha conhecimento das irregularidades constatadas 
no veículo Jeep Renegade, no momento em que conduzia o automóvel. Em 
auto de qualificação e interrogatório (fls. 181/183), o processado confirmou 
que no dia 18/05/2018 atendeu um pedido de um amigo para que conduzisse 
um veículo Jeep Renegade, do município de Pacajus para Russas, tendo em 
vista que o processado estaria naquela data em Fortaleza com o intuito de 
visitar uma namorada. Ressalte-se que esta versão foi devidamente confirmada 
pelo então proprietário do mencionado veículo Jeep Renagade, o senhor 
Venâncio Pereira (fls. 104/107), o qual confirmou que nem ele, nem o acusado 
tinham conhecimento de que o automóvel era clonado e produto de crime. 
O depoente confirmou que havia adquirido o veículo de um advogado (André 
Giovannino), residente na cidade do Crato/CE, e posteriormente o vendeu 
para um senhor conhecido por Naldo, proprietário de uma concessionária na 
cidade de Chorozinho-CE. Asseverou que após a venda, o senhor Naldo 
constatou que o veículo apresentava uma restrição de “CRV inválido”, e 
diante desse problema, requereu o desfazimento do negócio, razão pela qual 
devolveu o veículo para o depoente, tendo este solicitado ao processado que 
quando retornasse de Fortaleza, conduzisse o veículo de Pacajus para Russas. 
O advogado André Giovannino (fls. 108/110), confirmou ter adquirido o Jeep 
Renegade, placas PCT-7641/PE, de boa fé. Asseverou que o veículo foi 
comprado na cidade de Recife/PE no dia 29/06/2017, por meio de um anúncio 
da OLX, e que nesta data tentou efetuar a transferência, contudo o Detran já 
estava fechado. Segundo o advogado, no dia da compra um despachante 
realizou consultas no sistema e não foi constatada nenhuma restrição. A 
testemunha disse acreditar que o anunciante era esposo da proprietária do 
automóvel, e que ele teria acompanhado a testemunha até um cartório da 
capital pernambucana, onde teria sido dada entrada na transferência do auto-
móvel, ressaltando que naquela urbe não existe DUT eletrônico. Ao final, o 
advogado ressaltou que tanto ele, quanto Venâncio foram vítimas da situação, 
acrescentando que o acusado estava trafegando no veículo de boa-fé. O 
despachante Francisco José Costa de Souza (fls. 130/132), confirmou ter sido 
indicado por Naldo para atuar na transferência do Jeep Renegade para 
Venâncio Pereira Junior, ocasião em que recebeu a informação de um funcio-
nário do Detran de Pernambuco de que a transferência do veículo era falsa. 
Disse que aparentemente a documentação era original, e que somente após 
as consultas realizadas foi que se constatou que o documento era falso. O 
policial rodoviário federal Fábio Vila Nova (fls. 88/90), responsável pela 
abordagem que resultou na prisão do policial acusado, asseverou que a adul-
teração no documento do veículo era de difícil constatação, ressaltando que 
o próprio depoente só percebeu a adulteração, por conhecer os padrões do 
Detran de Pernambuco. Ademais, o depoente confirmou que o processado 
demonstrou surpresa diante da constatação das irregularidades do veículo, 
acrescentando que em nenhum momento o servidor utilizou-se do cargo para 
dificultar a abordagem. A testemunha confirmou que no momento da abor-
dagem, o processado justificou que estava conduzindo o veículo a pedido de 
um amigo. Ressalte-se que as informações trazidas pelo policial Fábio Vila 
Nova foram confirmadas pelo companheiro de trabalho, policial rodoviário 
federal Marciano Uchôa Cavalcante (fls. 148/149). Os depoimentos das 
testemunhas Major PM Patrício Lima de Sant’ana (fls. 159/160) e do Ten 
Pm Jonas Wendell Leal da Costa (fls. 161/162) atestaram que o processado 
nunca esteve envolvido com nada de ilícito. O policial rodoviário federal 
Regino Santiago Mesquita (fls. 179/180), asseverou ter ficado surpreso ao 
tomar conhecimento de que o processado havia sido abordado na posse de 
um veículo clonado, tendo posteriormente tomado conhecimento de que o 
acusado estaria fazendo um favor para o proprietário do veículo. O depoente 
afirmou ter tido acesso, por meio de uma foto no celular, ao documento do 
mencionado veículo, afirmando que se tratava de uma falsificação muito bem 
produzida, no caso um impressão falsa em uma cédula verdadeira; CONSI-
DERANDO ainda que, muito embora o Laudo Pericial nº 175.667-05/2018P 
(fls. 167/172), tenha constatado que o veículo encontrado em poder do acusado, 
apresentava fraudes relacionadas à sua identificação, o conjunto probatório, 
em especial os depoimentos colhidos na presente instrução, foram suficientes 
para atestar que o acusado não tinha conhecimento das mencionadas irregu-
laridades, demonstrando que sua conduta não se revestiu de dolo ou culpa, 
elementos subjetivos caracterizadores do fato típico, primeiro substrato do 
conceito analítico de crime; CONSIDERANDO que a arma encontrada em 
poder do acusado, quando de sua abordagem, estava devidamente acautelada 
em seu nome, conforme Termo de Cautela à fl. 177, razão pela qual foi 
restituída ao defendente (fl. 68); CONSIDERANDO o assentamento funcional 
do processado (fls. 83/86), verifica-se que o SD PM HALLYSON BRUNO 
SILVA SOUSA, conta com mais de 06 (seis) anos de serviço no serviço ativo 
da PMCE, possui 21 (vinte e um) elogios por bons serviços e não apresenta 
registro de sanções disciplinares. Encontra-se no comportamento “bom”; 
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante) salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 205/220, e 
Absolver o processado SD PM HALLYSON BRUNO SILVA SOUSA – M. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº222  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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