DOE 22/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
F. nº 304.929-1-9, com fundamento na ausência de transgressão, em relação
às acusações constantes na portaria inicial, e por consequência, arquivar o
presente processo administrativo disciplinar em desfavor do mencionado
servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
registrada sob o SPU n° 14155902-0, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 1313/2014, publicada no D.O.E. CE nº 245, de 30 de dezembro de
2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais
CAP PM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE, SUBTENENTE PM
JOSÉ VIEIRA DA COSTA, 2º SGT PM FRANCISCO ARY CARVALHO
MARÇAL, 3º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, 3º SGT PM
ANTÔNIO CLEITON SANTOS, SD PM ANTÔNIO GILSON DINIZ DOS
SANTOS e SD PM FABRÍCIO FRANCO COELHO, em razão de suposta
prática de abuso de autoridade em desfavor de Marcelo Melo da Silva, por
ocasião de sua prisão em flagrante (IP nº 206-631/2013, fls. 33/37) em
18/09/2013; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindi-
cados foram devidamente citados (fls. 244/251, fls. 300/303, fl. 371) e foram
acostados os seguintes documentos: resumo de assentamentos (fls. 267/271,
fls. 322/342), informação nº 86/2016 - CEPROD/CGD (fl. 310/312), certidões
de antecedentes criminais (fls. 273/280), IP nº 206-631/2013 (fls. 33/37),
Laudo referente ao exame de corpo de delito (lesão corporal) - PEFOCE (nº
469266, fl. 74) e IP nº 439-73/2014 (fls. 82/83); CONSIDERANDO que a
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 96/2019 (fls. 422/426),
no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) observa-se que no âmbito
administrativo há incidente processual, no que tange a materialização do
instituto da prescrição, em virtude do que preceitua o disposto no Art. 74, II,
§1, letra “e”, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BM), posto
que o fato ocorreu no dia 18/09/2013, contando, até a presente data, mais de
cinco anos. A exordial acusatória pronuncia que os denunciados cometeram,
em tese, abuso de autoridade (Lei nº 4898, de 09/12/1965). O crime de abuso
de autoridade prescreve em três anos (ver inciso VI, do Art. 109, do Código
Penal, conforme redação dada pela Lei nº 12.234/2010), pois estabelece pena
máxima fixada em seis meses conforme Art. 6º, §3º, letra “b”. Observa-se que
entre a data da instauração da mencionada Portaria, 23/12/2014 até a presente
data, já se passaram mais de 04 anos. Portanto, está prescrita. Tendo em vista,
finalmente, que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser decretada
de ofício. Destarte, com fulcro nas argumentações supra, conclui-se que o
presente procedimento foi alcançado pelo instituto da prescrição e, destarte,
sou de parecer favorável pelo consequente arquivamento do feito, sem prejuízo
de que possa ser desarquivado, caso surja fato novo, que assim o autorize e
o justifique, nos termos da lei e do direito, salvante mais percuciente juízo.”
(sic). Este entendimento, de arquivamento dos autos em razão do decurso do
prazo prescricional, foi acolhido no despacho nº 4363/2019 pelo Orientador
da CESIM (fl. 428) e ratificado no despacho nº 4617/2019 exarado pelo Coor-
denador da CODIM (fl. 429); CONSIDERANDO que a acusação imputada
aos sindicados de abuso de autoridade contra Marcelo Melo da Silva (fl. 02)
constitui, em tese, o crime previsto na Lei nº 4898/65, in verbis: “ Art. 6 – O
abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
§3 – A sanção penal (…) consistirá em: b) detenção por dez dias a seis meses”;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 109, inc. VI, do Código Penal, o qual
prevê que a prescrição será de 03 (três) anos se o máximo de pena é inferior a
1 (um) ano; CONSIDERANDO a instauração da sindicância em 23/12/2014
(fl. 02), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos,
entre a publicação da portaria (30/12/2014) e a presente decisão, restando
demonstrado que a suposta conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição
em 30/12/2017, data anterior à emissão do Relatório Final nº 96/2019 pela
Autoridade Sindicante (08/04/2019, fls. 422/426); CONSIDERANDO que a
prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida
em qualquer fase processual; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final
nº 96/2019 (fls. 422/426) da Autoridade Sindicante, no tocante a extinção
da punibilidade dos POLICIAIS MILITARES CAP PM HAURYSON
BATISTA CAVALCANTE - M.F. n° 111.565-1-7, SUBTENENTE PM
JOSÉ VIEIRA DA COSTA - M.F. n° 088.921-1-3, 2º SGT PM FRAN-
CISCO ARY CARVALHO MARÇAL - M.F. n° 126.997-1-9, 3º SGT PM
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - M.F. n° 135.734-1-7, 3º SGT PM
ANTÔNIO CLEITON SANTOS - M.F. n° 135.038-1-8, SD PM ANTÔNIO
GILSON DINIZ DOS SANTOS - M.F. n° 304.126-1-3 e SD PM FABRÍCIO
FRANCO COELHO - M.F. n° 304.038-1-9, pela incidência da prescrição em
relação à acusação de abuso de autoridade contra Marcelo Melo da Silva (fl.
02), nos termos do Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”, §2º da Lei n° 13.407/03;
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou
de seus defensores, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98,
de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE
n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE
nº 013, de 18/01/2018) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº657/2019 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fatos constantes nos autos do SPU Nº190236868-9, o qual trata do Ofício nº
2883, datado de 12/03/2019, oriundo da Coordenadoria do COGTAC, fls.
02/03, noticiando que o SD PM 31.571 EDER DA CUNHA PONTES – MF:
308.664-3-6 foi preso e autuado em flagrante delito por infração aos art. 180
e art. 311, ambos do CPB, após ter sido flagrado na posse de um veículo com
placas clonadas e documentos adulterados, fato ocorrido no dia 12/03/2019,
bairro João XXIII, nesta Capital; CONSIDERANDO que o veículo encon-
trado na posse do servidor castrense ostentava placas PMA 6073, um Jeep
Renegate, cor cinza, NIV 98861115YHK126284, ano/modelo 2017/2017, na
verdade tratando-se do veículo com registro de roubo, no dia 02/04/2018, um
Jeep Renegate sport AT, Placas POO 0006/CE, cor Cinza, ano 2017, Chassi
98861115XHK107670; CONSIDERANDO Laudo de Exame em Veículo
Automotor nº 193810-03/2019-P haver identificado adulteração no NIV
98861115YHK126284, assim como nas VIS nº HK126284 dos vitrais do
citado veículo; CONSIDERANDO que tal atitude, fere, em tese, os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no Art.
7º, incisos IV, V, VIII, IX e XI, e violam os deveres consubstanciados no
Art. 8º, incisos VIII, XIII, XV e XVIII, demonstrando agravo à Disciplina
Militar regulamentada no Art. 9º, § 1º, I, IV e V, caracterizando transgressões
disciplinares, conforme o previsto no Art. 11, §1º e Art. 12, §1º, inciso I e II,
§ 2º, inciso I e III, c/c o Art. 13, §1º, incisos VI, IX, XII, XXXII, e §2º, inciso
XV, XXXV e LIII, tudo da Lei Nº. 13.407/ 2003. RESOLVE: I) Instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo com
previsão constante no Art. 23, inciso II, alínea “c”, Art. 24 c/c Art. 71, inciso
III e Art. 103 tudo da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim
de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es) supostamente cometida(s)
pelo SD PM 31.571 EDER DA CUNHA PONTES – MF: 308.664-3-6 e a
incapacidade moral deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do
Estado do Ceará; II) Designar a 1ª Comissão Militar Permanente de Conselho
de Disciplina, formada pelos OFICIAIS: MAJOR QOPM CAIO LOURENZO
SERPA GARRIDO BRAGA, M.F.: 117.016-1-2 (PRESIDENTE), CAPITÃ
QOPM DANIELLE DE SALES PINHEIRO, M.F.: 152108-1-8 (INTERRO-
GANTE) e TENENTE QOAPM GESDAN BARBALHO, M.F.: 100.655-1-8
(RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) Cientificar
o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este
Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará,
de acordo com o Art. 4º, §2º do Decreto nº. 30.716 publicado no D.O.E
de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº. 30.824 publicado no D.O.E de
07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº661/2019 – CGD - A CONTROLADORA-GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3.°, I e IV, e art.
5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO as informações contidas no SPU n.º 190005119-0, do qual consta
inicialmente Ofício COGEP/SEJUS Nº001/2018 informando sobre suposto,
acúmulo de cargos por parte da servidora Rosa Marcinha Delia da Silva, a qual
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº222 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
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