DOE 22/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            F. nº 304.929-1-9, com fundamento na ausência de transgressão, em relação 
às acusações constantes na portaria inicial, e por consequência, arquivar o 
presente processo administrativo disciplinar em desfavor do mencionado 
servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
registrada sob o SPU n° 14155902-0, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 1313/2014, publicada no D.O.E. CE nº 245, de 30 de dezembro de 
2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 
CAP PM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE, SUBTENENTE PM 
JOSÉ VIEIRA DA COSTA, 2º SGT PM FRANCISCO ARY CARVALHO 
MARÇAL, 3º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, 3º SGT PM 
ANTÔNIO CLEITON SANTOS, SD PM ANTÔNIO GILSON DINIZ DOS 
SANTOS e SD PM FABRÍCIO FRANCO COELHO, em razão de suposta 
prática de abuso de autoridade em desfavor de Marcelo Melo da Silva, por 
ocasião de sua prisão em flagrante (IP nº 206-631/2013, fls. 33/37) em 
18/09/2013; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindi-
cados foram devidamente citados (fls. 244/251, fls. 300/303, fl. 371) e foram 
acostados os seguintes documentos: resumo de assentamentos (fls. 267/271, 
fls. 322/342), informação nº 86/2016 - CEPROD/CGD (fl. 310/312), certidões 
de antecedentes criminais (fls. 273/280), IP nº 206-631/2013 (fls. 33/37), 
Laudo referente ao exame de corpo de delito (lesão corporal) - PEFOCE (nº 
469266, fl. 74) e IP nº 439-73/2014 (fls. 82/83); CONSIDERANDO que a 
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 96/2019 (fls. 422/426), 
no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) observa-se que no âmbito 
administrativo há incidente processual, no que tange a materialização do 
instituto da prescrição, em virtude do que preceitua o disposto no Art. 74, II, 
§1, letra “e”, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BM), posto 
que o fato ocorreu no dia 18/09/2013, contando, até a presente data, mais de 
cinco anos. A exordial acusatória pronuncia que os denunciados cometeram, 
em tese, abuso de autoridade (Lei nº 4898, de 09/12/1965). O crime de abuso 
de autoridade prescreve em três anos (ver inciso VI, do Art. 109, do Código 
Penal, conforme redação dada pela Lei nº 12.234/2010), pois estabelece pena 
máxima fixada em seis meses conforme Art. 6º, §3º, letra “b”. Observa-se que 
entre a data da instauração da mencionada Portaria, 23/12/2014 até a presente 
data, já se passaram mais de 04 anos. Portanto, está prescrita. Tendo em vista, 
finalmente, que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser decretada 
de ofício. Destarte, com fulcro nas argumentações supra, conclui-se que o 
presente procedimento foi alcançado pelo instituto da prescrição e, destarte, 
sou de parecer favorável pelo consequente arquivamento do feito, sem prejuízo 
de que possa ser desarquivado, caso surja fato novo, que assim o autorize e 
o justifique, nos termos da lei e do direito, salvante mais percuciente juízo.” 
(sic). Este entendimento, de arquivamento dos autos em razão do decurso do 
prazo prescricional, foi acolhido no despacho nº 4363/2019 pelo Orientador 
da CESIM (fl. 428) e ratificado no despacho nº 4617/2019 exarado pelo Coor-
denador da CODIM (fl. 429); CONSIDERANDO que a acusação imputada 
aos sindicados de abuso de autoridade contra Marcelo Melo da Silva (fl. 02) 
constitui, em tese, o crime previsto na Lei nº 4898/65, in verbis: “ Art. 6 – O 
abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. 
§3 – A sanção penal (…) consistirá em: b) detenção por dez dias a seis meses”; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 109, inc. VI, do Código Penal, o qual 
prevê que a prescrição será de 03 (três) anos se o máximo de pena é inferior a 
1 (um) ano; CONSIDERANDO a instauração da sindicância em 23/12/2014 
(fl. 02), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, 
entre a publicação da portaria (30/12/2014) e a presente decisão, restando 
demonstrado que a suposta conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição 
em 30/12/2017, data anterior à emissão do Relatório Final nº 96/2019 pela 
Autoridade Sindicante (08/04/2019, fls. 422/426); CONSIDERANDO que a 
prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida 
em qualquer fase processual; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº 96/2019 (fls. 422/426) da Autoridade Sindicante, no tocante a extinção 
da punibilidade dos POLICIAIS MILITARES CAP PM HAURYSON 
BATISTA CAVALCANTE - M.F. n° 111.565-1-7, SUBTENENTE PM 
JOSÉ VIEIRA DA COSTA - M.F. n° 088.921-1-3, 2º SGT PM FRAN-
CISCO ARY CARVALHO MARÇAL - M.F. n° 126.997-1-9, 3º SGT PM 
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - M.F. n° 135.734-1-7, 3º SGT PM 
ANTÔNIO CLEITON SANTOS - M.F. n° 135.038-1-8, SD PM ANTÔNIO 
GILSON DINIZ DOS SANTOS - M.F. n° 304.126-1-3 e SD PM FABRÍCIO 
FRANCO COELHO - M.F. n° 304.038-1-9, pela incidência da prescrição em 
relação à acusação de abuso de autoridade contra Marcelo Melo da Silva (fl. 
02), nos termos do Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”, §2º da Lei n° 13.407/03; 
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou 
de seus defensores, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE 
n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória 
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 
de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº657/2019 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os 
fatos constantes nos autos do SPU Nº190236868-9, o qual trata do Ofício nº 
2883, datado de 12/03/2019, oriundo da Coordenadoria do COGTAC, fls. 
02/03, noticiando que o SD PM 31.571 EDER DA CUNHA PONTES – MF: 
308.664-3-6 foi preso e autuado em flagrante delito por infração aos art. 180 
e art. 311, ambos do CPB, após ter sido flagrado na posse de um veículo com 
placas clonadas e documentos adulterados, fato ocorrido no dia 12/03/2019, 
bairro João XXIII, nesta Capital; CONSIDERANDO que o veículo encon-
trado na posse do servidor castrense ostentava placas PMA 6073, um Jeep 
Renegate, cor cinza, NIV 98861115YHK126284, ano/modelo 2017/2017, na 
verdade tratando-se do veículo com registro de roubo, no dia 02/04/2018, um 
Jeep Renegate sport AT, Placas POO 0006/CE, cor Cinza, ano 2017, Chassi 
98861115XHK107670; CONSIDERANDO Laudo de Exame em Veículo 
Automotor nº 193810-03/2019-P haver identificado adulteração no NIV 
98861115YHK126284, assim como nas VIS nº HK126284 dos vitrais do 
citado veículo; CONSIDERANDO que tal atitude, fere, em tese, os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no Art. 
7º, incisos IV, V, VIII, IX e XI, e violam os deveres consubstanciados no 
Art. 8º, incisos VIII, XIII, XV e XVIII, demonstrando agravo à Disciplina 
Militar regulamentada no Art. 9º, § 1º, I, IV e V, caracterizando transgressões 
disciplinares, conforme o previsto no Art. 11, §1º e Art. 12, §1º, inciso I e II, 
§ 2º, inciso I e III, c/c o Art. 13, §1º, incisos VI, IX, XII, XXXII, e §2º, inciso 
XV, XXXV e LIII, tudo da Lei Nº. 13.407/ 2003. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo com 
previsão constante no Art. 23, inciso II, alínea “c”, Art. 24 c/c Art. 71, inciso 
III e Art. 103 tudo da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim 
de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es) supostamente cometida(s) 
pelo SD PM 31.571 EDER DA CUNHA PONTES – MF: 308.664-3-6 e a 
incapacidade moral deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do 
Estado do Ceará; II) Designar a 1ª Comissão Militar Permanente de Conselho 
de Disciplina, formada pelos OFICIAIS: MAJOR QOPM CAIO LOURENZO 
SERPA GARRIDO BRAGA, M.F.: 117.016-1-2 (PRESIDENTE), CAPITÃ 
QOPM DANIELLE DE SALES PINHEIRO, M.F.: 152108-1-8 (INTERRO-
GANTE) e TENENTE QOAPM GESDAN BARBALHO, M.F.: 100.655-1-8 
(RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) Cientificar 
o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este 
Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
de acordo com o Art. 4º, §2º do Decreto nº. 30.716 publicado no D.O.E 
de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº. 30.824 publicado no D.O.E de 
07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE 
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº661/2019 – CGD - A CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3.°, I e IV, e art. 
5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO as informações contidas no SPU n.º 190005119-0, do qual consta 
inicialmente Ofício COGEP/SEJUS Nº001/2018 informando sobre suposto, 
acúmulo de cargos por parte da servidora Rosa Marcinha Delia da Silva, a qual 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº222  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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