DOE 22/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            é agente penitenciária no Estado do Ceará e também faria parte do quadro de servidores da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão; 
CONSIDERANDO que, em resposta, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão informou que Rosa Marcina Delio da 
Silva fazia parte do quadro de servidores efetivos da Administração Penitenciária, ocupando o cargo de agente penitenciária, tendo sido aprovada em concurso 
público tomando posse na data de 30 de junho de 2014; CONSIDERANDO que dos autos constam folhas de pagamento da referida servidora na Secretaria 
de Administração do Estado do Ceará, as quais correspondem aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2018 e janeiro do ano de 2019, das 
quais constam os valores recebidos pela AGP Rosa Marcina Delio da Silva, bem como folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019 demonstrando que 
neste mês a servidora não recebeu vencimentos; CONSIDERANDO que em Termo de Compromisso e Posse, datado de 23 de dezembro de 2014, a servidora 
Rosa Marcina foi lotada na Região Litoral Leste/Jaguaribe e que em data de 01 de fevereiro de 2019, esta servidora solicitou exoneração dos quadros da 
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, exoneração esta que foi publicada em Diário Oficial do Estado na data de 09 de abril de 2019; 
CONSIDERANDO a necessidade de apurar se houve má-fé por parte da servidora no período de acúmulo dos cargos; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 
37, inciso XVI e alíneas da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto no artigo 154, inciso XV e alíneas da Constituição Estadual e o artigo 194, 
parágrafos 1º e 2º da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta da AGP Rosa Marcina Delio da Silva viola, em tese, o dever previsto na norma do 
art. 191, incisos I e II, bem como incorre na proibição prevista no artigo 193, inciso I da Lei nº 9.826/74; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo 
Disciplinar para apurar a conduta da Agente Penitenciária ROSA MARCINA DELIO DA SILVA, M.F. Nº300.954-1-3 em toda a sua extensão adminis-
trativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, 
§ 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 
03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada 
pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e 
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 07 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº665/2019 - CGD - A SINDICANTE MARIA JULIÊTA DE CASTRO FERNANDES, INSPETORA DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA CIVIL-CESIC, no uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO RESPONDENDO, de acordo com a Portaria nº1261/2017, publicada no Diário Oficial do 
Estado do Ceará, em 17.02.2017, tendo como substituto nestes autos a EPC Gecila Siqueira Gomes, matrícula funcional Nº133173-1-3; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU nº17671998-9; CONSIDERANDO o teor do ofício 
Nº34150/2017 sju-IV dbc, datado de 14/09/17, oriundo do Poder Judiciário do Estado do Ceará, 1ª Vara de Execução Penal, noticiando desídia administrativa 
pela não apresentação do interno Sidney Lucas Bezerra, naquele juízo, no dia 12/09/17, às 16 h, apesar de devidamente requisitado; CONSIDERANDO 
que as requisições judiciais para a apresentação do referido preso foram recebidas no IPPOO II com meses de antecedência; CONSIDERANDO que restou 
apurado que na data dos fatos o diretor do IPPOO II era o agente penitenciário MÁRCIO LEANDRO ALBUQUERQUE BARROSO; CONSIDERANDO 
que, conforme documento do Sistema Penitenciário – SISPEN, constante destes autos, o interno Sidney Lucas Bezerra estaria recolhido no IPPOO II nas 
datas em que foram recebidos os ofícios judiciais requisitórios, tendo sido um deles recebido, reconhecidamente, por um servidor daquela unidade prisional; 
CONSIDERANDO que não foi sequer feita resposta justificativa por parte do IPPOO II pela não apresentação do preso na audiência designada pela 1ª Vara 
de Execução Penal da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento sob o SPU nº 18846696-7; CONSIDERANDO o 
teor dos ofícios nº1353/2018 e 1461/2018, oriundos da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, Poder Judiciário do Estado do Ceará, anexados aos autos, noticiando 
que foi requisitado à Direção do IPPOO II a apresentação do acusado Márcio Silva de Sousa para audiências de instrução e julgamento, respectivamente, nos 
dias 11/09/2018 e 09/10/2018; CONSIDERANDO que o interno não foi apresentado nem tampouco foram apresentadas justificativas para os descumprimentos 
das requisições nas duas oportunidades; CONSIDERANDO que foi apurado que na data dos fatos o diretor do IPPOO II era o agente penitenciário Márcio 
Leandro Albuquerque Barroso; CONSIDERANDO que, conforme cópias de e-mails constantes dos autos, o IPPOO II encaminhou solicitações de escolta 
do preso Márcio Silva de Sousa ao BPGEP, nas vésperas dos dias das audiências na Comarca de Pacatuba, apesar de ter recebido as requisições judiciais 
com antecedência; CONSIDERANDO o que restou apurado em sede de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO despacho da Exma. Sra. Controladora 
Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação ao 
art. 190, incisos II e XVI da Lei 9826/74.; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor do Agente Penitenciário MÁRCIO LEANDRO ALBU-
QUERQUE BARROSO – M.F. Nº430.577-1-5, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Ficam cientificados o acusado 
e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de novembro de 2019.
Maria Juliêta de Castro Fernandes
SINDICANTE
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PORTARIA Nº666/2019 – CGD - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, 
I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU n.º 189609036, do qual inicialmente consta 
termo de declarações do Sr. Marcos Antônio Fonteles de Sousa, informando que registrou boletim de ocorrência nº 118-4140/2018 no qual relatou que no dia 
07 de novembro de 2018, às 23h35, uma equipe composta pelo DPC Ivanildo Alves dos Santos, pelo IPC Daniel Menezes Magalhães e por uma inspetora de 
polícia civil, chegaram em sua residência, ocasião em que bateram com muita violência na porta de sua casa, informando que era “a polícia”, bem como se 
a porta não fosse aberta, esta seria arrombada; CONSIDERANDO que, ainda no mencionado boletim de ocorrência consta que, após ser informado por um 
vizinho de que de fato se tratavam de policiais, o denunciante decidiu abrir a porta de sua casa, no entanto, antes de fazê-lo, o DPC Ivanildo desferiu dois 
chutes na porta e em seguida passou a perguntar se o denunciante teria guardada em sua casa uma arma de fogo, tendo em seguida, o DPC Ivanildo ordenado 
que o denunciante fosse algemado, sob o fundamento de que o denunciante estava preso por desacato e resistência à prisão, ocasião em que também ameaçou 
prender a esposa do denunciante; CONSIDERANDO que, em seu termo de declarações nesta Controladoria Geral de Disciplina, o denunciante afirmou 
que o IPC Daniel Menezes Magalhães, atendendo à ordem do DPC Ivanildo, lhe algemou, tendo inclusive levantado as algemas quando estas já estavam no 
pulso do denunciante, fazendo com que estas ficassem ainda mais apertadas; CONSIDERANDO ainda que, do boletim de ocorrência registrado pelo denun-
ciante, consta que o denunciante foi colocado algemado no xadrez da viatura, onde foi conduzido até a Delegacia Metropolitana de Caucaia, local onde foi 
registrado em desfavor do denunciante, o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 201-176/2018 com a tipificação de lesão corporal, tendo como vítima seu 
vizinho, com quem tinha discutido algumas horas antes da chegada dos policiais em sua residência; CONSIDERANDO que o denunciante afirmou que no 
referido TCO constam como testemunhas o DPC Ivanildo e outro policial civil, posteriormente identificado como sendo o IPC Daniel Menezes Magalhães, 
os quais nada presenciaram de sua discussão com seu vizinho; CONSIDERANDO que o declarante afirmou ainda que foi injustamente algemado, algemas 
estas que ficaram muito apertadas em seus braços, gerando sangramento e apesar de ter solicitado que fosse submetido a exame de corpo de delito, isto não 
foi providenciado pelo DPC Ivanildo; CONSIDERANDO que, com o registro do mencionado boletim de ocorrência, foi expedida Guia Policial à Perícia 
Forense nº 118-379/2018 em nome do denunciante, cujo resultado atestou ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente; CONSIDE-
RANDO que dos autos constam informações de que, com os chutes desferidos pelo DPC Ivanildo na porta da casa do denunciante, a porta ficou quebrada, 
tendo o denunciante juntado aos autos mídia com fotografias demonstrando o dano causado na porta; CONSIDERANDO que a equipe policial já referida 
não realizaram busca no interior do imóvel do denunciante, apesar de afirmarem existir notícias de que neste imóvel estaria guardada uma arma de fogo; 
CONSIDERANDO que, dos autos consta a informação de que a equipe policial adentrou o imóvel do denunciante por volta das 23 horas e no local estavam 
as filhas menores denunciante, as quais ficaram assustadas com a entrada dos mencionados policiais; CONSIDERANDO que consta dos autos depoimento 
de um vizinho do denunciante, no qual afirma que quem chutou a porta da residência do denunciante foi o DPC Ivanildo e que a conduta deste lhe chamou 
bastante a atenção, pois ele estava bastante alterado, ouvindo quando o DPC Ivanildo determinou que o denunciante ficasse de joelhos para ser algemado e 
que pesava contra o denunciante as alegações de porte ilegal de arma de fogo, agressão a idoso e desacato; CONSIDERANDO que consta ainda dos autos, 
que o vizinho do denunciante, após ter sido agredido por este, se dirigu até a Delegacia Metropolitana de Caucaia para registrar boletim de ocorrência, ocasião 
em que o DPC Ivanildo ao ouvir o relato de que o denunciante seria “valente”, disse que iria buscar pessoalmente o denunciante, chamando dois policiais 
para o acompanharem em diligência; CONSIDERANDO que este mesmo vizinho afirmou não ter dito na delegacia que o denunciante, Marcos Antônio 
Fonteles de Sousa, estava armado na ocasião da discussão entre ambos ou mesmo que o denunciante guardava arma de fogo em casa; CONSIDERANDO 
que tanto o DPC Ivanildo Alves dos Santos como o IPC Daniel Menezes, na ocasião dos fatos, encontravam-se no estágio probatório; CONSIDERANDO o 
que dispõe o artigo 17, § 7º da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que diante destas notícias, as condutas do Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº222  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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