DOE 25/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
por estimativa até a data prevista para o item VI do Anexo I, devendo ser
inscritas como restos a pagar não processados e pagas no início do exercício
de 2020.
SEÇÃO II
Dos Restos a Pagar
Art. 9º A inscrição de despesas orçamentárias não pagas como
Restos a Pagar do exercício de 2019 depende da observância das condições
estabelecidas neste artigo, considerando-se como:
I – Restos a Pagar Processados: compromisso relativo a serviço
ou material contratado que foi entregue e aceito pelo contratante (despesa
empenhada e liquidada);
II – Restos a Pagar Não Processados em Liquidação: compromisso
relativo a serviço ou material contratado que foi entregue e se encontra, em
31 de dezembro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor
(despesa empenhada em liquidação);
III – Restos a Pagar Não Processados a Liquidar: compromisso que
não foi liquidado até 31 de dezembro porque o serviço ou material contratado
não foi entregue, e sua inscrição está condicionada à indicação pelo Ordenador
de Despesa da Unidade Gestora, dentro das condições listadas no parágrafo
4º (despesa empenhada a liquidar).
§ 1º Em observância ao Princípio da Anualidade Orçamentária, devem
ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2019, conforme as
datas-limite definidas nos itens VI, VII e XIII do Anexo I.
§ 2º Os compromissos a pagar indicados nos incisos I e II do caput
serão inscritos em Restos a Pagar na data prevista para o item XXI do Anexo
I, sendo que:
I – Todos os empenhos a pagar enquadrados na situação descrita
no inciso I do caput serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar
Processados;
II – No caso do inciso II do caput, as Unidades Gestoras ficam
obrigadas a registrar no S2GPR a entrega do serviço ou material contratado,
estando pendente apenas a verificação do direito adquirido pelo credor, para
que seja efetivada a inscrição dos respectivos empenhos em Restos a Pagar
Não Processados em Liquidação.
§ 3º Os empenhos por estimativa referentes aos contratos de
terceirização de mão-de-obra e despesas com água, energia elétrica e
comunicações (telefonia e internet), registradas conforme o regramento dos
§§ 4º e 6º do art. 8º, serão equiparados a Restos a Pagar Não Processados
em Liquidação, mesmo na ausência de recebimento dos documentos
comprobatórios das respectivas despesas, uma vez que tais objetos tratam-se
de compromissos de natureza continuada e foram materialmente recebidos
pelas Unidades Gestoras beneficiárias.
§ 4º Todos os empenhos enquadrados na situação descrita no inciso
III do caput serão automaticamente cancelados em 31 de dezembro, exceto
nas seguintes situações, em que serão inscritos como Restos a Pagar Não
Processados a Liquidar na data prevista no item XXI do Anexo I:
I – Despesas executadas nas funções Educação, Saúde e Segurança
Pública.
II – Despesas decorrentes de importações do exterior que não
adentraram em território nacional até 31 de dezembro.
III – Medições ainda não entregues de obras em andamento, mas com
parcela do cronograma de execução física prevista para o mês de dezembro de
2019, desde que referido cronograma esteja sendo cumprido rigorosamente
até o mês de novembro de 2019.
§ 5º As despesas não pagas relativas a transferências voluntárias a
municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas
em Restos a Pagar.
§ 6º As despesas não pagas relativas a diárias, ajudas de custo e
suprimento de fundos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, exceto
quanto à situação descrita no inciso I do § 4º.
§ 7º A indicação pelo Ordenador de Despesa dos empenhos não
liquidados que serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados será
efetuada diretamente no S2GPR até a data limite prevista no item XVII do
Anexo I, observando as condições estabelecidas no inciso II do parágrafo
2º e parágrafos 3º e 4º;
§ 8º Na data prevista no item XVIII do Anexo I, as Unidades Gestoras
que não indicarem no S2GPR os empenhos não liquidados a serem inscritos
em Restos a Pagar Não Processados terão seus saldos de empenhos a liquidar
automaticamente cancelados e, conseqüentemente, não inscritos.
Art. 10 Os saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos,
relativos ao 2º exercício encerrado anterior ao atual (2017), os quais a
liquidação não tenha sido efetivamente consolidada até a data prevista no
item XIX do Anexo I, serão cancelados por força do disposto no parágrafo
único do art. 54 da Lei Estadual Nº 11.714/90.
Art. 11 Os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos, relativos
ao 2º exercício encerrado anterior ao atual (2017), os quais o pagamento não
tenha sido efetivamente realizado até a data prevista no item XX do Anexo
I, serão cancelados por força do disposto no parágrafo único do art. 54 da
Lei Estadual Nº 11.714/90.
SEÇÃO III
Da Conciliação Bancária
Art. 12 A conciliação bancária do exercício de 2019 deve ser
finalizada e enviada pelas Unidades Gestoras à Coordenadoria de Gestão da
Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil (COPAC), da Secretaria da
Fazenda, até a data limite estabelecida no item XXII do Anexo I.
Parágrafo Único Até a data prevista no caput, todas as regularizações
contábeis relativas a ingressos e desembolsos das contas bancárias do Governo
do Estado deverão ser realizadas, pois, a partir desta data, haverá bloqueio
do S2GPR para realização de lançamentos pelas Unidades Gestoras, sendo
liberados apenas ajustes pela COPAC para fins de encerramento do Balanço
Geral de 2019.
Art. 13 Para fins de fechamento da conciliação bancária, serão
permitidos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias apenas
nas seguintes situações:
I – Sequestros Judiciais ainda não regularizados orçamentariamente;
II – Tarifas bancárias debitadas do extrato bancário a serem
ressarcidas no exercício de 2020.
§ 1º A listagem detalhada dos registros contábeis em contas
patrimoniais transitórias, bem como as respectivas justificativas, deve ser
enviada à COPAC até a data prevista no item XX do Anexo I, sendo vedado
o registro contábil em contas transitórias sem a devida justificativa.
§ 2º É vedada a existência de pendências contábeis relativas à
regularização escritural de devolução de recursos de convênios federais
já efetivada no SICONV, sendo que a data limite para realização dessas
regularizações consta no item XXVI do Anexo I.
Art. 14 As Unidades Gestoras deverão proceder à devolução de
saldos remanescentes de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes
em suas contas bancárias, assim como realizar os respectivos lançamentos
contábeis, até a data prevista no item XXIII do Anexo I.
SEÇÃO IV
Do Patrimônio
Art. 15 A baixa dos bens de almoxarifado por consumo e a
transferência de bens adquiridos com recursos de Fundos para as Secretarias
aos quais estão vinculados devem ser realizadas até a data limite fixada no
item XXIV do Anexo I.
Art. 16 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro
e do Balanço Geral de 2019, as Unidades Gestoras deverão encaminhar
à COPAC o inventário dos bens móveis, imóveis e almoxarifado sob sua
guarda ou responsabilidade, na posição de 31/12/2019, até a data prevista
no item XXV do Anexo I.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá ser assinado pela
comissão instituída com base no art. 3º do Decreto Estadual Nº 31.340/2013.
§ 2º A não realização do inventário a que se refere o caput deste
artigo implicará responsabilidade solidária ao titular do Órgão ou dirigente
máximo da entidade, pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e
comprovada pelo Controle Interno da Unidade Gestora ou por auditorias
realizadas pela Controladoria Geral do Estado - CGE e pelo Tribunal de
Contas do Estado - TCE.
Art. 17 Deverá ser anexada ao Balanço Anual da Unidade Gestora
“Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens Móveis, Imóveis e
Almoxarifado”, firmada pelos membros da comissão citada no Art. 15 e
pelo titular do Órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo
constante no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Se na conclusão do inventário dos bens forem constatadas
inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração
de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas
em documento firmado pelo titular da Unidade Gestora e pelos membros da
comissão citada no Art. 15, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual do
Órgão ou Entidade em substituição àquela Declaração, promovendo-se aos
registros contábeis pertinentes.
§ 2º A Declaração de Regularidade do Inventário de Bens será
elaborada e extraída diretamente do S2GPR e deverá ser assinada pelos
componentes listados no caput.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 18 Caberá à COPAC:
I – Verificar se foram realizados todos os lançamentos contábeis
relativos à execução orçamentária e extraorçamentária, antes e após o
processamento bancário do final do exercício até a data constante no item
XXVI do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de
identificação de fatos não contabilizados;
II – Verificar se foram realizados os lançamentos contábeis
necessários à regularização de pendências contábeis não compreendidas nas
situações indicadas no inciso anterior, até a data prevista no item XXVI do
Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação
de fatos não contabilizados;
III – Realizar, após o encerramento do último prazo para emissão do
documento “Nota de Pagamento da Despesa”, previsto no item X do Anexo
I, a apuração de todos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado
do Ceará e apresentá-los ao COGERF, que deliberará sobre a necessidade de
alteração dos prazos previstos no Anexo I desta Resolução;
IV – Executar o cancelamento de todos os Documentos gerados a
partir do S2GPR pelos Órgãos e Entidades, se determinados pelo COGERF,
para atender ao ajustamento desta Resolução, visando atender ao interesse
público;
V – Bloquear novos lançamentos contábeis após a data prevista no
item XXVI do Anexo I, iniciando assim os procedimentos internos para a
transposição dos saldos contábeis para o exercício seguinte ao que trata esta
Resolução.
Art. 19 Os precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada,
seus valores pagos no exercício e sua atualização monetária e respectivos juros,
deverão ser encaminhados à COPAC até a data prevista no item XXVII do
Anexo I, a fim de permitir a atualização das informações relativas ao estoque
da Dívida Pública com precatórios.
Art. 20 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
deverão enviar as demonstrações contábeis do exercício que trata esta
Resolução, de acordo com a Lei Nº 6.404/76, à COPAC até a data prevista
no item XXVIII do Anexo I.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº223 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2019
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