DOE 25/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            por estimativa até a data prevista para o item VI do Anexo I, devendo ser 
inscritas como restos a pagar não processados e pagas no início do exercício 
de 2020.
SEÇÃO II
Dos Restos a Pagar
Art. 9º A inscrição de despesas orçamentárias não pagas como 
Restos a Pagar do exercício de 2019 depende da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, considerando-se como:
I – Restos a Pagar Processados: compromisso relativo a serviço 
ou material contratado que foi entregue e aceito pelo contratante (despesa 
empenhada e liquidada);
II – Restos a Pagar Não Processados em Liquidação: compromisso 
relativo a serviço ou material contratado que foi entregue e se encontra, em 
31 de dezembro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor 
(despesa empenhada em liquidação);
III – Restos a Pagar Não Processados a Liquidar: compromisso que 
não foi liquidado até 31 de dezembro porque o serviço ou material contratado 
não foi entregue, e sua inscrição está condicionada à indicação pelo Ordenador 
de Despesa da Unidade Gestora, dentro das condições listadas no parágrafo 
4º (despesa empenhada a liquidar).
§ 1º Em observância ao Princípio da Anualidade Orçamentária, devem 
ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e 
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2019, conforme as 
datas-limite definidas nos itens VI, VII e XIII do Anexo I.
§ 2º Os compromissos a pagar indicados nos incisos I e II do caput 
serão inscritos em Restos a Pagar na data prevista para o item XXI do Anexo 
I, sendo que:
I – Todos os empenhos a pagar enquadrados na situação descrita 
no inciso I do caput serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar 
Processados;
II – No caso do inciso II do caput, as Unidades Gestoras ficam 
obrigadas a registrar no S2GPR a entrega do serviço ou material contratado, 
estando pendente apenas a verificação do direito adquirido pelo credor, para 
que seja efetivada a inscrição dos respectivos empenhos em Restos a Pagar 
Não Processados em Liquidação.
§ 3º Os empenhos por estimativa referentes aos contratos de 
terceirização de mão-de-obra e despesas com água, energia elétrica e 
comunicações (telefonia e internet), registradas conforme o regramento dos 
§§ 4º e 6º do art. 8º, serão equiparados a Restos a Pagar Não Processados 
em Liquidação, mesmo na ausência de recebimento dos documentos 
comprobatórios das respectivas despesas, uma vez que tais objetos tratam-se 
de compromissos de natureza continuada e foram materialmente recebidos 
pelas Unidades Gestoras beneficiárias.
§ 4º Todos os empenhos enquadrados na situação descrita no inciso 
III do caput serão automaticamente cancelados em 31 de dezembro, exceto 
nas seguintes situações, em que serão inscritos como Restos a Pagar Não 
Processados a Liquidar na data prevista no item XXI do Anexo I:
I – Despesas executadas nas funções Educação, Saúde e Segurança 
Pública.
II – Despesas decorrentes de importações do exterior que não 
adentraram em território nacional até 31 de dezembro.
III – Medições ainda não entregues de obras em andamento, mas com 
parcela do cronograma de execução física prevista para o mês de dezembro de 
2019, desde que referido cronograma esteja sendo cumprido rigorosamente 
até o mês de novembro de 2019.
§ 5º As despesas não pagas relativas a transferências voluntárias a 
municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas 
em Restos a Pagar.
§ 6º As despesas não pagas relativas a diárias, ajudas de custo e 
suprimento de fundos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, exceto 
quanto à situação descrita no inciso I do § 4º.
§ 7º A indicação pelo Ordenador de Despesa dos empenhos não 
liquidados que serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados será 
efetuada diretamente no S2GPR até a data limite prevista no item XVII do 
Anexo I, observando as condições estabelecidas no inciso II do parágrafo 
2º e parágrafos 3º e 4º;
§ 8º Na data prevista no item XVIII do Anexo I, as Unidades Gestoras 
que não indicarem no S2GPR os empenhos não liquidados a serem inscritos 
em Restos a Pagar Não Processados terão seus saldos de empenhos a liquidar 
automaticamente cancelados e, conseqüentemente, não inscritos.
Art. 10 Os saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos, 
relativos ao 2º exercício encerrado anterior ao atual (2017), os quais a 
liquidação não tenha sido efetivamente consolidada até a data prevista no 
item XIX do Anexo I, serão cancelados por força do disposto no parágrafo 
único do art. 54 da Lei Estadual Nº 11.714/90.
Art. 11 Os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos, relativos 
ao 2º exercício encerrado anterior ao atual (2017), os quais o pagamento não 
tenha sido efetivamente realizado até a data prevista no item XX do Anexo 
I, serão cancelados por força do disposto no parágrafo único do art. 54 da 
Lei Estadual Nº 11.714/90.
SEÇÃO III
Da Conciliação Bancária
Art. 12 A conciliação bancária do exercício de 2019 deve ser 
finalizada e enviada pelas Unidades Gestoras à Coordenadoria de Gestão da 
Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil (COPAC), da Secretaria da 
Fazenda, até a data limite estabelecida no item XXII do Anexo I.
Parágrafo Único Até a data prevista no caput, todas as regularizações 
contábeis relativas a ingressos e desembolsos das contas bancárias do Governo 
do Estado deverão ser realizadas, pois, a partir desta data, haverá bloqueio 
do S2GPR para realização de lançamentos pelas Unidades Gestoras, sendo 
liberados apenas ajustes pela COPAC para fins de encerramento do Balanço 
Geral de 2019.
Art. 13 Para fins de fechamento da conciliação bancária, serão 
permitidos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias apenas 
nas seguintes situações:
I – Sequestros Judiciais ainda não regularizados orçamentariamente;
II – Tarifas bancárias debitadas do extrato bancário a serem 
ressarcidas no exercício de 2020.
§ 1º A listagem detalhada dos registros contábeis em contas 
patrimoniais transitórias, bem como as respectivas justificativas, deve ser 
enviada à COPAC até a data prevista no item XX do Anexo I, sendo vedado 
o registro contábil em contas transitórias sem a devida justificativa.
§ 2º É vedada a existência de pendências contábeis relativas à 
regularização escritural de devolução de recursos de convênios federais 
já efetivada no SICONV, sendo que a data limite para realização dessas 
regularizações consta no item XXVI do Anexo I.
Art. 14 As Unidades Gestoras deverão proceder à devolução de 
saldos remanescentes de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes 
em suas contas bancárias, assim como realizar os respectivos lançamentos 
contábeis, até a data prevista no item XXIII do Anexo I.
SEÇÃO IV
Do Patrimônio
Art. 15 A baixa dos bens de almoxarifado por consumo e a 
transferência de bens adquiridos com recursos de Fundos para as Secretarias 
aos quais estão vinculados devem ser realizadas até a data limite fixada no 
item XXIV do Anexo I.
Art. 16 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro 
e do Balanço Geral de 2019, as Unidades Gestoras deverão encaminhar 
à COPAC o inventário dos bens móveis, imóveis e almoxarifado sob sua 
guarda ou responsabilidade, na posição de 31/12/2019, até a data prevista 
no item XXV do Anexo I.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá ser assinado pela 
comissão instituída com base no art. 3º do Decreto Estadual Nº 31.340/2013.
§ 2º A não realização do inventário a que se refere o caput deste 
artigo implicará responsabilidade solidária ao titular do Órgão ou dirigente 
máximo da entidade, pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e 
comprovada pelo Controle Interno da Unidade Gestora ou por auditorias 
realizadas pela Controladoria Geral do Estado - CGE e pelo Tribunal de 
Contas do Estado - TCE.
Art. 17 Deverá ser anexada ao Balanço Anual da Unidade Gestora 
“Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens Móveis, Imóveis e 
Almoxarifado”, firmada pelos membros da comissão citada no Art. 15 e 
pelo titular do Órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo 
constante no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Se na conclusão do inventário dos bens forem constatadas 
inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração 
de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas 
em documento firmado pelo titular da Unidade Gestora e pelos membros da 
comissão citada no Art. 15, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual do 
Órgão ou Entidade em substituição àquela Declaração, promovendo-se aos 
registros contábeis pertinentes.
§ 2º A Declaração de Regularidade do Inventário de Bens será 
elaborada e extraída diretamente do S2GPR e deverá ser assinada pelos 
componentes listados no caput.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 18 Caberá à COPAC:
I – Verificar se foram realizados todos os lançamentos contábeis 
relativos à execução orçamentária e extraorçamentária, antes e após o 
processamento bancário do final do exercício até a data constante no item 
XXVI do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de 
identificação de fatos não contabilizados;
II – Verificar se foram realizados os lançamentos contábeis 
necessários à regularização de pendências contábeis não compreendidas nas 
situações indicadas no inciso anterior, até a data prevista no item XXVI do 
Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação 
de fatos não contabilizados;
III – Realizar, após o encerramento do último prazo para emissão do 
documento “Nota de Pagamento da Despesa”, previsto no item X do Anexo 
I, a apuração de todos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado 
do Ceará e apresentá-los ao COGERF, que deliberará sobre a necessidade de 
alteração dos prazos previstos no Anexo I desta Resolução;
IV – Executar o cancelamento de todos os Documentos gerados a 
partir do S2GPR pelos Órgãos e Entidades, se determinados pelo COGERF, 
para atender ao ajustamento desta Resolução, visando atender ao interesse 
público;
V – Bloquear novos lançamentos contábeis após a data prevista no 
item XXVI do Anexo I, iniciando assim os procedimentos internos para a 
transposição dos saldos contábeis para o exercício seguinte ao que trata esta 
Resolução.
Art. 19 Os precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada, 
seus valores pagos no exercício e sua atualização monetária e respectivos juros, 
deverão ser encaminhados à COPAC até a data prevista no item XXVII do 
Anexo I, a fim de permitir a atualização das informações relativas ao estoque 
da Dívida Pública com precatórios.
Art. 20 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
deverão enviar as demonstrações contábeis do exercício que trata esta 
Resolução, de acordo com a Lei Nº 6.404/76, à COPAC até a data prevista 
no item XXVIII do Anexo I.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº223  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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