DOMFO 21/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Nº 16.634
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 0272,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação de
cargos de provimento efetivo
no Quadro de Pessoal do
Instituto Dr. José Frota e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Pes-
soal do Instituto Dr. José Frota (IJF), 600 (seiscentos) cargos
de provimento efetivo, conforme nomenclatura, quantidades e
cargas horárias previstas nos Anexos I e II desta Lei Comple-
mentar. Art. 2º - Os cargos criados na forma do Anexo I desta
Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Car-
reiras e Salários (PCCS) dos servidores municipais Médicos do
Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei nº 9.370, de 22 de
abril de 2008. Parágrafo Único - Os requisitos para ingresso
nos cargos a que se refere o caput deste artigo, bem como as
respectivas descrições e atribuições estão discriminadas nos
Anexos 3 e 4 da Lei nº 9.370, de 22 de abril de 2008, bem
como no instrumento regulador do concurso público. Art. 3º -
Os cargos criados na forma do Anexo II desta Lei Complemen-
tar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
(PCCS) dos servidores do ambiente de especialidade Saú-
de/Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei nº 9.263, de 11 de
setembro de 2007. Parágrafo Único - Os requisitos para ingres-
so nos cargos a que se refere o caput deste artigo, bem como
as respectivas descrições e atribuições estão discriminadas
nos Anexos 7 e 8 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007,
bem como no instrumento regulador do concurso público. Art.
4º - Os cargos criados por esta Lei Complementar serão provi-
dos mediante prévia aprovação em concurso público de provas
e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), a fim de suprir as
necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lota-
ção global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previ-
são orçamentária. § 1º - O provimento dos cargos criados por
esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de venci-
mento inicial da carreira. § 2º - Observado o disposto no art. 2º,
parágrafo único, e no art. 3º, parágrafo único, desta Lei Com-
plementar, os cargos referidos no caput deste artigo deverão
ter as respectivas atribuições sumárias, requisitos para investi-
dura, exigência de formação especializada, bem como escola-
ridade e critérios classificatórios e eliminatórios definidos no
instrumento regulador do concurso público. Art. 5º - Competirá
ao Instituto Doutor José Frota tomar as providências para a
integração do servidor admitido: por meio de treinamento intro-
dutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho,
direitos e deveres, formas de promoção e progressão. Art. 6º -
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos
criados por esta Lei Complementar, conforme a carga horária
indicada nos respectivos Anexos I e II, bem como observado o
disposto no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
(PPCS), fica estabelecida em: I - 144 (cento e quarenta e qua-
tro) horas mensais, correspondentes a 24 (vinte e quatro) horas
semanais efetivamente trabalhadas; II - 120 (cento e vinte)
horas mensais, correspondentes a 20 (vinte) horas semanais
efetivamente trabalhadas; III - 180 (cento e oitenta) horas men-
sais, correspondentes a 30 (trinta) horas semanais efetivamen-
te trabalhadas. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Instituto Doutor José Frota (IJF), suplementadas se
necessário. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em
de 21 de novembro 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO I, A QUE SE REFERE A
LEI COMPLEMENTAR N° 0272/2019.
INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF)
PCCS MÉDICOS DO IJF
NOMENCLATURA
DO CARGO
QUANTIDADE
DE CARGOS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
CARGA
HORÁRIA
MENSAL
Médico do IJF
12
20 horas
120 horas
Médico do IJF
135
24 horas
144 horas
ANEXO II, A QUE SE REFERE
A LEI COMPLEMENTAR N° 0272/2019.
INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF)
PCCS SAÚDE/IJF
NOMENCLATURA
DO CARGO
QUANTIDADE
DE CARGOS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
CARGA
HORÁRIA
MENSAL
Advogado
3
30 horas
180 horas
Assistente Social
12
24 horas
144 horas
Cirurgião-Dentista
5
24 horas
144 horas
Cirurgião-Dentista
2
20 horas
120 horas
Enfermeiro
115
24 horas
144 horas
Farmacêutico
15
24 horas
144 horas
Fisioterapeuta
24
24 horas
144 horas
Fonoaudiólogo
6
20 horas
120 horas
Nutricionista
6
24 horas
144 horas
Psicólogo
12
24 horas
144 horas
Psicólogo
3
20 horas
120 horas
Terapeuta
Ocupacional
1
24 horas
144 horas
Técnico em
Enfermagem
210
30 horas
180 horas
Técnico em Higiene
Dental
5
30 horas
180 horas
Técnico em
Imobilização
Ortopédica
20
30 horas
180 horas
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