DOMFO 21/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 13
sujeito às alterações posteriores de versão. Parágrafo único.
Fica expressamente vedada a emissão de DAM em desacordo
com o disposto no caput deste artigo. Art. 4º - O DAM recebido
por instituição financeira arrecadadora, se emitido em desacor-
do com o estabelecido no art. 3º desta Instrução Normativa,
será considerado inidôneo para todos e quaisquer efeitos, não
podendo gerar crédito fiscal, nem dar quitação a qualquer
receita devida ao Município de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção I
Da Prorrogação e da Antecipação dos Prazos
Art. 5º - O prazo para recolhimento de receitas
municipais, cujo vencimento ou data de validade para
pagamento ocorra em dia que não haja expediente bancário,
fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente,
ressalvados os casos em que o vencimento coincidir com o
último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser
efetuado até o último dia útil anterior.
Seção II
Do Recolhimento Fora do Prazo
Art. 6º - Fica expressamente vedado à instituição
financeira arrecadadora receber o DAM após a data de valida-
de para pagamento.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 7º - O Contrato de Prestação de Serviços de
Arrecadação das Receitas do Município de Fortaleza deverá
ser firmado pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e a
instituição financeira, que detenha qualificação técnica para tal,
tendo por objeto a prestação de serviços de arrecadação de
receitas de competência do Município e a respectiva prestação
de contas por transmissão eletrônica de dados.
Seção II
Das Condições de Participação
Art. 8º - Para habilitar-se como Agente Arrecada-
dor do Município a instituição financeira deve atender, às se-
guintes exigências: I - manifestar interesse na prestação do
serviço de acordo com os termos e condições estabelecidos
nesta Instrução Normativa, não sendo aceita, sob qualquer
hipótese, a alegação de seu desconhecimento; II - apresentar
Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negati-
va relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ex-
pedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
conjuntamente com a Secretaria da Receita Federal, que en-
globa a Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacio-
nal de Seguridade Social (CND), referente ao CNPJ, a que se
refere o inciso VII, deste artigo; III - declaração de que não
possui em seu quadro funcional, menores de 18 (dezoito) anos,
em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de
16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição
de aprendiz, em cumprimento à Lei nº 9.854 de 27 de outubro
de 1999; IV - possuir documento da autorização para funcio-
namento emitida pelo Banco Central do Brasil; V – apresentar
Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito de Negativa
de Tributos, Estaduais e Municipais; VI – apresentar Certificado
de Regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT)
expedida
pelo
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(www.tst.jus.br); VII - prova de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ); VIII – fornecer cópia do Ato consti-
tutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e última alteração
contratual devidamente registrada, em se tratando de socieda-
de comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanha-
das da Ata arquivada da Assembleia da última eleição da Dire-
toria ou Contrato consolidado; IX - indicação de representante
legal da proponente, com a respectiva documentação (procura-
ção ou documento equivalente, inscrição no Cadastro de Pes-
soas Físicas – CPF, inscrição no Registro Geral do Instituto de
Identificação – Carteira de Identidade), para praticar todos os
atos necessários em nome da instituição financeira, e para o
exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do
contrato. § 1º Os documentos necessários para a instrução do
processo de contratação, a que se referem os incisos I a IV
deste artigo, poderão ser apresentados em original, ou por
qualquer processo de cópia autenticada em cartório, ou publi-
cação em órgão de imprensa oficial, ou autenticada por servi-
dores da Célula de Gestão de Contratos e Convênios (CEGEC)
da SEFIN, mediante a exibição do documento original. § 2º
As cópias das certidões obtidas por meio eletrônico não
necessitam de autenticação, uma vez que sua veracidade será
confirmada pela SEFIN.
Seção III
Do Acompanhamento e da
Fiscalização da Execução do Contrato
Art. 9º - Atendendo ao disposto no art. 67 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, compete: I - à Coordenadoria
de Administração Tributária (CATRI), por meio da Célula de
Gestão de Arrecadação Tributária (CEGEATRI), fiscalizar a
execução da arrecadação de receitas formalizadas no contrato,
para fazer cumprir as obrigações da SEFIN e da instituição
financeira arrecadadora, bem como apreciar recursos adminis-
trativos e atestar a realização dos serviços efetivamente pres-
tados; II - à Coordenadoria do Tesouro Municipal (COTEM), por
meio da Célula de Controle de Encargos Gerais do Município
(CEGEM), empenhar, liquidar a despesa, mediante atesto, e
efetuar o pagamento.
Seção IV
Da Prestação dos Serviços
Art. 10 - A instituição financeira arrecadadora
prestará serviços de recebimento de receitas municipais, na
forma do art. 1º desta Instrução Normativa,devendo observar
os seguintes requisitos: I - a prestação dos serviços de arreca-
dação por meio de DAM, e repasse de receitas municipais com
respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de
dados em favor do Município serão realizadas pela instituição
financeira, por suas subsidiárias, agências bancárias e postos
de serviços, existentes ou a serem criados; II - a informação
recebida no DAM será obtida pela leitura do código de barras,
padrão FEBRABAN versão 5.0, sujeito a alterações posteriores
de versão, ou pela digitação da respectiva representação nu-
mérica, ou por outro meio previamente aprovado pela SEFIN;
III - os valores relativos ao DAM, poderão ser recolhidos por
meio eletrônico, via home/office banking, débito automático ou
agendado, desde que a instituição financeira arrecadadora
disponibilize tais serviços; IV - após a entrega do meio magné-
tico, fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) dias úteis para
SEFIN efetuar a leitura e devolver à instituição financeira
arrecadadora, no caso de apresentação de inconsistências nas
informações, devendo esta regularizar o meio magnético
também no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do rece-
bimento do comunicado das inconsistências; V - até o 8º (oita-
vo) dia útil, contados da data do movimento, poderá ocorrer
nova disponibilização do arquivo retorno sem ônus à SEFIN; VI
- não será considerada como repassada a arrecadação quando
o valor constante do arquivo das transações for diferente do
valor registrado no extrato, e enquanto perdurar a irregularida-
de; VII - qualquer alteração na sistemática dos serviços
ajustados nesta Instrução Normativa dependerá de prévia con-
cordância entre as partes, por escrito, com antecedência míni-
ma de 30 (trinta) dias; VIII - a instituição financeira arrecadado-
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