DOMFO 21/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 13 
 
sujeito às alterações posteriores de versão. Parágrafo único. 
Fica expressamente vedada a emissão de DAM em desacordo 
com o disposto no caput deste artigo. Art. 4º - O DAM recebido 
por instituição financeira arrecadadora, se emitido em desacor-
do com o estabelecido no art. 3º desta Instrução Normativa, 
será considerado inidôneo para todos e quaisquer efeitos, não 
podendo gerar crédito fiscal, nem dar quitação a qualquer                
receita devida ao Município de Fortaleza. 
 
CAPÍTULO II 
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
 
Seção I 
Da Prorrogação e da Antecipação dos Prazos 
 
 
Art. 5º  - O prazo para recolhimento de receitas 
municipais, cujo vencimento ou data de validade para                   
pagamento ocorra em dia que não haja expediente bancário, 
fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente,               
ressalvados os casos em que o vencimento coincidir com o 
último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser 
efetuado até o último dia útil anterior. 
 
Seção II 
Do Recolhimento Fora do Prazo 
 
 
Art. 6º - Fica expressamente vedado à instituição 
financeira arrecadadora receber o DAM após a data de valida-
de para pagamento. 
 
CAPÍTULO III 
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
 
Seção I 
Do Objeto 
 
 
Art. 7º - O Contrato de Prestação de Serviços de 
Arrecadação das Receitas do Município de Fortaleza deverá 
ser firmado pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e a 
instituição financeira, que detenha qualificação técnica para tal, 
tendo por objeto a prestação de serviços de arrecadação de 
receitas de competência do Município e a respectiva prestação 
de contas por transmissão eletrônica de dados. 
 
Seção II 
Das Condições de Participação 
 
 
Art. 8º - Para habilitar-se como Agente Arrecada-
dor do Município a instituição financeira deve atender, às se-
guintes exigências: I - manifestar interesse na prestação do 
serviço de acordo com os termos e condições estabelecidos 
nesta Instrução Normativa, não sendo aceita, sob qualquer 
hipótese, a alegação de seu desconhecimento; II - apresentar 
Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negati-
va relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ex-
pedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 
conjuntamente com a Secretaria da Receita Federal, que en-
globa a Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacio-
nal de Seguridade Social (CND), referente ao CNPJ, a que se 
refere o inciso VII, deste artigo; III - declaração de que não 
possui em seu quadro funcional, menores de 18 (dezoito) anos, 
em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 
16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição 
de aprendiz, em cumprimento à Lei nº 9.854 de 27 de outubro 
de 1999; IV -  possuir documento da autorização para funcio-
namento emitida pelo Banco Central do Brasil; V – apresentar 
Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito de Negativa 
de Tributos, Estaduais e Municipais; VI – apresentar Certificado 
de Regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço – FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT) 
expedida 
pelo 
Tribunal 
Superior 
do 
Trabalho 
(www.tst.jus.br); VII - prova de inscrição no Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica (CNPJ); VIII – fornecer cópia do Ato consti-
tutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e última alteração 
contratual devidamente registrada, em se tratando de socieda-
de comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanha-
das da Ata arquivada da Assembleia da última eleição da Dire-
toria ou Contrato consolidado; IX - indicação de representante 
legal da proponente, com a respectiva documentação (procura-
ção ou documento equivalente, inscrição no Cadastro de Pes-
soas Físicas – CPF, inscrição no Registro Geral do Instituto de 
Identificação – Carteira de Identidade), para praticar todos os 
atos necessários em nome da instituição financeira, e para o 
exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do 
contrato. § 1º Os documentos necessários para a instrução do 
processo de contratação, a que se referem os incisos I a IV 
deste artigo, poderão ser apresentados em original, ou por 
qualquer processo de cópia autenticada em cartório, ou publi-
cação em órgão de imprensa oficial, ou autenticada por servi-
dores da Célula de Gestão de Contratos e Convênios (CEGEC) 
da SEFIN, mediante a exibição do documento original. § 2º                  
As cópias das certidões obtidas por meio eletrônico não                   
necessitam de autenticação, uma vez que sua veracidade será                  
confirmada pela SEFIN. 
 
Seção III 
Do Acompanhamento e da  
Fiscalização da Execução do Contrato 
 
 
Art. 9º - Atendendo ao disposto no art. 67 da Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, compete: I - à Coordenadoria 
de Administração Tributária (CATRI), por meio da Célula de 
Gestão de Arrecadação Tributária (CEGEATRI), fiscalizar a 
execução da arrecadação de receitas formalizadas no contrato, 
para fazer cumprir as obrigações da SEFIN e da instituição 
financeira arrecadadora, bem como apreciar recursos adminis-
trativos e atestar a realização dos serviços efetivamente pres-
tados; II - à Coordenadoria do Tesouro Municipal (COTEM), por 
meio da Célula de Controle de Encargos Gerais do Município 
(CEGEM), empenhar, liquidar a despesa, mediante atesto, e 
efetuar o pagamento. 
 
Seção IV 
Da Prestação dos Serviços 
 
 
Art. 10 - A instituição financeira arrecadadora 
prestará serviços de recebimento de receitas municipais, na 
forma do art. 1º desta Instrução Normativa,devendo observar 
os seguintes requisitos: I - a prestação dos serviços de arreca-
dação por meio de DAM, e repasse de receitas municipais com 
respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de 
dados em favor do Município serão realizadas pela instituição 
financeira, por suas subsidiárias, agências bancárias e postos 
de serviços, existentes ou a serem criados; II - a informação 
recebida no DAM será obtida pela leitura do código de barras, 
padrão FEBRABAN versão 5.0, sujeito a alterações posteriores 
de versão, ou pela digitação da respectiva representação nu-
mérica, ou por outro meio previamente aprovado pela SEFIN; 
III - os valores relativos ao DAM, poderão ser recolhidos por 
meio eletrônico, via home/office banking, débito automático ou 
agendado, desde que a instituição financeira arrecadadora 
disponibilize tais serviços; IV - após a entrega do meio magné-
tico, fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) dias úteis para 
SEFIN efetuar a leitura e devolver à instituição financeira             
arrecadadora, no caso de apresentação de inconsistências nas 
informações, devendo esta regularizar o meio magnético               
também no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do rece-
bimento do comunicado das inconsistências; V - até o 8º (oita-
vo) dia útil, contados da data do movimento, poderá ocorrer 
nova disponibilização do arquivo retorno sem ônus à SEFIN; VI 
- não será considerada como repassada a arrecadação quando 
o valor constante do arquivo das transações for diferente do 
valor registrado no extrato, e enquanto perdurar a irregularida-
de; VII - qualquer alteração na sistemática dos serviços                
ajustados nesta Instrução Normativa dependerá de prévia con-
cordância entre as partes, por escrito, com antecedência míni-
ma de 30 (trinta) dias; VIII - a instituição financeira arrecadado-

                            

Fechar