DOMFO 21/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 14 
 
ra poderá fragmentar os documentos físicos da arrecadação, 
objeto da contratação, 180 (cento e oitenta) dias após a data de 
arrecadação. 
 
Seção V 
Das Obrigações Contratuais 
 
Subseção I 
Da Instituição Financeira Arrecadadora 
 
 
Art. 11 - Constitui obrigação da instituição finan-
ceira arrecadadora o pagamento dos salários e demais encar-
gos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável 
pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores 
ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo. Art. 12 -  
Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta 
ou indireta do contrato ou de sua execução, constituem ônus 
de responsabilidade da instituição financeira arrecadadora, 
conforme definido na legislação tributária de regência. Art. 13 - 
São obrigações da instituição financeira arrecadadora: I - rece-
ber tributos e demais receitas municipais, exclusivamente, por 
meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), conten-
do código de barras (ou linha digitável correspondente) layout 
padrão FEBRABAM, em versão 5.0, ou outra que venha substi-
tuí-la, que estejam devidamente preenchidos, e sem emendas 
ou rasuras; II - cumprir o horário estabelecido pelo Banco Cen-
tral do Brasil para as atividades bancárias, bem como horários 
comerciais para seus correspondentes bancários; III - sob hipó-
tese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte, pela 
recepção, processamento e pagamento de suas obrigações; IV 
-comunicar formalmente à SEFIN, no prazo de 24 (vinte e qua-
tro) horas, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modi-
ficações ocorridas no sistema de recolhimento da instituição 
financeira, que resultem em descontinuidade de arrecadação 
em modalidade de pagamento colocado à disposição do contri-
buinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha 
reflexo nos serviços objeto do contrato; V - arrecadar em toda a 
sua rede de agências, postos bancários e outras representa-
ções, inclusive as que vierem a ser inauguradas após a                   
respectiva assinatura do contrato; VI - manter os DAM’s (em 
papel ou preservados por outros meios legais) arquivados por 
um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos 
em que haja prévia notificação da SEFIN à instituição financeira 
arrecadadora, quando deverão ser mantidos até solucionada a 
questão; VII - disponibilizar à SEFIN, a cada 15 (quinze) minu-
tos, os dados relativos aos DAM’s recebidos, de forma eletrôni-
ca, sem prejuízo da obrigação do inciso VIII deste artigo; VIII - 
prestar contas das informações de arrecadação efetuada por 
meio de DAM por transmissão eletrônica de dados até às 
08:00h (oito horas) do 1º (primeiro) dia útil, seguinte à data da 
arrecadação, em conformidade com o padrão FEBRABAN; IX - 
apresentar mensalmente à SEFIN, até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente, relatório com a discriminação dos serviços 
prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebi-
mento dos documentos (guichê de atendimento, autoatendi-
mento, débito automático, internet, etc.), e demais informações 
que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos servi-
ços, para fins de liquidação e pagamento da despesa contratual 
pelo Município; X - certificar a legitimidade da autenticação 
aposta no DAM, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da 
data da ciência da solicitação, pelo período de 05 (cinco) anos, 
ressalvados as hipóteses em que haja notificação da SEFIN, 
neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a 
qualquer tempo; XI - efetuar o repasse do produto da arrecada-
ção de receitas municipais no 1º (primeiro) dia útil seguinte a 
data da arrecadação, por meio de crédito em conta bancária de 
livre movimentação da Secretaria Municipal das Finanças, a ser 
indicada no ato da contratação; XII – assumir inteira responsa-
bilidade pelo recebimento de valores por meio de cheques para 
a quitação das receitas municipais objeto desta Instrução Nor-
mativa; XIII - enviar à SEFIN as certidões negativas de débitos 
fiscais, quando da emissão da fatura para pagamento do servi-
ço prestado; XIV - apresentar, sempre que solicitada,as certi-
dões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciá-
rios à SEFIN; XV - cumprir as normas estabelecidas na legisla-
ção específica do Município, bem como nos instrumentos nor-
mativos que vierem a ser publicados para regular o procedi-
mento concernente aos serviços de arrecadação objeto desta 
Instrução Normativa; XVI - prestar as informações concernen-
tes aos DAM recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, contados da data da ciência da solicitação. Parágrafo 
único. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência 
direta ou indireta do contrato ou de sua execução, constituem 
ônus de responsabilidade da instituição financeira arrecadado-
ra, conforme definido na legislação tributária pertinente. Art. 14 
- É vedado à instituição financeira arrecadadora: I - utilizar, 
revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso 
interno, informações ou documentos vinculados à prestação de 
serviços para o Município; II - cancelar, estornar ou debitar 
valores sem autorização expressa da SEFIN; e III - receber 
qualquer pagamento por meio de DAM: a) após a data de ven-
cimento do pagamento; b) que não contenha código de barras 
(ou linha digitável correspondente) padrão FEBRABAN, versão 
5.0, ou qualquer outra que venha a substitui-la. 
 
Subseção II 
Da Secretaria Municipal das Finanças 
 
 
Art. 15 - São obrigações da SEFIN: I - pôr à dis-
posição dos contribuintes as informações necessárias para que 
estes possam efetuar seus pagamentos; II - expedir normas e 
procedimentos de verificação e controle da consistência das 
informações relativas à arrecadação das receitas Municipais; III 
- elaborar declarações, cálculos, valores, multas e outros ele-
mentos consignados no DAM, referentes a tributos municipais; 
IV - remunerar à instituição financeira arrecadadora pelos ser-
viços efetivamente prestados, na forma do art. 19 desta Instru-
ção Normativa; V - restituir à instituição financeira arrecadadora 
o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º  (déci-
mo) dia útil, contado da data do recebimento da solicitação, 
após o que será acrescido de atualização monetária, calculada 
com base no índice utilizado pela União para atualização dos 
seus créditos tributários, acrescidos de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor atuali-
zado. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso V 
deste artigo nas hipóteses em que, juntamente com o valor 
repassado indevidamente, a instituição financeira arrecadadora 
disponibilizar arquivo retorno correspondente a este valor, situ-
ação em que o prazo será contado a partir do parecer da     
SEFIN deferindo a solicitação, se for o caso. Art. 16 - Na carac-
terização de diferenças no recebimento de documentos de 
arrecadação, a SEFIN enviará cópia dos documentos que ori-
ginaram a diferença, para regularização pela instituição finan-
ceiraarrecadadora. Art. 17 - O arquivo contendo informações 
sobre o débito automático, em meio magnético, padrão        
FEBRABAN, será disponibilizado pela SEFIN à instituição fi-
nanceira arrecadadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) 
dias da data de vencimento previsto no DAM. Art. 18 - O cadas-
tramento de usuários para débito automático poderá ser efetu-
ado tanto pela SEFIN, utilizando-se de solicitação por escrito, 
em formulário próprio, quanto pela instituição financeira arreca-
dadora, mediante procedimento interno, devendo, neste caso, 
ser imediatamente comunicado à SEFIN, para as providências 
necessárias. 
 
Seção VI 
Da Remuneração 
 
 
Art. 19 - Pela prestação dos serviços de que trata 
o objeto desta Instrução Normativa, a instituição financeira 
arrecadadora, será remunerada pela quitação de cada DAM, 
com base nos seguintes valores: I - R$ 1,35 (um real e trinta e 
cinco centavos) pelo recebimento de DAM com código de bar-
ras padrão FEBRABAN e prestação de contas por meio mag-
nético, efetuada nos Guichês de Caixa da instituição financei-
raarrecadadora; II - R$ 1,00 (um real) por recebimento de do-
cumento com código de barras Padrão FEBRABAN e presta-
ção de contas por meio magnético efetuado via autoatendimen-

                            

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