DOMFO 21/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 15
to no caixa eletrônico da instituição financeiraarrecadadora,
Internet, Mobile Banking/Celular ou Home/Office Banking; III -
R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos) por recebimento
de documento com código de barras padrão FEBRABAN e
prestação de contas por meio magnético efetuado via Unidades
Lotéricas ou Correspondente Bancário; IV - R$ 1,00 (um real)
por recebimento de documento por registro via magnético,
encaminhado para processamento através do sistema Débito
Automático padrão FEBRABAN. Art. 20 - A remuneração pela
prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o
efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das
informações. Art. 21 - Caso o prazo do contrato exceda a 12
(doze) meses, os preços contratuais serão reajustados utilizan-
do a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo –
IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís-
tica – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante
solicitação da instituição financeira arrecadadora.
Seção VII
Da Forma de Pagamento
Art. 22 - A instituição financeira arrecadadora
emitirá fatura relativa ao valor dos serviços prestados com base
na tarifa contratada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subse-
quente e informará à SEFIN, que terá até o dia 20 (vinte) do
mesmo mês para efetuar o pagamento. Art. 23 - A SEFIN fará a
medição dos serviços no término do mês, e a instituição finan-
ceira arrecadadora emitirá um único recibo mensal, do qual
constará o número e tipo de lançamento efetuado durante o
mês. Art. 24 - A SEFIN se reservará o direito de somente
efetuar o pagamento a que se refere o art.19, desta Instrução
Normativa, quando o valor da fatura ou seu somatório for igual
ou superior a R$ 20,00 (vinte reais), podendo ser efetuado
após o regular processamento.
Seção VIII
Das Alterações Contratuais
Art. 25 - O contrato firmado entre a Secretaria
Municipal das Finanças e a instituição financeira arrecadadora
pode ser alterado ou suplementado mediante Termo Aditivo,
com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção IX
Das Sanções
Art. 26 - A inadimplência contratual por parte da
instituição financeira arrecadadora, verificada pela SEFIN,
independentemente de procedimento judicial, além de outras
sanções cabíveis, implicará na aplicação das penalidades a
seguir especificadas: I - advertência, nas faltas leves que não
acarretem prejuízo relevantes para o Município ou inviabilizem
a execução da prestação do serviço, e desde que não seja
reincidente; II - multa de R$ 100,00 (cem reais), ou R$ 0,20
(vinte centavos) por documento por hora de atraso, o que for
maior, na hipótese de descumprimento da obrigação estabele-
cida no art. 13, inciso VIII, desta Instrução Normativa; III - multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por informação na hipótese de
utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para
uso interno, informações ou documentos vinculados à presta-
ção de serviços para a SEFIN, ressalvadas as instruções con-
cernentes à arrecadação objeto do contrato; IV - multa de
R$ 1.000,00 (mil reais), por documento adulterado pela institui-
ção financeira arrecadadora; V - multa de R$ 5,00 (cinco reais),
por documento repetido, informado na remessa de dados; VI -
multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informa-
ção referente à prestação de contas da arrecadação e o docu-
mento original; VII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), se efeti-
vado o estorno, cancelamento ou débito de valores para institu-
ição financeira arrecadadora, por evento; VIII - multa de
R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento recebido fora do
prazo ou que não contenha código de barra, conforme art. 14,
inciso III, alíneas “a” e “b”, ressalvadas as exceções previstas
no art. 5º desta Instrução Normativa. IX - à atualização monetá-
ria, calculada com base no índice utilizado pela União para
atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois
por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia,
o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atuali-
zado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabeleci-
da no art. 13, inciso XI desta Instrução Normativa. Art. 27 - Na
hipótese de divergência das informações prestadas à SEFIN,
se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida
quitação da receita, fica a instituição financeira arrecadadora
obrigada ao recolhimento da diferença devida, até o primeiro
dia útil ao que deveria ter sido recolhida. Art. 28 - O recolhimen-
to dos valores referentes às penalidades previstas no art. 26
desta Instrução Normativa será efetuado pela instituição finan-
ceira arrecadadora por meio de DAM, no prazo de até 10 (dez)
dias úteis, contado da ciência da notificação, utilizando-se: I - o
código de receita 281 (multas sobre repasse financeiro) para a
penalidade prevista no art. 26, inciso IX, desta Instrução Nor-
mativa; II - o código de receita 282 (multas sobre a prestação
de serviços de arrecadação) para as demais penalidades. Art.
29 - Ainstituição financeira arrecadadora poderá recorrer ao
Secretário Municipal das Finanças, da penalidade imposta, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da notifi-
cação. Parágrafo único. Na hipótese de o recurso ser conside-
rado improcedente, a instituiçãofinanceira arrecadadora terá o
prazo de 03 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão,
para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. Art. 30
- O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do
prazo, sujeitará a instituição financeira arrecadadora a atualiza-
ção monetária calculada com base no índice utilizado pela
União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de
mês sobre o valor atualizado. Art. 31 - Independentemente das
sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração consti-
tuir delito ou crime previsto no Código Penal, será também
promovida representação à Procuradoria Geral do Município –
PGM, para adoção das medidas legais pertinentes.
Seção X
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 32 - É inexigível a licitação para fins de con-
tratação dos serviços de arrecadação de receitas municipais,
na forma do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, porquanto está
aberta à participação de todas as instituições financeiras que
manifestarem interesse e atendam às exigências contidas no
art. 8º desta Instrução Normativa, o que caracteriza a inviabili-
dade da competição.
Seção XI
Da Vigência
Art. 33 - O termo de contrato assinado em decor-
rência do presente credenciamento terá validade de 12 (doze)
meses, contados da sua publicação no Diário Oficial do Muni-
cípio (DOM), podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo
ao instrumento inicial, por igual período até o limite máximo de
60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº
8.666/1993.
Seção XII
Da Rescisão do Contrato
Art. 34 - A inexecução total ou parcial deste con-
trato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no
art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa para sua res-
cisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no
art. 80, do mesmo diploma legal. Parágrafo único. Poderá,
ainda, o contrato ser rescindido de comum acordo entre as
partes ou por conveniência administrativa da SEFIN, sem inde-
nização de qualquer natureza, mediante notificação prévia
contraprova de recebimento, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
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