DOMFO 21/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
to no caixa eletrônico da instituição financeiraarrecadadora, 
Internet, Mobile Banking/Celular ou Home/Office Banking; III - 
R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos) por recebimento 
de documento com código de barras padrão FEBRABAN e 
prestação de contas por meio magnético efetuado via Unidades 
Lotéricas ou Correspondente Bancário; IV -  R$ 1,00 (um real) 
por recebimento de documento por registro via magnético, 
encaminhado para processamento através do sistema Débito 
Automático padrão FEBRABAN. Art. 20 - A remuneração pela 
prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o 
efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das 
informações. Art. 21 - Caso o prazo do contrato exceda a 12 
(doze) meses, os preços contratuais serão reajustados utilizan-
do a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo –  
IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís-
tica – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante 
solicitação da instituição financeira arrecadadora. 
 
Seção VII 
Da Forma de Pagamento 
 
 
Art. 22 - A instituição financeira arrecadadora 
emitirá fatura relativa ao valor dos serviços prestados com base 
na tarifa contratada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subse-
quente e informará à SEFIN, que terá até o dia 20 (vinte) do 
mesmo mês para efetuar o pagamento. Art. 23 - A SEFIN fará a 
medição dos serviços no término do mês, e a instituição finan-
ceira arrecadadora emitirá um único recibo mensal, do qual 
constará o número e tipo de lançamento efetuado durante o 
mês. Art. 24 - A SEFIN se reservará o direito de somente                  
efetuar o pagamento a que se refere o art.19, desta Instrução 
Normativa, quando o valor da fatura ou seu somatório for igual 
ou superior a R$ 20,00 (vinte reais), podendo ser efetuado 
após o regular processamento. 
 
Seção VIII 
Das Alterações Contratuais 
 
 
Art. 25 - O contrato firmado entre a Secretaria 
Municipal das Finanças e a instituição financeira arrecadadora 
pode ser alterado ou suplementado mediante Termo Aditivo, 
com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
Seção IX 
Das Sanções 
 
 
Art. 26 - A inadimplência contratual por parte da 
instituição financeira arrecadadora, verificada pela SEFIN, 
independentemente de procedimento judicial, além de outras 
sanções cabíveis, implicará na aplicação das penalidades a 
seguir especificadas: I - advertência, nas faltas leves que não 
acarretem prejuízo relevantes para o Município ou inviabilizem 
a execução da prestação do serviço, e desde que não seja 
reincidente; II - multa de R$ 100,00 (cem reais), ou R$ 0,20 
(vinte centavos) por documento por hora de atraso, o que for 
maior, na hipótese de descumprimento da obrigação estabele-
cida no art. 13, inciso VIII, desta Instrução Normativa; III - multa 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por informação na hipótese de 
utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para 
uso interno, informações ou documentos vinculados à presta-
ção de serviços para a SEFIN, ressalvadas as instruções con-
cernentes à arrecadação objeto do contrato; IV - multa de                   
R$ 1.000,00 (mil reais), por documento adulterado pela institui-
ção financeira arrecadadora; V - multa de R$ 5,00 (cinco reais), 
por documento repetido, informado na remessa de dados; VI - 
multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informa-
ção referente à prestação de contas da arrecadação e o docu-
mento original; VII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), se efeti-
vado o estorno, cancelamento ou débito de valores para institu-
ição financeira arrecadadora, por evento; VIII - multa de                    
R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento recebido fora do 
prazo ou que não contenha código de barra, conforme art. 14, 
inciso III, alíneas “a” e “b”, ressalvadas as exceções previstas 
no art. 5º desta Instrução Normativa. IX - à atualização monetá-
ria, calculada com base no índice utilizado pela União para 
atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois 
por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, 
o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atuali-
zado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabeleci-
da no art. 13, inciso XI desta Instrução Normativa. Art. 27 - Na 
hipótese de divergência das informações prestadas à SEFIN, 
se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida 
quitação da receita, fica a instituição financeira arrecadadora 
obrigada ao recolhimento da diferença devida, até o primeiro 
dia útil ao que deveria ter sido recolhida. Art. 28 - O recolhimen-
to dos valores referentes às penalidades previstas no art. 26 
desta Instrução Normativa será efetuado pela instituição finan-
ceira arrecadadora por meio de DAM, no prazo de até 10 (dez) 
dias úteis, contado da ciência da notificação, utilizando-se: I - o 
código de receita 281 (multas sobre repasse financeiro) para a 
penalidade prevista no art. 26, inciso IX, desta Instrução Nor-
mativa; II - o código de receita 282 (multas sobre a prestação 
de serviços de arrecadação) para as demais penalidades. Art. 
29 - Ainstituição financeira arrecadadora poderá recorrer ao 
Secretário Municipal das Finanças, da penalidade imposta, no 
prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da notifi-
cação. Parágrafo único. Na hipótese de o recurso ser conside-
rado improcedente, a instituiçãofinanceira arrecadadora terá o 
prazo de 03 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, 
para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. Art. 30 
- O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do 
prazo, sujeitará a instituição financeira arrecadadora a atualiza-
ção monetária calculada com base no índice utilizado pela 
União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido 
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de 
mês sobre o valor atualizado. Art. 31 - Independentemente das 
sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração consti-
tuir delito ou crime previsto no Código Penal, será também 
promovida representação à Procuradoria Geral do Município – 
PGM, para adoção das medidas legais pertinentes.  
Seção X 
Da Inexigibilidade de Licitação 
 
Art. 32 - É inexigível a licitação para fins de con-
tratação dos serviços de arrecadação de receitas municipais, 
na forma do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, porquanto está 
aberta à participação de todas as instituições financeiras que 
manifestarem interesse e atendam às exigências contidas no 
art. 8º desta Instrução Normativa, o que caracteriza a inviabili-
dade da competição. 
Seção XI 
Da Vigência 
 
 
Art. 33 - O termo de contrato assinado em decor-
rência do presente credenciamento terá validade de 12 (doze) 
meses, contados da sua publicação no Diário Oficial do Muni-
cípio (DOM), podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo 
ao instrumento inicial, por igual período até o limite máximo de 
60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 
8.666/1993. 
 
Seção XII 
Da Rescisão do Contrato 
 
 
Art. 34 - A inexecução total ou parcial deste con-
trato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no 
art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa para sua res-
cisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no 
art. 80, do mesmo diploma legal. Parágrafo único. Poderá, 
ainda, o contrato ser rescindido de comum acordo entre as 
partes ou por conveniência administrativa da SEFIN, sem inde-
nização de qualquer natureza, mediante notificação prévia 
contraprova de recebimento, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 

                            

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