DOMFO 21/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 52 
 
consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 
13.204, de 14 de dezembro de 2015): a) Entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os 
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes 
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos 
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata 
ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 
de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por pro-
gramas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de traba-
lhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou 
de projetos de interesse público e de cunho social; ou c) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de 
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 3.2. Para participar deste Edital, a OSC 
deverá cumprir as seguintes exigências: a) Estar devidamente inscrita no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; b) Decla-
rar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições 
previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos 
apresentados durante o processo de seleção. 3.3. A OSC poderá ser isoladas ou cumulativamente: I - DE ATENDIMENTO: aquelas 
que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de 
proteção social básica ou especial, dirigidos as pessoas idosas em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal; II - DE 
ASSESSORAMENTO: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou proje-
tos voltados prioritariamente para pessoas idosas e suas famílias; III DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS: aquelas que, de forma 
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e 
efetivação dos direitos socio assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades 
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos as pessoas idosas. 4 - REQUISITOS E IMPEDIMENTOS 
PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO: 4.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguin-
tes requisitos: a) Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e 
social, bem com o compatíveis com o  objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 
13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei 
nº 13.019, de 2014); b) Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da 
entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 
nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, 
de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 
13.019, de 2014); c) Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os 
princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 
2014); d) Possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, com-
provados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014); e) Possuir experiência prévia na realização, com efeti-
vidade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na 
forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, 
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016); 4.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que: a) Não esteja regu-
larmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 
13.019, de 2014); b) Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 
13.019, de 2014); c) Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entida-
de da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entida desque, por sua própria natureza, sejam constituídas 
pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas 
(art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art.27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016); d) 
Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que moti-
vou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a 
apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 
2014); e) Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de 
contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção 
prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 
(art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014); f) Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da 
Lei nº 13.019, de 2014); ou g) Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares 
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 
que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, en-
quanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabe-
lecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014). 5 - 
COMISSÃO DE SELEÇÃO: 5.1 - A COMISSÃO DE SELEÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS DO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 
08/2019 é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público, nomeada através e Resolução específica 
expedida pelo Presidente do CMDPI, e terá atribuições de: I - dirigir os trabalhos da seleção de que trata o edital de chamada pública; 
II - coordenar os trabalhos de abertura dos envelopes; III - subscrever os relatórios; IV - elaborar as relações nominais das instituições 
habilitadas e qualificadas nas fases da seleção; V - receber, processar e decidir sobre os recursos das instituições participantes; VI - 
analisar as propostas apresentadas; VII - realizar visitas; VIII - solicitar quaisquer documentos para melhor análise da proposta apre-
sentada; IX - emitir relatórios técnicos (jurídico, financeiro e social) sobre o atendimento ou não dos requisitos exigidos pelo edital de 
seleção; e X - conhecer e manifestar sobre os casos omissos no edital de chamada pública. XI - analisar o despacho emitido pelo 
Ordenador de Despesas; ou XII - emitir parecer de mérito pela celebração ou não do termo, que será submetido a apreciação do    
Colegiado. 5.2 - Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, 
contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC parti-
cipante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, 
de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016). 5.3 - A declara-
ção de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedi-
mento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, 
sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 

                            

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