DOE 26/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) 
durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período 
de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, 
declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o 
‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 243/244), haja vista a concordância 
manifestada pela EPC ALINE MACIEL MELO, M.F. N° 300.086-1-8, e, 
suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 
01 (um) ano, e como consequência, submeto a interessada ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e 
a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
Disciplinar registrada sob o  SPU nº 18093161-0, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 192/2018, publicada no D.O.E. CE nº 58, de 27/03/2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM 
BISMARK WILLKINSON DE SOUSA LIMA, em razão de suposta prática de 
transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Disciplinar. De acordo com a exordial, o susodito policial militar, suposta-
mente, no dia 17/08/2017, teria sido detido por uma composição policial do 
BPRE e conduzido ao 28º DP, na posse de uma motocicleta clonada, modelo 
Honda CB 300, na cor branca, de placa OCO 4178, configurando crime de 
receptação culposa; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar polí-
ticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais 
de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através 
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos 
de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar 
cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descum-
primento das proibições e as transgressões disciplinares cometidas, em tese, 
pelo sindicado e descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em 
cotejo com os assentamentos funcionais do policial militar - fls. 80/81) a 
sanção de Permanência Disciplinar nos termos do Art. 42, inc. III da Lei 
13.407/03; CONSIDERANDO que esta signatária, ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 
08/09/2016) propôs (fls. 169/171) ao SD PM BISMARK WILLKINSON DE 
SOUSA LIMA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante 
o cumprimento da condição prevista no  Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do 
Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do 
servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante 
a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional 
da Sindicância’ (fls. 174/176) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/
CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada 
no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publi-
cação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do 
feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada 
se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado 
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período 
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão 
do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos 
negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da puni-
bilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes 
do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindi-
cância’ (fls. 174/176), haja vista a concordância manifestada pelo SD PM 
BISMARK WILLKINSON DE SOUSA LIMA, M.F. Nº. 305.899.-1-2, e, 
suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 
01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e 
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de  novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
Disciplinar registrada sob o SPU n°17188869-3,  instaurada por intermédio 
da Portaria CGD Nº. 1453/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 
de abril de 2017 e da Portaria Corrigenda CGD Nº. 294/2018, publicada no 
D.O.E. CE Nº 072, de 18 de abril de 2018, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar das Inspetoras de Polícia Civil ANA KÁTIA TIMBÓ FARIAS DE 
PALMA e KAMILLE GONÇALVES DE FARIAS, as quais, enquanto lotadas 
na Delegacia de Repreensão a Ações Criminosas Organizadas – DRACO, 
teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades 
policiais (movimento paredista) a partir do dia 28/10/2016, contrariando a 
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO a 
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento 
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi 
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, 
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração adminis-
trativa disciplinar cometida pelas sindicadas preenche os requisitos da Lei nº 
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO 
que o descumprimento das proibições e as transgressões disciplinares come-
tidas, em tese, pelas sindicadas e descritas na sobredita exordial, atribuem as 
servidoras (em cotejo com os assentamentos funcionais das inspetoras - fls. 
392/406 e 411/421) a sanção de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. 
II da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que esta signatária, ante o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 583/589) as inspetoras da polícia civil 
ANA KÁTIA TIMBÓ FARIAS DE PALMA e KAMILLE GONÇALVES 
DE FARIAS, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante 
o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo 
único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência 
expressa das servidoras acusadas para fins de Suspensão Condicional da 
Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de 
Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 596/598 e 599/601) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelas servidoras 
interessadas: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo as beneficiárias/
interessadas vierem a serem processadas por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer 
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do 
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, 
§6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida 
pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que as servidoras tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade das 
acusadas, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, 
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 
596/598 e 599/601), haja vista a concordância manifestada pela IPC ANA 
KÁTIA TIMBÓ FARIAS DE PALMA, M.F. N° 300.322-1-7 e pela IPC 
KAMILLE GONÇALVES DE FARIAS, M.F. N° 404.979-1-9, e, suspender 
a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) 
ano, e como consequência, submeto as interessadas ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do 
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e as 
servidoras interessadas para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
Disciplinar registrada sob o SPU n°18577868-2, instaurada por meio da 
Portaria CGD nº. 026/2019, publicada no D.O.E. CE nº. 021, de 29 de janeiro 
de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do perito criminal 
MARCÍLIO ROBERTO PEREIRA CARNEIRO, por ter, supostamente, se 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº224  | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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