DOE 26/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c)
durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período
de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão,
declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o
‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 243/244), haja vista a concordância
manifestada pela EPC ALINE MACIEL MELO, M.F. N° 300.086-1-8, e,
suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de
01 (um) ano, e como consequência, submeto a interessada ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e
a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
Disciplinar registrada sob o SPU nº 18093161-0, instaurada sob a égide da
Portaria CGD nº 192/2018, publicada no D.O.E. CE nº 58, de 27/03/2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM
BISMARK WILLKINSON DE SOUSA LIMA, em razão de suposta prática de
transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Disciplinar. De acordo com a exordial, o susodito policial militar, suposta-
mente, no dia 17/08/2017, teria sido detido por uma composição policial do
BPRE e conduzido ao 28º DP, na posse de uma motocicleta clonada, modelo
Honda CB 300, na cor branca, de placa OCO 4178, configurando crime de
receptação culposa; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar polí-
ticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais
de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos
de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar
cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descum-
primento das proibições e as transgressões disciplinares cometidas, em tese,
pelo sindicado e descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em
cotejo com os assentamentos funcionais do policial militar - fls. 80/81) a
sanção de Permanência Disciplinar nos termos do Art. 42, inc. III da Lei
13.407/03; CONSIDERANDO que esta signatária, ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de
08/09/2016) propôs (fls. 169/171) ao SD PM BISMARK WILLKINSON DE
SOUSA LIMA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante
o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do
Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do
servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante
a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional
da Sindicância’ (fls. 174/176) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/
CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada
no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publi-
cação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do
feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada
se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art.
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão
do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos
negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da puni-
bilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes
do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindi-
cância’ (fls. 174/176), haja vista a concordância manifestada pelo SD PM
BISMARK WILLKINSON DE SOUSA LIMA, M.F. Nº. 305.899.-1-2, e,
suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de
01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
Disciplinar registrada sob o SPU n°17188869-3, instaurada por intermédio
da Portaria CGD Nº. 1453/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04
de abril de 2017 e da Portaria Corrigenda CGD Nº. 294/2018, publicada no
D.O.E. CE Nº 072, de 18 de abril de 2018, visando apurar a responsabilidade
disciplinar das Inspetoras de Polícia Civil ANA KÁTIA TIMBÓ FARIAS DE
PALMA e KAMILLE GONÇALVES DE FARIAS, as quais, enquanto lotadas
na Delegacia de Repreensão a Ações Criminosas Organizadas – DRACO,
teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades
policiais (movimento paredista) a partir do dia 28/10/2016, contrariando a
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO a
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos,
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração adminis-
trativa disciplinar cometida pelas sindicadas preenche os requisitos da Lei nº
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO
que o descumprimento das proibições e as transgressões disciplinares come-
tidas, em tese, pelas sindicadas e descritas na sobredita exordial, atribuem as
servidoras (em cotejo com os assentamentos funcionais das inspetoras - fls.
392/406 e 411/421) a sanção de suspensão, nos termos do Art. 106, inc.
II da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que esta signatária, ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 583/589) as inspetoras da polícia civil
ANA KÁTIA TIMBÓ FARIAS DE PALMA e KAMILLE GONÇALVES
DE FARIAS, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante
o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo
único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência
expressa das servidoras acusadas para fins de Suspensão Condicional da
Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de
Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 596/598 e 599/601) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelas servidoras
interessadas: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo as beneficiárias/
interessadas vierem a serem processadas por outra infração disciplinar, não
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º,
§6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida
pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que as servidoras tenham dado causa
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade das
acusadas, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls.
596/598 e 599/601), haja vista a concordância manifestada pela IPC ANA
KÁTIA TIMBÓ FARIAS DE PALMA, M.F. N° 300.322-1-7 e pela IPC
KAMILLE GONÇALVES DE FARIAS, M.F. N° 404.979-1-9, e, suspender
a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um)
ano, e como consequência, submeto as interessadas ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e as
servidoras interessadas para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
Disciplinar registrada sob o SPU n°18577868-2, instaurada por meio da
Portaria CGD nº. 026/2019, publicada no D.O.E. CE nº. 021, de 29 de janeiro
de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do perito criminal
MARCÍLIO ROBERTO PEREIRA CARNEIRO, por ter, supostamente, se
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº224 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
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