DOE 26/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
recusado a dar seus dados pessoais (nome completo e matrícula funcional)
quando solicitado pelo delegado de polícia, através de ligação telefônica,
para elaboração de certidão junto ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO a
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos,
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO
que o descumprimento das proibições e as transgressões disciplinares come-
tidas, em tese, pelo sindicado e descritas na sobredita exordial, atribuem ao
servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do perito - fls. 36/41) a
sanção de suspensão prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XX c/c Art. 106,
inc. II, da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que esta signatária, ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 93/95) ao perito criminal MARCÍLIO
ROBERTO PEREIRA CARNEIRO por intermédio do NUSCON/CGD, o
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º,
e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO
a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condi-
cional do Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos
‘Termos de Suspensão Condicional do Sindicância’ (fls. 99/100) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c)
durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período
de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão,
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar
o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 99/100), haja vista a concor-
dância manifestada pelo perito criminal MARCÍLIO ROBERTO PEREIRA
CARNEIRO, M.F. Nº. 000.119-1-5, e, suspender a presente Sindicância
Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no
mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva Disciplinar registrada sob o SPU n° 17194216-7, instaurada por meio
da Portaria CGD Nº.1872/2017, publicada no D.O.E. CE nº 133, de 17 de
Julho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de
Polícia Civil FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO CUNTO, o
qual, enquanto lotado no 34° Distrito Policial, teria supostamente, aderido
ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista)
deflagrado em 08/10/2016, contrariando a ordem judicial do TJ/CE que
decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO a necessidade de se
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos
consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos
termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar
cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumpri-
mento das proibições e as transgressões disciplinares cometidas, em tese, pelo
sindicado e descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo
com os assentamentos funcionais do policial civil – fls. 133/147) a sanção de
suspensão nos termos do art. 106, inc. II, da Lei n° 12.124/93; CONSIDE-
RANDO que esta signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requi-
sitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº
07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls.
234/237) ao EPC FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO CUNTO,
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da
condição prevista no Art. 4º, §1º, inc. I c/c §2º da Lei n° 16.039/2016; CONSI-
DERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão
Condicional do Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos
‘Termos de Suspensão Condicional do Sindicância’ (fls. 243/244) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c)
durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período
de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão,
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o
‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 243/244), haja vista a concordância
manifestada pelo EPC FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO
CUNTO, M.F. N° 198.317-1-X, e, suspender a presente Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no
mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 13 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob
o VIPROC nº 10241790/2019 apresentado pelo militar estadual SD PM
MAYSON NASCIMENTO CUNHA, solicitando a conversão de 05 (cinco)
dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos
da Sindicância sob o SPU nº 16182662-8 (Portaria n° 801/2016, D.O.E. CE
nº 159, de 23/08/2016), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do
art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que
a decisão sancionatória em comento fora publicada em 04/11/2019 (DOE n°
209), enquanto o presente pleito foi protocolado em 11/11/2019; CONSIDE-
RANDO que nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão
da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário,
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da
presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o
pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com
o art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção
da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o
deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”,
in casu, o recurso inominado previsto no art. 30, caput, da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal;
CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão
dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário
equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos
moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que
conforme o disposto no art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de
conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco)
dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado
pelo militar estadual SD PM MAYSON NASCIMENTO CUNHA - M.F.
Nº 304.066-1-3, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada
para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis)
ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar estiver de folga, nos
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado, seu
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão.
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar
a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº668/2019 - ADITAMENTO - A CONTROLADO-
RA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
3°, I e IV, e Art. 5º, I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o teor da investigação preliminar sob número SPU nº
102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº224 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
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