DOE 26/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            recusado a dar seus dados pessoais (nome completo e matrícula funcional) 
quando solicitado pelo delegado de polícia, através de ligação telefônica, 
para elaboração de certidão junto ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO a 
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento 
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi 
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, 
bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração admi-
nistrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO 
que o descumprimento das proibições e as transgressões disciplinares come-
tidas, em tese, pelo sindicado e descritas na sobredita exordial, atribuem ao 
servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do perito - fls. 36/41) a 
sanção de suspensão prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XX c/c Art. 106, 
inc. II, da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que esta signatária, ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 93/95) ao perito criminal MARCÍLIO 
ROBERTO PEREIRA CARNEIRO por intermédio do NUSCON/CGD, o 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no  Art. 4º, §2º, 
e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO 
a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condi-
cional do Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos 
‘Termos de Suspensão Condicional do Sindicância’ (fls. 99/100) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) 
durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período 
de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, 
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar 
o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 99/100), haja vista a concor-
dância manifestada pelo perito criminal MARCÍLIO ROBERTO PEREIRA 
CARNEIRO, M.F. Nº. 000.119-1-5, e, suspender a presente Sindicância 
Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 14 de  novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva Disciplinar registrada sob o SPU n° 17194216-7, instaurada por meio 
da Portaria CGD Nº.1872/2017, publicada no D.O.E. CE nº 133, de 17 de 
Julho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de 
Polícia Civil FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO CUNTO, o 
qual, enquanto lotado no 34° Distrito Policial, teria supostamente, aderido 
ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista) 
deflagrado em 08/10/2016, contrariando a ordem judicial do TJ/CE que 
decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO a necessidade de se 
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos 
consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar 
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos 
termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar 
cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumpri-
mento das proibições e as transgressões disciplinares cometidas, em tese, pelo 
sindicado e descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo 
com os assentamentos funcionais do policial civil – fls. 133/147) a sanção de 
suspensão nos termos do art. 106, inc. II, da Lei n° 12.124/93; CONSIDE-
RANDO que esta signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requi-
sitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 
234/237) ao EPC FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO CUNTO, 
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da 
condição prevista no Art. 4º, §1º, inc. I c/c §2º da Lei n° 16.039/2016; CONSI-
DERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão 
Condicional do Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos 
‘Termos de Suspensão Condicional do Sindicância’ (fls. 243/244) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) 
durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período 
de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, 
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o 
‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 243/244), haja vista a concordância 
manifestada pelo EPC FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO 
CUNTO, M.F. N° 198.317-1-X, e, suspender a presente Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 13 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob 
o VIPROC nº 10241790/2019 apresentado pelo militar estadual SD PM 
MAYSON NASCIMENTO CUNHA, solicitando a conversão de 05 (cinco) 
dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos 
da Sindicância sob o SPU nº 16182662-8 (Portaria n° 801/2016, D.O.E. CE 
nº 159, de 23/08/2016), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do 
art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que 
a decisão sancionatória em comento fora publicada em 04/11/2019 (DOE n° 
209), enquanto o presente pleito foi protocolado em 11/11/2019; CONSIDE-
RANDO que nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão 
da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da 
presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o 
pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com 
o art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção 
da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o 
deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, 
in casu, o recurso inominado previsto no art. 30, caput, da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; 
CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão 
dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário 
equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos 
moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que 
conforme o disposto no art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de 
conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) 
dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado 
pelo militar estadual SD PM MAYSON NASCIMENTO CUNHA - M.F. 
Nº 304.066-1-3, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada 
para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) 
ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que o militar estiver de folga, nos 
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado, seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar 
a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº668/2019 - ADITAMENTO - A CONTROLADO-
RA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 
3°, I e IV, e Art. 5º, I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor da investigação preliminar sob número SPU nº 
102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº224  | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

Fechar