DOE 27/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de novembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº225 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.110, 26 de novembro de 2019.
(Autoria: Walter Cavalcante e coautoria Delegado Cavalcante e Elmano 
Freitas)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL 
DO CATÓLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o 
Dia Estadual do Católico, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.
Art. 2.º No dia do Católico, a Administração Estadual poderá apoiar 
os eventos públicos voltados para o segmento católico, com livre acesso a 
toda a comunidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.111, 26 de novembro de 2019.
(Autoria: Aderlânia Noronha e coautoria Vitor Valim, Elmano Freitas e 
Acrísio Sena)
D I S P Õ E  S O B R E  M E D I D A S  D E 
P R E V E N Ç Ã O  E  C O M B A T E  A O 
C R I M E  D E  A S S É D I O  E  A B U S O 
SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS 
D E  T R A N S P O R T E  C O L E T I V O 
INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha 
“Assédio sexual nos meios de transporte é crime” para o combate dos atos 
de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de 
transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte 
coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, VLT (Veículo Leve 
sobre Trilhos), metrô e trem.
Art. 2.º Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transbordo 
do transporte coletivo e no interior dos transportes coletivos intermunicipais 
do Estado do Ceará contendo os seguintes dizeres: “O TRANSPORTE É 
PÚBLICO. O CORPO DA MULHER NÃO! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! 
DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER”.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o art. 2.º deverão ser afixados 
em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão 
ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), 
com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3.º As câmaras de videomonitoramento, e o sistema GPS 
dos transportes coletivos intermunicipais, quando existentes, deverão ser 
disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento 
do abuso sexual.
Art. 4.º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão 
realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo 
de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do 
crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.
Art. 5.º O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à 
empresa infratora multa no valor de 1.000 (mil) Ufirces, aplicada em dobro, 
em caso de reincidência.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.368, de 27 de novembro de 2019.   
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 
229.251.670,96  PARA REFORÇO DE 
D O T A Ç Õ E S  O R Ç A M E N T Á R I A S 
C O N S I G N A D A S  N O  V I G E N T E 
ORÇAMENTO.  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado 
com os incisos II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 16.795, de 27 de dezembro 
de 2018 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.613 de 18 de julho de 2018. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – 
AESP-CE, entre projetos e atividades, para atender despesas com aquisição 
de equipamentos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos, atividades, regiões e modalidades, 
para atender as despesas com fiscalização de vacinação de animais, prevenção 
e controle de pragas e despesas de exercícios anteriores. CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias da ASSESSORIA ESPECIAL 
DA VICE-GOVERNADORIA – VICEGOV, entre projetos e atividades, 
para atender as despesas com diárias, passagens, terceirização e despesas de 
exercícios anteriores. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dota-
ções orçamentárias da CASA CIVIL, para atender despesas com serviços de 
publicidade e eventos oficiais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
– DETRAN, entre projetos, atividades e modalidades, para atender despesas 
com pessoal e serviços de terceiros pessoa jurídica. CONSIDERANDO a 
necessidade de suplementar dotação orçamentária da EMPRESA DE ASSIS-
TÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE, 
entre projetos e atividades, para atender despesas com serviços de reforma, 
consertos dos escritórios, diárias e outros serviços de terceiros pessoa jurídica. 
CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias dos 
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – EGE, para atender despesas com a 
dívida pública do Estado. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar 
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEORO-
LOGIA E RECURSOS HÍDRICOS – FUNCEME, para atender despesas 
com pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar 
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA 
INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, entre projetos, atividades, regiões e 
modalidades, para atender as seguintes despesas: serviços de terceiros pessoa 
jurídica, terceirização, aquisição de equipamentos, modernização e infraes-
trutura. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias 
da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, 
entre projetos e atividades para atender despesas com outros serviços de 
terceiros pessoa jurídica. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar 
dotação orçamentária do FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA 
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP, 
para atender despesas de terceirização com superavit de recursos próprios. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do 
FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
ESTADO DO CEARÁ – FASSEC, entre projetos, atividades e regiões, para 
atender despesas com serviços na assistência hospitalar, exames, assistência 
odontológica e médica. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suple-
mentar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – FEAS, entre projetos e atividades, para atender aos seguintes 
Projetos: Abrigamento Tia Júlia e Residência Inclusiva, Programa Criança 
Feliz, Novos Caminhos, Ceará Espaço Vida, Arte e Educação, Inclusão Social 
com Arte, Esporte e Educação, Programa Famílias Desafios e Inclusão Social, 
CREAS Regional Projeto Sentinela/Missão Velha e Inclusão Social e Produtiva 
de Famílias Cearenses cadastradas no CADÚNICO. CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO 
ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos atividades e regiões, 
para atender despesas com judicialização, terceirização e repactuação da 
SESA, unidades e coordenadorias regionais, desapropriação de terreno para 
construção do polo industrial e ecológico da saúde, aquisições de veículos 
para ações de saúde através do Programa de Cooperação Federativa – PCF, 
ações de vigilância em saúde, serviços com Tecnologia da Informação – TI, 
convênios, manutenção administrativa da SESA, aquisição de equipamentos 
e material de consumo. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotação 
orçamentária do FUNDO DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR – FPP, entre 
projetos e atividades, para atender despesas de pessoal. CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias da PERÍCIA FORENSE DO 
ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, entre projetos e atividades, para atender 
despesas com aquisição de extintores, aparelhamento para informática forense 
e balística e indenizações de despesas de exercícios anteriores. CONSIDE-
RANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da POLÍCIA 
CIVIL – PC, entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para atender 

                            

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